nº 2460
« Voltar | Imprimir 27 de fevereiro a 5 de março de 2006
    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Emenda Regimental nº 17/2006

Altera a redação do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental aprovada em Sessão Administrativa de 8/2/2006, nos autos do Processo nº 323.826, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º - O art. 192 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192 - ................................................

“Parágrafo Único-A - Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do Habeas Corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.”

Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Primeira e Terceira Seções

Súmula nº 20

A regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal abrange não só os segurados e beneficiários da Previdência Social, como também aqueles que pretendem ver declarada tal condição.

Referências: AC nº 2005.03.99.013824-7 (7ª T., DJU de 28/7/2005, p. 238); AC nº 2002.03.99.008556-4 (7ª T., DJU de 12/8/2004, p. 393); AC nº 2003.03.99. 024490-7 (9ª T., DJU de 13/1/2005, p. 313); AG nº 2004.03.00.041526-4 (9ª T., DJU de 13/1/2005, p. 302); AC nº 2003.03.99.030622-6 (10ª T., DJU de 8/6/2005, p. 455); AC nº 2001.61.25. 002087-1 (10ª T., DJU de 13/9/2004, p. 568); AG nº 2003.03.00.042304-9 (8ª T., DJU de 18/11/2003, p. 396); CC nº 2001.03.00.023736-1 (1ª Seção, DJU de 5/2/2002); CC nº 97.03.001725-8 (1ª Seção, DJU de 25/11/1997); CC nº 95.03.064653-7 (1ª Seção, DJU de 5/11/1996); AG nº 96.03.076388-8 (1ª T., DJU de 26/9/2000); AC nº 2000.03.99. 041308-0 (2ª T., DJU de 23/3/2001); AC nº 96.03.073784-4 (2ª T., DJU de 20/11/1996); AG nº 96.03.027975-7 (5ª T., DJU de 22/8/2000); AG nº 96.03.034625-0 (5ª T., DJU de 13/5/1997); CC nº 98.03.012851-5 (5ª T., DJU de 15/6/2001, decisão monocrática).
(DJU, Seção II, 9/2/2006, p. 267)

Súmula nº 22

É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do art. 203 da CF) a regra de delegação de competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS.

Referências: CC nº 20030300019043-2 (3ª Seção, DJU de 23/4/2004, p. 283); CC nº 20030300037498-1 (3ª Seção, DJU de 23/4/2004, p. 284); CC nº 20030300019042-0 (3ª Seção, DJU de 23/8/2004, p. 334); CC nº 2003030 0037500-6 (3ª Seção, DJU de 23/4/2004, p. 284); CC nº 20030300037497-0 (3ª Seção, DJU de 23/4/2004, p. 285); AC nº 20020399008556-4 (7ª T., DJU de 12/8/2004, p. 393); AC nº 20016125000150-5 (7ª T., DJU de 13/1/2005, p. 110); AC nº 20016125004736-0 (7ª T., DJU de 5/5/2004, p. 1.210); AC nº 9603005718-5 (8ª T., DJU de 11/3/2004, p. 386); AC nº 20010399030129-3 (8ª T., DJU de 27/5/2004, p. 263); AG nº 20030300054279-8 (9ª T., DJU de 3/3/2005, p. 619); AG nº 20040300041526-4 (9ª T., DJU de 13/1/2005, p. 302); AG nº 20030300050625-3 (9ª T., DJU de 2/2/2004, p. 410); AG nº 20020300006741-1 (10ª T., DJU de 30/1/2004, p. 490); AC nº 2001612500 2087-1 (10ª T., DJU de 13/9/2004, p. 568).
(DJU, Seção II, 9/2/2006, p. 267)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 1/2006

Dispõe sobre juntada de petições e/ou documentos, independentemente de despacho perante o Cartório da Comissão Processante Permanente, delega competências e dá outras providências.

