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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº 118.669.0/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. F. K., sendo agravado o Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Pinheiros:
Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Sidney Romano e Roberto Solimene.
São Paulo, 30 de maio de 2005.
Gentil Leite
Relator
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de entrega da criança B. K. à requerente e por conseqüência manteve a criança aos cuidados dos pretendentes à adoção.
A agravante, inconformada, quer manter a guarda do filho diante do arrependimento em relação à decisão de entregar o filho à adoção.
Processou-se o recurso com a concessão da liminar pleiteada (fls. 204/205).
Prestadas as informações (fls. 213/215), o agravado apresentou contraminuta (fls. 393/394).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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2 - Por ocasião da concessão da liminar firmou-se o entendimento de que a criança tem o direito de ser criada e educada no seio de sua família e apenas excepcionalmente em família substituta (art. 19 do ECA). Por isso, reconheceu-se que a
conduta inicial da genitora decorreu justamente do excessivo rigor com que foi criada, desconsiderando-se a própria natureza humana, falível por concepção e por necessidade de evolução.
Assim, considerada a realidade própria em que viveu e por condições íntimas, deliberou inicialmente esconder a gravidez e entregar o filho à adoção; contudo, arrependendo-se do ato acabou por procurar apoio junto ao rabino que, por conseqüência, orientou-a a confiar na sensibilidade materna, quando então recebeu o amparo tão importante e com o qual provavelmente não acreditava contar.
Outrossim, a prova produzida nos autos revela-se favorável à genitora, ainda que se possam identificar algumas fragilidades ou imaturidades, porquanto no tocante a tais pontos importa agora mais auxílio do que punição. A própria agravante, inclusive, reconhece a necessidade de apoio terapêutico, fato relevante diante do contexto em que esteve envolvida e das necessidades futuras (fl. 304).
Em suma, diante do arrependimento tempestivo impõe-se o fortalecimento dos vínculos familiares, pois a medida conta com o apoio dos setores técnicos e do Ministério Público, mostrando-se como a mais favorável à criança.
3 - Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para confirmar a liminar concedida às fls. 204/205 e manter B. K. sob a guarda de sua mãe biológica C. F. K., que exercerá em sua plenitude o poder familiar.
Custas na forma da lei.
Gentil Leite
Relator
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