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01 - PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal -
Substituição do bem penhorado por títulos emitidos pelo
Banco Central - Não aceitação pelo exeqüente - Art. 15,
inciso I, da Lei nº 6.830/80 c.c. art. 668 do CPC - Agravo
improvido.
1 - É facultado ao
executado requerer em qualquer fase do processo, desde que
antes da arrematação e adjudicação, a substituição dos
bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária (inciso I,
do art. 15, da LEF c.c. art. 668 do CPC, de aplicação
subsidiária), nada impedindo que a constrição recaia sobre
outro bem, desde que haja concordância da Fazenda Pública.
2 - Não obstante o princípio da legislação processual
civil recomendar que a execução se faça pelo modo menos
gravoso ao executado, ex vi do art. 620 do Código
de Processo Civil, ela se realiza no interesse do credor,
que deve ter o seu crédito satisfeito, não estando o
exeqüente obrigado a aceitar a substituição do bem
penhorado por outros, que não aqueles elencados no art.
15, I, da Lei nº 6.830/80. 3 - Agravo improvido. (TRF - 3ª
Região - 5ª T.; AI nº 205234-Franca-SP; Reg. nº
2004.03.00.020340-6; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
28/2/2005; v.u.)
Colaboração do TRF-3ª
Região
02 - PROCESSUAL CIVIL E
TRIBU-TÁRIO
Sunab - Multa - Embargos
à execução fiscal - CDA - Verificação da regulari-dade
formal - Reexame de matéria probatória - Prescrição
intercorrente - Inexistência - Encargo do Decreto-Lei nº
1.025/69 e honorários sucumben-ciais - Impossibilidade de
cumulativi-dade - Precedentes - Taxa Selic - Apli-cabilidade
a partir de janeiro/1996 - Recurso especial parcialmente
co-nhecido e parcialmente provido.
1 - Embargos à
execução ajuizados por D. M. C. Ltda. contra a Fazenda
Nacional, sucessora da Sunab, por multas adminis-trativas
não-pagas. A exordial requereu a desconstituição do
crédito tributário, em razão da ocorrência de prescrição
inter-corrente e da nulidade da CDA, por falta de liquidez
e certeza. Sentença afastando todos os vícios argüidos e
julgando impro-cedentes os embargos. Interposta apela-ção
pela embargante, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento
por entender que a CDA preenche os requisitos exigidos
pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Afirma, ainda, que
a prescrição qüinqüenal correu a partir da inscrição do
crédito e que a dívida inscrita em certidão de dívida
ativa, oriunda de multa por infringência à ordem
administrativa, sujeita-se à atualização monetária e aos
juros de mora, bem como ao encargo de 20% previsto no
Decreto-Lei nº 1.025/69. Recurso especial apresen-tado por
D. M. C. Ltda., alegando violação dos arts. 535 do CPC,
156, 173,174 e 202 do CTN e 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69,
além de dissídio jurisprudencial, em razão da ocorrência
de prescrição intercorrente, haja vista que em 19/12/1990
tornou-se exigível o crédito, tendo o prazo sido suspenso
por 180 dias em 13/3/1992, pelo recebimento da inicial, e
a citação se efetivado apenas em 4/8/1999. Sustenta,
ademais, a nulidade da CDA, a inaplicabili-dade da Selic
para fins tributários e que o encargo de 20% substitui a
condenação em honorários. Contra-razões sustentando que a
verba honorária é fruto do decai-mento da parte vencida e
êxito da parte contrária, ao passo que o encargo legal do
Decreto-Lei nº 1.025/69 integra o crédito exeqüendo, sendo
parcela indissociável do mesmo. 2 - Desacolhe-se alegativa
de violação do art. 535 do Código Processual Civil quando,
como no caso dos autos, o acórdão encontrar-se
perfeitamente funda-mentado e tiver apreciado todas as
ques-tões relevantes ao desate da lide. 3 - Não há que se
cogitar de prescrição intercor-rente se o processo judicial
nunca chegou a ficar paralisado por cinco anos. No caso
dos autos, a execução é originada em multa aplicada pela
Sunab por infração à letra n do art. 11 da Lei
Delegada nº 4/62, tendo sido lavrado o auto de infração em
13/8/1990 e, não sendo apresentada defesa, foi homologado
em 22/10/1990, momento em que se constituiu
definitiva-mente o crédito. Em 11/3/1992, foi ajuizada a
execução fiscal, tendo sido suspensa em 10/7/1992 (art. 40
da LEF) e em 21/6/1994 foi pedido o cancelamento do
débito. Em 7/7/1994 foi protocolado pedido de
reconsi-deração, o qual foi indeferido e interposta
apelação pela Fazenda cuja demora no julgamento não pode
lhe ser imputada. Tendo sido dado provimento à apelação,
foi determinado o prosseguimento da execu-ção e a citação
da executada. 4 - O en-cargo de 20% previsto no art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.025/69 atende não ape-nas às despesas com
a cobrança de tributos não recolhidos, mas também
subs-titui os honorários advocatícios, não sendo possível,
todavia, a concomitante condena-ção em tais verbas. 5 - É
legítima a utilização da Taxa Selic como índice de
correção monetária e de juros de mora na atualização dos
créditos tributários. 6 - Recurso especial parcialmente
conhecido e parcialmente provido nos termos do voto. (STJ
- 1ª T.; REsp nº 750.368-RS; Rel. Min. José Delgado; j.