Os Juízes Assessores da Egrégia Vice-Presidência e Corregedores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Doutores Francisco Carlos Inouye Shintate e Márcio Antônio Boscaro, no uso de suas atribuições, que lhes foram conferidas pelo art. 1º da Portaria Presidencial nº 2.423/90 e Assento Regimental nº 156/90,

Considerando a necessidade de racionalizar a prática de atos e termos processuais no âmbito da Comissão Processante Permanente e respectivo Cartório;

Considerando a possibilidade de propiciar maior celeridade na tramitação dos feitos, em benefício das partes, de seus procuradores e da própria Justiça;

Considerando a norma do art. 162, § 4º, do CPC;

Resolvem:

Art. 1º - As petições e outros documentos regularmente protocolizados serão juntados aos autos dos processos em tramitação no referido Cartório, independentemente de despacho.

§ 1º - Antes da juntada, as petições e documentos serão examinados pela Diretoria e chefia do Cartório e, caso vislumbrem qualquer irregularidade ou necessidade de providência urgente, deverão submetê-los à apreciação judicial.

§ 2º - Após a juntada, o chefe do Cartório deverá proceder, conforme o caso, à imediata abertura de vista à Comissão Processante Permanente para deliberação ou conclusão dos autos, se verificada a necessidade de providência judicial.

Art. 2º - Nenhuma petição ou documento será juntado aos autos sem que esteja devidamente protocolizado. A verificação e a fiscalização, neste particular, deverão ser rigorosamente exercidas pela Diretoria e chefia do Cartório.

Art. 3º - Petições contendo pedido de vista fora do Cartório, em razão de apresentação de substabelecimento ou não, e ainda, requerimentos de desarquivamento prescindem de apreciação judicial, autorizada a carga, desde que em termos.

Art. 4º - Ofícios e mandados visando à intimação de funcionários e testemunhas, após a devida conferência pela chefia do Cartório, serão assinados pela Diretoria, incluindo-se mandados de citação.

Art. 5º - Todos os expedientes verificatórios apresentados em Cartório, noticiando acidentes envolvendo veículos oficiais, bem como representações diversas, em que não haja necessidade de Portaria inicial, deverão ser registrados e autuados imediatamente, independente de despacho e submetidos à conclusão ou vista à Comissão, conforme o caso.

Art. 6º - Delegar competência à Comissão Processante Permanente, composta pelos servidores Ricardo Roberto Spinello Lamano, Pedro Ferraro Neto e Sandra Regina Coradi (que a presidirá), designados pelas Portarias nºs 6.813, de 3/7/2003, e 6.889, de 4/8/2003, respectivamente, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, para, independentemente de determinação judicial, determinar:

a) designação de audiências de instrução, bem como a intimação das partes interessadas;

b) abertura de prazos para apresentação de Defesa Prévia e Alegações Finais;

c) ciência e abertura de vista à defesa para manifestação de documentos acrescidos;

Art. 7º - Não se incluem na delegação contida no artigo anterior as diligências em que haja necessidade de apreciação judicial, ou seja, perícias em geral, busca e apreensão, nomeação de defensor dativo, prorrogação de prazo para conclusão de feitos, requisições em geral, designação de audiências de Desembargadores, Magistrados ou Autoridades afins.

Art. 8º - As situações eventualmente não contempladas na presente Portaria serão submetidas à apreciação superior.

Art. 9º - Cientifiquem-se a Diretoria, Chefia, funcionários do GATJ 2 e Membros da Comissão Processante Permanente, afixando-se em local de fácil visualização, remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo - OAB/SP, Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da publicação.
(DOE Just., 10/2/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Seção Criminal

Comunicado nº 1/2006

O Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Comunica:

Aos Srs. Advogados e ao público em geral, que a partir de 10/2/2006 foi remanejado para o Fórum João Mendes Jr., sl. 1.409, 14º and., o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, que atendia na sl. 103, 1º and., Palácio da Justiça, localizado na Praça da Sé, s/nº.

Comunica ainda que as petições de competência do Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal poderão ser protocolizadas, preferencialmente, na Seção de Protocolo III, Fórum João Mendes Jr., 14º and.
(DOE Just., 13/2/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)

 
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