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do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Emenda Regimental nº 17/2006
Altera a redação do art. 192 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal
faz editar a Emenda Regimental aprovada em Sessão Administrativa
de 8/2/2006, nos autos do Processo nº 323.826, nos termos do
art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º - O art. 192 do Regimento Interno
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 -
................................................
“Parágrafo Único-A - Não ocorrendo a
apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o
impetrante do Habeas Corpus poderá requerer seja
cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do
julgamento.”
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em
vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Primeira e Terceira Seções
Súmula nº 20
A regra do § 3º do art. 109 da
Constituição Federal abrange não só os segurados e beneficiários
da Previdência Social, como também aqueles que pretendem ver
declarada tal condição.
Referências: AC nº 2005.03.99.013824-7
(7ª T., DJU de 28/7/2005, p. 238); AC nº 2002.03.99.008556-4 (7ª
T., DJU de 12/8/2004, p. 393); AC nº 2003.03.99. 024490-7 (9ª
T., DJU de 13/1/2005, p. 313); AG nº 2004.03.00.041526-4 (9ª T.,
DJU de 13/1/2005, p. 302); AC nº 2003.03.99.030622-6 (10ª T.,
DJU de 8/6/2005, p. 455); AC nº 2001.61.25. 002087-1 (10ª T.,
DJU de 13/9/2004, p. 568); AG nº 2003.03.00.042304-9 (8ª T., DJU
de 18/11/2003, p. 396); CC nº 2001.03.00.023736-1 (1ª Seção, DJU
de 5/2/2002); CC nº 97.03.001725-8 (1ª Seção, DJU de
25/11/1997); CC nº 95.03.064653-7 (1ª Seção, DJU de 5/11/1996);
AG nº 96.03.076388-8 (1ª T., DJU de 26/9/2000); AC nº
2000.03.99. 041308-0 (2ª T., DJU de 23/3/2001); AC nº
96.03.073784-4 (2ª T., DJU de 20/11/1996); AG nº 96.03.027975-7
(5ª T., DJU de 22/8/2000); AG nº 96.03.034625-0 (5ª T., DJU de
13/5/1997); CC nº 98.03.012851-5 (5ª T., DJU de 15/6/2001,
decisão monocrática).
(DJU, Seção II, 9/2/2006, p. 267)
Súmula nº 22
É extensível aos beneficiários da
Assistência Social (inciso V do art. 203 da CF) a regra de
delegação de competência do § 3º do art. 109 da Constituição
Federal, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS.
Referências: CC nº 20030300019043-2
(3ª Seção, DJU de 23/4/2004, p. 283); CC nº 20030300037498-1 (3ª
Seção, DJU de 23/4/2004, p. 284); CC nº 20030300019042-0 (3ª
Seção, DJU de 23/8/2004, p. 334); CC nº 2003030 0037500-6 (3ª
Seção, DJU de 23/4/2004, p. 284); CC nº 20030300037497-0 (3ª
Seção, DJU de 23/4/2004, p. 285); AC nº 20020399008556-4 (7ª T.,
DJU de 12/8/2004, p. 393); AC nº 20016125000150-5 (7ª T., DJU de
13/1/2005, p. 110); AC nº 20016125004736-0 (7ª T., DJU de
5/5/2004, p. 1.210); AC nº 9603005718-5 (8ª T., DJU de
11/3/2004, p. 386); AC nº 20010399030129-3 (8ª T., DJU de
27/5/2004, p. 263); AG nº 20030300054279-8 (9ª T., DJU de
3/3/2005, p. 619); AG nº 20040300041526-4 (9ª T., DJU de
13/1/2005, p. 302); AG nº 20030300050625-3 (9ª T., DJU de
2/2/2004, p. 410); AG nº 20020300006741-1 (10ª T., DJU de
30/1/2004, p. 490); AC nº 2001612500 2087-1 (10ª T., DJU de
13/9/2004, p. 568).
(DJU, Seção II, 9/2/2006, p. 267)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria nº 1/2006
Dispõe sobre juntada de petições e/ou
documentos, independentemente de despacho perante o Cartório da
Comissão Processante Permanente, delega competências e dá outras
providências.
