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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins”. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de junho de 2004. (data do julgamento)
Franciulli Netto
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Trata-se de Agravo Regimental, interposto por D.H.B.I.C. S/A, contra decisão proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso especial do INSS, cuja ementa restou assim configurada:
“Tributário. Parcelamento de débito. Exclusão da multa moratória. Impossibilidade. Violação ao art. 138 do CTN. Ocorrência. Súmula nº 208 do TFR, § 1º do art. 155-A, do CTN (acrescentado pela Lei Complementar nº 104/01). Recurso provido” (fl. 158).
Alega a agravante, em síntese, que “o Nobre Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial sob o entendimento de que a questão tivesse a versar sobre a inexigibilidade de multa em pagamentos procedidos em parcelamento, quando, em verdade, a hipótese subjacente se refere a pagamentos espontâneos realizados integralmente” (fl. 168). Aduz, ainda, que as razões adotadas para se prover o Recurso Especial alinharam-se a questão jurídica totalmente estranha àquela efetivamente debatida e decidida nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Como se pode observar pela leitura da decisão agravada, foi ela proferida com base na mais recente jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” (Súmula nº 208 - TRF). Cabível, portanto, a incidência de multa moratória sobre o montante parcelado (REsp nº 378.795/GO, Relator o subscritor deste, julgado em 17/6/2002).
Do acurado exame dos autos, verifica-se que, conforme sustentado pela agravante, não cuida o presente caso de hipótese de parcelamento do crédito tributário. Pecou a decisão vergastada em não observar atentamente a configuração da denúncia espontânea. Por essa razão, deve-se, em tempo, apreciar a pretensão recursal, com as escusas deste Relator pelos transtornos causados.
Dessa forma, correta a objeção trazida pela agravante, uma vez que se firmou, nesta egrégia Corte, o entendimento de que a noção de adimplemento redunda na satisfação integral do credor. Não foge a essa compreensão o dispositivo previsto no Código Tributário Nacional, no que toca à denúncia espontânea. A quitação integral está apta a reparar a delonga do contribuinte.
Sobre o assunto, segue o escólio de HUGO DE BRITO MACHADO:
“O art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de política
legislativa tributária. O legislador estimulou o
cumprimento espontâneo das obrigações tributárias,
premiando o sujeito passivo com a exclusão
de penalidades quando
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este espontaneamente
denuncia a infração cometida e paga, sendo o caso, o tributo devido.
“Alguns julgados têm afirmado que a denúncia espontânea da infração com o pedido de parcelamento do débito exclui a responsabilidade pelas penalidades. Não nos parece que seja assim. A exclusão somente favorece aquele que faça o pagamento, ou deposite o montante arbitrado pela autoridade competente se o montante da dívida depende de apuração. É certo que a denúncia espontânea da infração, por si mesma, merece estímulo, mas isto há de ser atendido pelo legislador.
“É recomendável que a lei distinga as três situações: a) denúncia espontânea da infração com o pagamento integral da dívida; b) denúncia espontânea com pedido de parcelamento; e c) permanência na situação irregular até quando a fiscalização constata a infração. Distinção da qual deve resultar ausência de punição para os que estiverem na primeira, punição leve para os que estiverem na segunda, e punição mais severa para os que estiverem na terceira dessas situações“ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, São Paulo, 2000, p. 131).
Convém lembrar que essa orientação foi acolhida por todos os integrantes da egrégia Primeira Seção deste Sodalício no julgamento do precedente suso mencionado e tem sido reiteradamente adotada nas decisões subseqüentes de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso especial do INSS, a fim de exonerar a empresa contribuinte da multa moratória, em virtude do pagamento integral do débito.
É como voto.
Franciulli Netto
Relator
VOTO PRELIMINAR VENCIDO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Senhores Ministros, fico vencido. E o faço por entender inconstitucional o § 1º-A do art. 557 do CPC. Penso que infringe a Constituição, negando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e a presença do advogado na tribuna.
No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento convolado em recurso especial (art. 557,
§ 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo que se diz “interno” ou “legal”. E, se não houver retratação, “o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento” (§ 1º do art. 557).
Indago, qual o objeto do agravo? O mérito da causa? Nos termos do parágrafo primeiro, não. É que, se “provido o agravo, o recurso terá seguimento”. Qual recurso? Por certo o recurso especial, pois o agravo já terá sido provido.
Negando provimento ao agravo, a decisão será de mérito? Poderá validar-se o julgamento de agravo, recurso de decisões interlocutórias, sem a contraminuta do agravado, sem a publicação de pauta e sem a possível participação de advogado? Creio que não.
Demais, da decisão exarada, com apoio no § 1º-A do art. 557, não caberá agravo regimental, por isso que ele se limita a reformar a decisão de admissibilidade ou não do recurso pelo relator.
À vista do exposto e preliminarmente, dou provimento ao agravo para anular a decisão agravada.
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