27/9/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
03 - TRIBUTÁRIO
Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Merca-doria
importada - Destino final - Porto localizado na região
Nordeste - Isen-ção.
1 - Não há
incidência do Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante sobre mercadorias cujo último destino seja porto
localizado na região Norte ou Nordeste. Se a destinação
final é o Porto de Cabedelo, a isenção independe do fato
de a empresa ou suas filiais serem localizadas em outra
região do país. 2 - O administrador não está autorizado a
esta-belecer restrição ou requisito à concessão de isenção
não previsto na lei tributária relativa à matéria, sob
pena de afronta ao princípio da legalidade. 3 - A norma do
art. 17 da Lei nº 9.432/97 tem por finalidade incentivar o
uso de portos localizados nas regiões Norte e Nordeste do
país, pouco importando que os bens neles desembar-cados
sejam posteriormente redistribuídos para outras
localidades do território na-cional. 4 - Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 670.252-PB; Rel. Min.
Castro Meira; j. 25/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

04 - DEPÓSITO RECURSAL
Insuficiência - Deserção.
O art. 7º da Lei nº
5.584/70 estabelece que o depósito a que se refere o art.
899 da Consolidação das Leis do Trabalho e respectivos
parágrafos deve ser efetuado, em sua totalidade, no prazo
para a interposição do Recurso Ordinário, ou seja, 8
(oito) dias a partir da ciência da sen-tença. Admite-se o
cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade quando o
depósito é realizado nessas condições, sendo que o
depósito a menor enseja a deserção do apelo. (TRT -
15ª Região - 6ª T.; RO nº 02036-2001-082-15-00-6-São José
do Rio Preto-SP; ac. nº 021339/2003; Rela. Juíza Fany
Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região
05 - INTERVALO
INTRAJORNADA
A concessão fracionada do
intervalo intrajornada, desvirtua o direito, que é hora
descanso, não hora extra tra-balho.
Verificando que o
reclamante laborou sempre em horários fixos e não em
turnos de revezamento, não faz jus ao pleito de intervalo
interjornada. Recurso improvido. (TRT - 11ª Região;
RO nº 27096/2003-008-11-00-Manaus-AM; ac. nº 2668/2004;
Rel. Juiz José Dantas de Góes; j. 7/6/2004; v.u.)
Colaboração do TRT-11ª
Região
06 - NOTIFICAÇÃO
Validade - Revelia da
reclamada.
A notificação entregue no
endereço da empresa, segundo a regra do art. 841, da CLT,
é plenamente válida, não havendo porque se anular a
decisão que decretou a revelia da reclamada, porque
ausente à audiência inaugural. Recurso patronal im-provido.
A incidência das horas extras do empregado sujeito a
remuneração mista deve recair, apenas, sobre o salário
fixo e o adicional de horas extras sobre as comissões.
Recurso obreiro provido. (TRT - 21ª Região; RO nº
3295-2002-921-21-00-6-Natal-RN; ac. nº 46.039; Rel. Des.
Eridson João Fernandes Medeiros; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-21ª
Região
07 - VÍNCULO DE EMPREGO
Prestação de serviços de
natureza diversa - Ônus da prova.
