nº 2461
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de março de 2006
 

 01 - PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal - Substituição do bem penhorado por títulos emitidos pelo Banco Central - Não aceitação pelo exeqüente - Art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 c.c. art. 668 do CPC - Agravo improvido.
1 - É facultado ao executado requerer em qualquer fase do processo, desde que antes da arrematação e adjudicação, a substituição dos bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária (inciso I, do art. 15, da LEF c.c. art. 668 do CPC, de aplicação subsidiária), nada impedindo que a constrição recaia sobre outro bem, desde que haja concordância da Fazenda Pública. 2 - Não obstante o princípio da legislação processual civil recomendar que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ex vi do art. 620 do Código de Processo Civil, ela se realiza no interesse do credor, que deve ter o seu crédito satisfeito, não estando o exeqüente obrigado a aceitar a substituição do bem penhorado por outros, que não aqueles elencados no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80. 3 - Agravo improvido. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 205234-Franca-SP; Reg. nº 2004.03.00.020340-6; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/2/2005; v.u.)
Colaboração do TRF-3ª Região

 02 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBU-TÁRIO
Sunab - Multa - Embargos à execução fiscal - CDA - Verificação da regulari-dade formal - Reexame de matéria probatória - Prescrição intercorrente - Inexistência - Encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 e honorários sucumben-ciais - Impossibilidade de cumulativi-dade - Precedentes - Taxa Selic - Apli-cabilidade a partir de janeiro/1996 - Recurso especial parcialmente co-nhecido e parcialmente provido.

1 - Embargos à execução ajuizados por D. M. C. Ltda. contra a Fazenda Nacional, sucessora da Sunab, por multas adminis-trativas não-pagas. A exordial requereu a desconstituição do crédito tributário, em razão da ocorrência de prescrição inter-corrente e da nulidade da CDA, por falta de liquidez e certeza. Sentença afastando todos os vícios argüidos e julgando impro-cedentes os embargos. Interposta apela-ção pela embargante, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento por entender que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Afirma, ainda, que a prescrição qüinqüenal correu a partir da inscrição do crédito e que a dívida inscrita em certidão de dívida ativa, oriunda de multa por infringência à ordem administrativa, sujeita-se à atualização monetária e aos juros de mora, bem como ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Recurso especial apresen-tado por D. M. C. Ltda., alegando violação dos arts. 535 do CPC, 156, 173,174 e 202 do CTN e 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, além de dissídio jurisprudencial, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que em 19/12/1990 tornou-se exigível o crédito, tendo o prazo sido suspenso por 180 dias em 13/3/1992, pelo recebimento da inicial, e a citação se efetivado apenas em 4/8/1999. Sustenta, ademais, a nulidade da CDA, a inaplicabili-dade da Selic para fins tributários e que o encargo de 20% substitui a condenação em honorários. Contra-razões sustentando que a verba honorária é fruto do decai-mento da parte vencida e êxito da parte contrária, ao passo que o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 integra o crédito exeqüendo, sendo parcela indissociável do mesmo. 2 - Desacolhe-se alegativa de violação do art. 535 do Código Processual Civil quando, como no caso dos autos, o acórdão encontrar-se perfeitamente funda-mentado e tiver apreciado todas as ques-tões relevantes ao desate da lide. 3 - Não há que se cogitar de prescrição intercor-rente se o processo judicial nunca chegou a ficar paralisado por cinco anos. No caso dos autos, a execução é originada em multa aplicada pela Sunab por infração à letra n do art. 11 da Lei Delegada nº 4/62, tendo sido lavrado o auto de infração em 13/8/1990 e, não sendo apresentada defesa, foi homologado em 22/10/1990, momento em que se constituiu definitiva-mente o crédito. Em 11/3/1992, foi ajuizada a execução fiscal, tendo sido suspensa em 10/7/1992 (art. 40 da LEF) e em 21/6/1994 foi pedido o cancelamento do débito. Em 7/7/1994 foi protocolado pedido de reconsi-deração, o qual foi indeferido e interposta apelação pela Fazenda cuja demora no julgamento não pode lhe ser imputada. Tendo sido dado provimento à apelação, foi determinado o prosseguimento da execu-ção e a citação da executada. 4 - O en-cargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 atende não ape-nas às despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, mas também subs-titui os honorários advocatícios, não sendo possível, todavia, a concomitante condena-ção em tais verbas. 5 - É legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido nos termos do voto. (STJ - 1ª T.; REsp nº 750.368-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 27/9/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

 03 - TRIBUTÁRIO
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Merca-doria importada - Destino final - Porto localizado na região Nordeste - Isen-ção.

