nº 2460
« Voltar | Imprimir 27 de fevereiro a 5 de março de 2006
 

Colaboração do TRF - 2ª Região

PREVIDENCIÁRIO - Suspensão de benefício. Suspeita de fraude. Prova em sentido contrário. Procedimento administrativo prévio. Garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O benefício previdenciário goza de presunção de legalidade e legitimidade. Presunção iuris tantum. A prova em sentido contrário é ônus do INSS. Deve ser produzida em sede administrativa ou judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Suspensão de benefício por suspeita de fraude sem procedimento administrativo prévio, que se adapte à moldura constitucional, deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença confirmada (TRF - 2ª Região - 3ª T.; APL em MS nº 2002.51.01.511469-2-RJ; Rel. Des. Federal Francisco Pizzolante; j. 18/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos,

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2004. (data do julgamento)

Francisco Pizzolante

Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Pizzolante (Relator): Trata-se de Remessa Oficial e Apelação de sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetradas por W. A. R. contra ato do Gerente Executivo no Rio de Janeiro da Superintendência do INSS - Centro, objetivando o restabelecimento de seu benefício previdenciário, suspenso por suspeita de fraude.

Decidindo a questão, o Magistrado a quo, às fls. 94/98, concedeu a segurança para determinar que a autoridade restabeleça o benefício do impetrante, a partir da data de sua suspensão, que ocorreu após o ajuizamento da presente ação, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes, ao fundamento de que não foi observado o devido processo legal.

O INSS apelou, às fls. 110/116, alegando, em síntese, que o encerramento do benefício do apelado foi antecedido pelo devido processo legal, tudo nos termos do art. 69 da Lei nº 8.213/91.

Sem contra-razões.

Parecer do Ministério Público Federal oficiou, às fls. 134/137, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Pizzolante (Relator): Compulsando os presentes autos, verifico que não merece ser reformada a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada ao fundamento do descumprimento do devido processo legal.

Alega a Autarquia que cumpriu o devido processo legal nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91, que expressamente dispõe:

“Art. 69

“§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.

“§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesas, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário

por edital resumido e publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

“§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”

Ignora o INSS que não basta, apenas, atender formalmente ao devido processo legal, mas que se faz necessário caracterizar, nos autos, que o Instituto Previdenciário possui elementos complementares aos constantes no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - que dão suporte probatório mínimo às suspeitas na Autarquia, haja vista a conhecida existência de falhas deste Cadastro. Ademais, ressalto que nem mesmo o Instituto confia plenamente nos dados constantes no respectivo Cadastro, vez que caso, se de fato merecessem fé as informações contidas no CNIS, por que precisaria o beneficiário ter de levar todos os documentos probantes de seus vínculos empregatícios quando da solicitação da concessão do benefício, se o INSS possui um banco de dados onde estes poderiam ser verificados?

Inexiste nos autos qualquer registro de que ante as dúvidas existentes quanto aos vínculos empregatícios não confirmados, tenha, a Autarquia, buscado verificar in loco se, de fato, existem tais empresas, e, existindo, se confirmam ou não suas suspeitas, ou, ao menos, remeter ofício para tais empresas, e, desta forma, demonstrar o seu empenho em esclarecer a controvérsia. Preferiu, o INSS, o atalho fácil, porém ilegal, de bloquear e cessar o pagamento como meio de coagir o beneficiário a atender a seu pedido.

Não pode o INSS ignorar que o benefício previdenciário tem caráter alimentar e que o ato administrativo concessório da aposentadoria possui presunção de legitimidade, por isso que o extinto Tribunal Federal de Recurso editou a Súmula nº 160 do extinto TFR, que assim dispõe:

“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.”

Ninguém mais questiona o poder-dever que tem a administração em rever seus próprios atos, sempre que viciados (Súmulas nºs 346 e 473, STF).

Todavia, ao iniciar o procedimento revisional, deve garantir àquelas pessoas que venham a ser atingidas com a eventual anulação do ato o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Os documentos trazidos aos autos pela autoridade impetrada não estão aptos a configurar a existência de procedimento administrativo prévio que se adapte à moldura constitucional que se impõe à espécie, pois não há prova de que o segurado tenha sido cientificado da existência da revisão de seu benefício promovida pela autarquia previdenciária.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 
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