A prova da relação de
emprego é ônus do empregado que a alega, convertendo-se,
porém, em encargo do empregador se este invoca que o
trabalho fora prestado a título diverso (art. 818, CLT,
c.c. art. 333, II, CPC). (TRT - 15ª Região - 6ª T.;
RO nº 02568-2001-046-15-00-0-Araras-SP; ac. nº
021303/2003; Rela. Juíza Maria Cecilia Fernandes Alvares
Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região

08 - PREVIDENCIÁRIO
Atividade especial -
Comprovação - Reconhecimento - Decreto nº 89.312/ 84 -
Aposentadoria especial - Conces-são do benefício.
1 - Uma vez
exercida atividade enquadrá-vel como especial, sob a égide
da legis-lação que a ampara, o segurado adquire o
direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social. 2 - Constando dos autos a
prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições
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especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço
deve ser computado, juntamente com os períodos de labor
urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para
fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3 - Para efeitos de concessão de aposen-tadoria especial,
consoante o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
caput e §§ 1º a 4º e 6º a 8º, todos com a redação
conferida pela Lei nº 9.032/95, o benefício será devido ao
segurado que comprovar ter laborado em atividade
profissional su-jeita a condições que prejudiquem a saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 58 da Lei de
Benefícios da Previdência Social (LBPS), com a redação
introduzida pela Lei nº 9.528/97 e pelo art. 70 do Decreto
nº 3.048/99 (na sua redação original). 4 - Constando dos
autos a prova necessária a demonstrar o trabalho con-forme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante
todo o período mínimo exigido, de acordo com o
enquadramento previsto na legislação pre-videnciária
vigente à época, ou me-diante prova pericial, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de labor, para fins de
concessão de aposentadoria especial. 5 - Se o segurado
contava 25 anos completos de atividade laboral especial
até a data de entrada da concessão do benefício, faz jus à
aposentadoria especial, com o coefi-ciente de cálculo de
100% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29,
inciso II, e 57, § 1º (na redação conferida pela Lei nº
9.032/1995) da Lei nº 8.213/1991, a contar da referida
data (30/3/1984). 6 - Parcelas vencidas atualizadas
monetaria-mente de acordo com os critérios esta-belecidos na
Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de
cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajui-zamento da
ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e nº 148 da
Súmula do STJ. 7 - Juros de mora mantidos em 6% ao ano, a
contar do trânsito em julgado da decisão, à míngua de irresignação a res-peito. 8 - Honorários advocatícios inci-dentes sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, Seção I, de 11/9/2000,
p. 220). 9 - Custas processuais devidas por metade (Súmula
nº 2 do TARGS). 10 - O art. 475, § 2º, do CPC não tem
aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não
é possível deter-minar que o valor da controvérsia recursal
seja inferior a sessenta salários mínimos. 11 - Remessa
oficial parcialmente provida. (TRF - 4ª Região - 6ª T.; REO em ACi nº 2005.04.01.003378-4-Estrela-RS; Rel. Des.
Federal Nylson Paim de Abreu; j. 13/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
09 - PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDEN-CIÁRIO
Conflito negativo de
competência - Ação previdenciária - Foro Distrital
vinculado à Comarca, sede de Vara Federal - Inaplicável a
previsão consti-tucional de delegação de competência - Art.
109, § 3º, da Carta Magna - Competência da Justiça
Federal.
1 - Esta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o
Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista
no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, restando,
por-tanto, inalterada a competência da Justiça Federal. 2 -
Precedentes da Primeira e da Terceira Seções. 3 - Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara
de Jales - SJ/SP, o suscitado. (STJ - 3ª Seção; CC nº
43.010-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 24/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

10 - HABEAS CORPUS
Crime contra a Ordem
Tributária - Lei nº 8.137/90 - Art. 1º, inciso II -
Denúncia - Hipótese de nulidade do processo por ausência
de requisito essencial à propositura da ação penal -
Evidência de interposição de recurso adminis-trativo -
Falta de notícia acerca de seu julgamento.
Exigibilidade do crédito
fiscal suspensa. Inteligência do art. 151, inciso III, do
CTN. Nulidade decretada de ofício. Ordem con-cedida para o
trancamento da ação penal. (TJSP - 5ª Câm.
Criminal; HC nº 478.512-3/0-00-Bariri-SP; Rel. Des.
Pinheiro Franco; j. 23/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
11 - HABEAS CORPUS
Paciente preso em
flagrante delito - Art. 244-A do ECA - Pedido de
relaxa-mento do flagrante e/ou concessão de liberdade
provisória - Indeferi-mento - Constrangimento ilegal -
Caracterização - Inocorrência de qual-quer das hipóteses
que autorizam a custódia preventiva - Liberdade provi-sória
deferida - Art. 310 do CPP - Trancamento do inquérito
policial - Impossibilidade.
