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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.
Sustentou oralmente, na sessão de 19/5/2005, Dr. Lindoval Marques de Brito (p/ paciente).
Brasília (DF), 7 de junho de 2005. (data do julgamento)
Arnaldo Esteves Lima
Relator p/ acórdão
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de R. A. S., contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo consta dos autos, o ora Paciente “foi denunciado como incurso nas sanções do art. 34 da Lei nº 9.605/98, porque no dia 9/9/2002, na companhia de turistas desconhecidos, exercia atividade pesqueira no Rio São Francisco, em área de segurança da Cemig, interditada por órgão competente” (fl. 91).
Alegando inépcia da denúncia, foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que restou denegado nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis:
“Ementa: Habeas Corpus
“Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 34 da Lei nº 9.605/98 - Constrangimento ilegal por ausência de justa causa - Trancamento da ação penal - Descabimento - Fato com previsão típica em lei - Elementos indiciá-rios que fundamentam a existência e autoria do delito - Ordem denegada. Se a denúncia descreve fato típico, revelando a existência, ao menos em abstrato, do comportamento delituoso imputado ao paciente e se existem elementos indiciários que fundamentem a existência e autoria do delito, não há que se falar em constrangimento ilegal que autorize a medida excepcional do trancamento da ação penal por falta de justa causa.” (fl. 90)
No presente writ o Impetrante reitera os argumentos anteriormente apresentados, requerendo, pois, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 11 de abril do corrente ano e, no mérito, o trancamento da ação penal movida em desfavor do ora Paciente perante o Juízo de Direito da Comarca de Três Marias/MG (Processo nº 02/8063-4), com extensão ao outro denunciado.
A liminar pleiteada foi indeferida às fls.106/107.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa, litteris:
“HABEAS CORPUS. Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 34 da Lei nº 9.605/98. Pedido de tran-camento da ação penal por suposta falta de justa causa: inépcia da denúncia. Descabimento. Indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Pleito que reclama análise do conjunto fático probatório não admitido na via estreita do writ. Precedentes. Parecer pelo indeferimento.” (fl. 118)
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): De início, cumpre asseverar que, “a teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC nº 15639/SP, de minha relatoria, DJ de 13/9/2004).
De fato, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constituiu uma hipótese de extrema excepcionalidade, mormente porque a estreiteza da via do habeas corpus não permite profundas incursões na seara probatória, razão pela qual se exige uma razoável certeza das condições acima excepcionadas para o trancamento da ação penal, com demonstrações inequívocas das alegações erigidas.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, em desfavor do ora Paciente e do co-réu J. A. B. S., ora taxada de inepta, restou assim ofertada, na parte que interessa:
“[...]
“Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 8/9/2002, por volta de 18h55, nesta cidade, policiais militares em patrulhamento no Rio São Francisco abordaram os denunciados, sendo constatado que os mesmos, na companhia de turistas desconhecidos, exerciam atividade pesqueira na área de segurança da Cemig, local este interditado por órgão competente.
“Assim agindo, incorreram os denuncia-dos nas sanções do art. 34 da Lei 9.605/98, pelo que requer o Ministério Público sejam os mesmos citados, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, cumpridas as demais formalidades da lei e, ao final, condenados nas penas cabíveis.” (fl. 28)
Como se vê, a denúncia, embora sucinta, encontra-se em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do Paciente no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal.
Não se vislumbra, portanto, inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuí-zo à defesa do Paciente, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal.
Outrossim, reconhecer, como pretende o Impetrante, a incompetência da Cemig para proceder a interdição da área para fins ambientais, demandaria, necessariamente, aprofundada e acurada análise de provas. Ocorre que, como é sabido, não é o writ a via adequada para dilação probatória, que de-verá ser realizada, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, durante a instrução criminal.
No mesmo sentido é o parecer ministerial:
“[...], a conduta descrita na denúncia como praticada pelo paciente aponta para a ocorrência, em tese, do crime tipificado no art. 34, da Lei nº 9.605/98. Assim narra a peça acusatória (fl. 28):
‘Consta do incluso procedimento
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investigatório que, no dia 8/9/2002, por volta de 18h55,
nesta cidade, policiais militares em patrulhamento no
Rio São Francisco abordaram os denunciados, sendo constatado que
os mesmos, na companhia de turistas desconhecidos, exerciam atividade pesqueira na área de segurança da Cemig, local este interditado por órgão competente’ (grifamos).