Os Juízes Assessores da Egrégia
Vice-Presidência e Corregedores da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Doutores Francisco Carlos Inouye
Shintate e Márcio Antônio Boscaro, no uso de suas atribuições,
que lhes foram conferidas pelo art. 1º da Portaria Presidencial
nº 2.423/90 e Assento Regimental nº 156/90,
Considerando a necessidade de racionalizar a
prática de atos e termos processuais no âmbito da Comissão
Processante Permanente e respectivo Cartório;
Considerando a possibilidade de propiciar
maior celeridade na tramitação dos feitos, em benefício das
partes, de seus procuradores e da própria Justiça;
Considerando a norma do art. 162, § 4º, do
CPC;
Resolvem:
Art. 1º - As petições e outros documentos
regularmente protocolizados serão juntados aos autos dos
processos em tramitação no referido Cartório, independentemente
de despacho.
§ 1º - Antes da juntada, as petições e
documentos serão examinados pela Diretoria e chefia do Cartório
e, caso vislumbrem qualquer irregularidade ou necessidade de
providência urgente, deverão submetê-los à apreciação judicial.
§ 2º - Após a juntada, o chefe do Cartório
deverá proceder, conforme o caso, à imediata abertura de vista à
Comissão Processante Permanente para deliberação ou conclusão
dos autos, se verificada a necessidade de providência judicial.
Art. 2º - Nenhuma petição ou documento será
juntado aos autos sem que esteja devidamente protocolizado. A
verificação e a fiscalização, neste particular, deverão ser
rigorosamente exercidas pela Diretoria e chefia do Cartório.
Art. 3º - Petições contendo pedido de vista
fora do Cartório, em razão de apresentação de substabelecimento
ou não, e ainda, requerimentos de desarquivamento prescindem de
apreciação judicial, autorizada a carga, desde que em termos.
Art. 4º - Ofícios e mandados visando à
intimação de funcionários e testemunhas, após a devida
conferência pela chefia do Cartório, serão assinados pela
Diretoria, incluindo-se mandados de citação.
Art. 5º - Todos os expedientes verificatórios
apresentados em Cartório, noticiando acidentes envolvendo
veículos oficiais, bem como representações diversas, em que não
haja necessidade de Portaria inicial, deverão ser registrados e
autuados imediatamente, independente de despacho e submetidos à
conclusão ou vista à Comissão, conforme o caso.
Art. 6º - Delegar competência à Comissão
Processante Permanente, composta pelos servidores Ricardo
Roberto Spinello Lamano, Pedro Ferraro Neto e Sandra Regina
Coradi (que a presidirá), designados pelas Portarias nºs 6.813,
de 3/7/2003, e 6.889, de 4/8/2003, respectivamente, da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça, para, independentemente de
determinação judicial, determinar:
a) designação de audiências de instrução, bem
como a intimação das partes interessadas;
b) abertura de prazos para apresentação de
Defesa Prévia e Alegações Finais;
c) ciência e abertura de vista à defesa para
manifestação de documentos acrescidos;
Art. 7º - Não se incluem na delegação contida
no artigo anterior as diligências em que haja necessidade de
apreciação judicial, ou seja, perícias em geral, busca e
apreensão, nomeação de defensor dativo, prorrogação de prazo
para conclusão de feitos, requisições em geral, designação de
audiências de Desembargadores, Magistrados ou Autoridades afins.
Art. 8º - As situações eventualmente não
contempladas na presente Portaria serão submetidas à apreciação
superior.
Art. 9º - Cientifiquem-se a Diretoria,
Chefia, funcionários do GATJ 2 e Membros da Comissão Processante
Permanente, afixando-se em local de fácil visualização,
remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça,
Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo - OAB/SP,
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e Instituto dos
Advogados de São Paulo - IASP.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor a
partir da publicação.
(DOE Just., 10/2/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Seção Criminal
Comunicado nº 1/2006
O Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos
Ribeiro dos Santos, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
Comunica:
Aos Srs. Advogados e ao público em geral,
que a partir de 10/2/2006 foi remanejado para o Fórum João
Mendes Jr., sl. 1.409, 14º and., o Serviço de Entrada e
Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, que
atendia na sl. 103, 1º and., Palácio da Justiça, localizado na
Praça da Sé, s/nº.
Comunica ainda que as petições de competência
do Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de
Direito Criminal poderão ser protocolizadas, preferencialmente,
na Seção de Protocolo III, Fórum João Mendes Jr., 14º and.
(DOE Just., 13/2/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4) |