Ausente a indicação de
fato concreto revelador de que o paciente, em liberdade,
poderá comprometer a ordem pública, ainda, verificando-se
a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
custódia preventiva, impõe-se a conces-são da liberdade
provisória. Ordem con-cedida, em parte. (TJPR - 1ª
Câm. Criminal; HC nº 175.502-2-Curitiba-PR; Rel. Des.
Bonejos Demchuk; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
12 - HABEAS CORPUS
Trancamento de ação penal
- Crime de tentativa de homicídio - Denúncia carente de
elementos fáticos con-cretos.
Meras conjecturas que não
bastam para indiciar o paciente e fundamentar a acu-sação
formulada na denúncia. Ordem con-cedida. (TJSP - 6ª
Câm. Criminal; HC nº 474.645-3/7-Taubaté-SP; Rel. Des.
Ericson Maranho; j. 9/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
13 - HOMICÍDIO SIMPLES
Absolvição - Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
Impossível a cassação do
julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão
absolu-tória houver sido embasada por uma das versões
existentes nos autos. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr
nº 1.0105.98. 000069-6/001-Governador Valadares-MG; Rela.
Desa. Jane Silva; j. 18/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

14 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIEN-TAL
Embargo de construção de
residên-cia - Admissibilidade, em tese, da concessão de
liminar (CPC, art. 804).
Paralisação total da obra
que, todavia, não se afigura razoável na espécie. Abandono
do local que não teria o condão de recompor os prejuízos
ambientais. Conclu-são da obra admitida, proibindo-se, no
entanto, o corte de vegetação, o plantio de espécies
exóticas, a impermeabilização do solo e a edificação de
cercas ou divisórias. Recurso provido em parte. (TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AI nº
365.988-5/9-00-Ubatuba-SP; Rel. Des. Ricardo Lewan-dowski;
j. 16/6/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP
15 - EXECUÇÃO FISCAL
Prisão civil -
Depositário infiel.
Se não há certeza sobre a
existência ou não dos bens penhorados, pela
impossi-bilidade de sua constatação, o decreto de prisão
deve ser afastado, por consistir em medida excepcionalíssima, e que, na ver-dade, não traduz no
objetivo principal do processo civil de execução, que é a
alie-nação forçada de bens do devedor para pagamento do
credor. Ordem concedida. (TJSP - 7ª Câm. de Direito
Público; HC nº 339.122-5/2-00-SP; Rel. Des. Guerrieri
Rezende; j. 10/5/2004; maioria de votos)
Colaboração do TJSP

16 - MANDADO DE SEGURANÇA
Liminar com natureza
satisfativa - Perda de objeto - Advogado - Vista de autos
- Matéria sigilosa.
1 - O mandado de
segurança não perde o objeto quando a pretensão do
impetrante, de caráter satisfativo, é plenamente aten-dida
com o deferimento da liminar, de modo a justificar-se a
extinção do processo, pois, sem o julgamento de mérito,
que a confirme, a situação jurídica do impetrante perderá
por completo a proteção legal, voltando a uma mera
situação de fato, tanto mais que a hipótese - extinção do
processo sem o mérito - levaria à cas-sação da liminar. 2 -
O instituto do segredo de justiça visa a proteger a
intimidade das partes envolvidas no processo, não sendo
aplicável a ela própria, a ponto de impedir-se o seu
defensor legal de ter acesso aos dados, informações e
documentos neces-sários ao exercício da defesa. 3 - É
direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração
pública em geral, autos de processos findos ou em
andamento, mes-mo sem procuração, quando não es-tejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obten-ção de cópias,
podendo tomar aponta-mentos (Lei nº 8.906/94 - art. 7º,
inciso XIII). Já realizado o ato judicial - no caso, busca
e apreensão domiciliar -, não se justifica que o seu
advogado não tenha acesso aos autos do processo. 4 -
Con-cessão da segurança. Confirmação da limi-nar. (TRF - 1ª
Região - 2ª Seção; MS nº 2001.01.00. 031862-8-GO; Rel. Juiz
Federal Olindo Menezes; j. 25/8/2004; v.u.)
Colaboração do TRF-1ª Região
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