“Depreende-se dessa narrativa haver indícios suficientes de autoria e mate-rialidade, a justificar a persecução penal ora questionada. Ademais, o impetrante, ao sustentar ser a Cemig incompetente para proceder a interdição da área, não demonstrou de forma incontroversa tratar-se de área protegida ou não - eis que a alegada incompetência da concessionária supramencionada não implica dizer que a área está desprotegida.
“Com efeito, o writ é instrumento de articulação unilateral, não podendo constituir meio de avaliação probatória, sob pena de suprimir o contraditório processual, como forma de condução do juízo à verdade jurídica.” (fls. 119/120)
Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdi-cional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do ora Paciente.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
Laurita Vaz
Relatora
VOTO VENCEDOR
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Como se viu do relatório lançado aos autos pela Ministra Laurita Vaz, trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, impetrado em favor de R. A. S., impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem ali impetrada (HC nº 1.0000.05.417218-4/000), com o objetivo de trancar a ação penal instaurada em decorrência de denúncia formulada contra o aludido paciente, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 34 da Lei nº 9.605/98.
Após o voto proferido pela ilustre Relatora denegando a ordem, pedi vista dos autos para melhor análise da questão posta em julgamento, considerando que a legislação tida por violada pelo paciente dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que o fato narrado na peça acusatória não constitui, em princípio, prática de crime ambiental.
Com efeito, “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” (Lei nº 9.605/98, art. 34) implica degradação do meio ambiente, coloca em risco os ecossistemas naturais e contribui para a extinção de espécies, em face do descaso com período de relevante interesse ecológico e do desrespeito com as áreas de proteção ambiental.
No caso, consta da denúncia que, “... no dia 8/9/2002, por volta de 18h55, nesta cidade, policiais militares em patrulhamento no Rio São Francisco abordaram os denunciados, sendo constatado que os mesmos, na companhia de turistas desconhecidos, exer-ciam atividade pesqueira na área de segurança da Cemig, local este interditado por órgão competente” (fl. 28).
Por sua vez, em consulta ao órgão competente mencionado na referida peça acusatória, a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig informou ao Juízo de Direito da Comarca de Três Marias que “... não proibiu a atividade pesqueira nas proximidades de sua barragem, tendo contudo delimitado uma área de segurança segundo estudos efetuados por seu pessoal técnico, visando garantir a operação do reservatório e a integridade de terceiros, no caso de haver necessidade, ainda que repentina, de abertura das comportas da barragem de Três Ma-rias” (fl. 25), destacando, ainda, que o “... limite de segurança é definido pela concessionária, segundo dispõe a letra b, do item 0110, do Capítulo 1, da Norma-03/DPC, aprovada pela Portaria nº 101/DPC, de 13/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil” (fl. 25).
Verifica-se, assim, que a interdição da área na qual o denunciado foi abordado, quando do patrulhamento realizado por policiais militares, no dia do fato narrado na denúncia, nada tem com a preservação do meio ambiente, mas apenas com a garantia de funcionamento da aludida represa e com a integridade física de terceiros, traduzindo-se, em suma, numa medida de segurança adotada pela referida concessionária de energia elétrica.
Assim sendo, com a devida vênia da ilustre Relatora, penso que não há justa causa para a instauração de ação penal, tendo em vista que o fato narrado na peça acusatória não constitui crime contra o meio ambiente, uma vez que a área não foi interditada por quaisquer dos órgãos a que se refere a Lei nº 9.605/98, ou seja, aqueles que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama (Lei nº 6.938/81, art. 6º), configurando constrangimento ilegal, por esse motivo, o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o paciente, pela prática, em tese, de delito ambiental.
De fato, os órgãos ou entidades competentes são somente aqueles responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, nos termos da legislação de regência.
Portanto, considerando que a Cemig não tem competência para interditar área para fins de proteção do meio ambiente, o fato atribuído ao paciente não constitui crime ambiental, impondo-se a rejeição da denúncia com base no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, concedo a ordem impetrada, para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 34 da Lei nº 9.605/98, estendendo os efeitos desta decisão ao outro denunciado.
É como voto.
VOTO VOGAL
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Sra. Ministra-Presidente, Srs. Ministros, tendo em vista a explanação do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, inclusive a questão é somente para segurança da própria empresa, evidentemente que tal questão não constituiria ataque ao meio ambiente. Com essas ligeiras observações e com a vênia de V. Exa., Sra. Ministra Relatora, acompanho o voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, no sentido de conceder a ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal.
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