1 - Não há incidência do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre mercadorias cujo último destino seja porto localizado na região Norte ou Nordeste. Se a destinação final é o Porto de Cabedelo, a isenção independe do fato de a empresa ou suas filiais serem localizadas em outra região do país. 2 - O administrador não está autorizado a esta-belecer restrição ou requisito à concessão de isenção não previsto na lei tributária relativa à matéria, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3 - A norma do art. 17 da Lei nº 9.432/97 tem por finalidade incentivar o uso de portos localizados nas regiões Norte e Nordeste do país, pouco importando que os bens neles desembar-cados sejam posteriormente redistribuídos para outras localidades do território na-cional. 4 - Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 670.252-PB; Rel. Min. Castro Meira; j. 25/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 04 - DEPÓSITO RECURSAL
Insuficiência - Deserção.

O art. 7º da Lei nº 5.584/70 estabelece que o depósito a que se refere o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e respectivos parágrafos deve ser efetuado, em sua totalidade, no prazo para a interposição do Recurso Ordinário, ou seja, 8 (oito) dias a partir da ciência da sen-tença. Admite-se o cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade quando o depósito é realizado nessas condições, sendo que o depósito a menor enseja a deserção do apelo. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 02036-2001-082-15-00-6-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 021339/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

 05 - INTERVALO INTRAJORNADA
A concessão fracionada do intervalo intrajornada, desvirtua o direito, que é hora descanso, não hora extra tra-balho.
Verificando que o reclamante laborou sempre em horários fixos e não em turnos de revezamento, não faz jus ao pleito de intervalo interjornada. Recurso improvido. (TRT - 11ª Região; RO nº 27096/2003-008-11-00-Manaus-AM; ac. nº 2668/2004; Rel. Juiz José Dantas de Góes; j. 7/6/2004; v.u.)
Colaboração do TRT-11ª Região

 06 - NOTIFICAÇÃO
Validade - Revelia da reclamada.

A notificação entregue no endereço da empresa, segundo a regra do art. 841, da CLT, é plenamente válida, não havendo porque se anular a decisão que decretou a revelia da reclamada, porque ausente à audiência inaugural. Recurso patronal im-provido. A incidência das horas extras do empregado sujeito a remuneração mista deve recair, apenas, sobre o salário fixo e o adicional de horas extras sobre as comissões. Recurso obreiro provido. (TRT - 21ª Região; RO nº 3295-2002-921-21-00-6-Natal-RN; ac. nº 46.039; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-21ª Região

 07 - VÍNCULO DE EMPREGO
Prestação de serviços de natureza diversa - Ônus da prova.

A prova da relação de emprego é ônus do empregado que a alega, convertendo-se, porém, em encargo do empregador se este invoca que o trabalho fora prestado a título diverso (art. 818, CLT, c.c. art. 333, II, CPC). (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 02568-2001-046-15-00-0-Araras-SP; ac. nº 021303/2003; Rela. Juíza Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

 08 - PREVIDENCIÁRIO
Atividade especial - Comprovação - Reconhecimento - Decreto nº 89.312/ 84 - Aposentadoria especial - Conces-são do benefício.

1 - Uma vez exercida atividade enquadrá-vel como especial, sob a égide da legis-lação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2 - Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições

especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3 - Para efeitos de concessão de aposen-tadoria especial, consoante o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, caput e §§ 1º a 4º e 6º a 8º, todos com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, o benefício será devido ao segurado que comprovar ter laborado em atividade profissional su-jeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com a redação introduzida pela Lei nº 9.528/97 e pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/99 (na sua redação original). 4 - Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o trabalho con-forme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante todo o período mínimo exigido, de acordo com o enquadramento previsto na legislação pre-videnciária vigente à época, ou me-diante prova pericial, deve ser reconhecido o respectivo tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria especial. 5 - Se o segurado contava 25 anos completos de atividade laboral especial até a data de entrada da concessão do benefício, faz jus à aposentadoria especial, com o coefi-ciente de cálculo de 100% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29, inciso II, e 57, § 1º (na redação conferida pela Lei nº 9.032/1995) da Lei nº 8.213/1991, a contar da referida data (30/3/1984). 6 - Parcelas vencidas atualizadas monetaria-mente de acordo com os critérios esta-belecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajui-zamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 7 - Juros de mora mantidos em 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, à míngua de irresignação a res-peito. 8 - Honorários advocatícios inci-dentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, Seção I, de 11/9/2000, p. 220). 9 - Custas processuais devidas por metade (Súmula nº 2 do TARGS). 10 - O art. 475, § 2º, do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível deter-minar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. 11 - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF - 4ª Região - 6ª T.; REO em ACi nº 2005.04.01.003378-4-Estrela-RS; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; j. 13/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 09 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN-CIÁRIO
Conflito negativo de competência - Ação previdenciária - Foro Distrital vinculado à Comarca, sede de Vara Federal - Inaplicável a previsão consti-tucional de delegação de competência - Art. 109, § 3º, da Carta Magna - Competência da Justiça Federal.
1 - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, restando, por-tanto, inalterada a competência da Justiça Federal. 2 - Precedentes da Primeira e da Terceira Seções. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Jales - SJ/SP, o suscitado. (STJ - 3ª Seção; CC nº 43.010-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 24/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 10 - HABEAS CORPUS
Crime contra a Ordem Tributária - Lei nº 8.137/90 - Art. 1º, inciso II - Denúncia - Hipótese de nulidade do processo por ausência de requisito essencial à propositura da ação penal - Evidência de interposição de recurso adminis-trativo - Falta de notícia acerca de seu julgamento.
Exigibilidade do crédito fiscal suspensa. Inteligência do art. 151, inciso III, do CTN. Nulidade decretada de ofício. Ordem con-cedida para o trancamento da ação penal. (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 478.512-3/0-00-Bariri-SP; Rel. Des. Pinheiro Franco; j. 23/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 11 - HABEAS CORPUS
Paciente preso em flagrante delito - Art. 244-A do ECA - Pedido de relaxa-mento do flagrante e/ou concessão de liberdade provisória - Indeferi-mento - Constrangimento ilegal - Caracterização - Inocorrência de qual-quer das hipóteses que autorizam a custódia preventiva - Liberdade provi-sória deferida - Art. 310 do CPP - Trancamento do inquérito policial - Impossibilidade.
Ausente a indicação de fato concreto revelador de que o paciente, em liberdade, poderá comprometer a ordem pública, ainda, verificando-se a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a custódia preventiva, impõe-se a conces-são da liberdade provisória. Ordem con-cedida, em parte. (TJPR - 1ª Câm. Criminal; HC nº 175.502-2-Curitiba-PR; Rel. Des. Bonejos Demchuk; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 12 - HABEAS CORPUS
Trancamento de ação penal - Crime de tentativa de homicídio - Denúncia carente de elementos fáticos con-cretos.
Meras conjecturas que não bastam para indiciar o paciente e fundamentar a acu-sação formulada na denúncia. Ordem con-cedida. (TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 474.645-3/7-Taubaté-SP; Rel. Des. Ericson Maranho; j. 9/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 13 - HOMICÍDIO SIMPLES
Absolvição - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Impossível a cassação do julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão absolu-tória houver sido embasada por uma das versões existentes nos autos. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0105.98. 000069-6/001-Governador Valadares-MG; Rela. Desa. Jane Silva; j. 18/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 14 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIEN-TAL
Embargo de construção de residên-cia - Admissibilidade, em tese, da concessão de liminar (CPC, art. 804).

Paralisação total da obra que, todavia, não se afigura razoável na espécie. Abandono do local que não teria o condão de recompor os prejuízos ambientais. Conclu-são da obra admitida, proibindo-se, no entanto, o corte de vegetação, o plantio de espécies exóticas, a impermeabilização do solo e a edificação de cercas ou divisórias. Recurso provido em parte. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 365.988-5/9-00-Ubatuba-SP; Rel. Des. Ricardo Lewan-dowski; j. 16/6/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

 15 - EXECUÇÃO FISCAL
Prisão civil - Depositário infiel.

Se não há certeza sobre a existência ou não dos bens penhorados, pela impossi-bilidade de sua constatação, o decreto de prisão deve ser afastado, por consistir em medida excepcionalíssima, e que, na ver-dade, não traduz no objetivo principal do processo civil de execução, que é a alie-nação forçada de bens do devedor para pagamento do credor. Ordem concedida. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; HC nº 339.122-5/2-00-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 10/5/2004; maioria de votos)
Colaboração do TJSP

 16 - MANDADO DE SEGURANÇA
Liminar com natureza satisfativa - Perda de objeto - Advogado - Vista de autos - Matéria sigilosa.
1 - O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão do impetrante, de caráter satisfativo, é plenamente aten-dida com o deferimento da liminar, de modo a justificar-se a extinção do processo, pois, sem o julgamento de mérito, que a confirme, a situação jurídica do impetrante perderá por completo a proteção legal, voltando a uma mera situação de fato, tanto mais que a hipótese - extinção do processo sem o mérito - levaria à cas-sação da liminar. 2 - O instituto do segredo de justiça visa a proteger a intimidade das partes envolvidas no processo, não sendo aplicável a ela própria, a ponto de impedir-se o seu defensor legal de ter acesso aos dados, informações e documentos neces-sários ao exercício da defesa. 3 - É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mes-mo sem procuração, quando não es-tejam sujeitos a sigilo, assegurada a obten-ção de cópias, podendo tomar aponta-mentos (Lei nº 8.906/94 - art. 7º, inciso XIII). Já realizado o ato judicial - no caso, busca e apreensão domiciliar -, não se justifica que o seu advogado não tenha acesso aos autos do processo. 4 - Con-cessão da segurança. Confirmação da limi-nar. (TRF - 1ª Região - 2ª Seção; MS nº 2001.01.00. 031862-8-GO; Rel. Juiz Federal Olindo Menezes; j. 25/8/2004; v.u.)
Colaboração do TRF-1ª Região


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