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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS - Remessa das
razões recursais via e-mail. A Lei nº 9.800/99 permite a
utilização de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile
(incluso o envio da petição por e-mail), para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita e a Resolução
Administrativa nº 1, de 27/8/1999, dispõe sobre a sua
utilização no âmbito deste Regional. Em conformidade com a
citada lei, quem fizer uso do sistema de transmissão de dados,
na prática de atos processuais, torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido ao Órgão
Judiciário. À luz de tal contexto, não há nos autos
comprovação efetiva de que a reclamada tivesse, anteriormente,
praticado o ato processual, nos termos da Lei nº 9.800/99, ou
seja, de que o apelo foi, de fato, remetido por e-mail,
recebido e protocolado pela Vara do Trabalho, de forma
integral, para que fosse analisado em consonância com o
original entregue em juízo, a teor do parágrafo único do art.
4º da Lei nº 9.800/99. Assim sendo, não se conhece do recurso
ordinário apresentado fora do prazo legal (TRT - 3ª Região -
7ª T.; RO nº 01286-MG; Rela. Juíza Maria Perpétua Capanema F.
de Melo; j. 12/5/2005; v.u.).
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário
interposto contra decisão oriunda da Vara do Tra-balho de
Itabira, em que figuram, como recorrente, ... e, como
recorridos, V. J. F. (1) e A. C. E. Ltda. (2).
RELATÓRIO
A r. sentença de fls.
124/135, cujo relatório adoto e a este incorporo,
proferida pelo MM. Juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso,
da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, julgou
procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada
por V. J. F. em face de A. C. E. Ltda. e ... para
declarar que o reclamante foi empregado da 1ª reclamada,
no período e nas condições fixadas na fundamentação,
condenando as reclamadas, sendo a segunda
subsidia-riamente no pagamento das verbas cons-tantes do
decisum de fl. 134/135.
A 2ª reclamada - ...,
através do recurso ordinário de fls.139/145, suscita a
ilegali-dade da decretação de sua responsabili-dade
subsidiária, visto que é apenas a tomadora de serviços,
não podendo res-ponder pelas obrigações trabalhistas a
cargo da 1ª reclamada, que era a real empregadora.
Custas pagas e feito o de-pósito recursal (fls. 146/147).
Contra-razões - fls. 149/155. Dispensada a mani-festação
prévia, por escrito, da douta Procuradoria Regional do
Trabalho.
É, em síntese, o
relatório.
VOTO
Admissibilidade do
não-conhecimento do recurso, por intempestivo
Aduz o reclamante, no prazo das contra-razões - fl. 156,
que o apelo da reclamada é intempestivo. Entendo que lhe
assiste razão. A Lei nº 9.800/99 permite a utili-zação
de sistema de transmissão de dados tipo "fac-símile"
(incluso o envio da petição por e-mail), para a prática
de atos pro-cessuais que dependam de petição escrita e a
Resolução Administrativa nº 1,
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de 27/8/1999, dispõe sobre a sua utiliza-ção no âmbito
deste Regional.
Em conformidade com a
citada lei, quem fizer uso do sistema de transmissão de
dados, na prática de atos processuais, torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido ao Órgão Judiciário. Ressalte-se, por
oportuno, que a reclamada sequer cogitou acerca de
pos-sível extravio.
À luz de tal contexto,
não há nos autos comprovação, efetiva, de que a
reclamada tivesse, anteriormente, praticado o ato
processual, nos termos da Lei nº 9.800/99, ou seja, de
que o apelo foi, de fato, remetido por e-mail, recebido
e protocolado pela Vara do Trabalho, de forma integral,
para que fosse analisado em consonância com o original
entregue em juízo, a teor do parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 9.800/99. Percebe-se que a reclamada apenas
emitiu uma mensagem através de seu procurador à Vara do
Trabalho, na sexta-feira, 4/3/2005, não constando o
inteiro teor das razões recursais. Em suma, a sentença
foi publicada no dia 24/2/2005 (quinta-feira), na forma
do Enunciado nº 197 do c. TST (fls. 108 e 123-verso),
mas não se tem notícia nos autos de que a recorrente
interpôs o recurso por e-mail no dia 4/3/2005, não se
encontrando a petição passada pela via eletrônica ou,
ainda, a certidão da Secretaria confirmando a alegação
da recorrente constante à fl. 137. Assim sendo, a
reclamada somente apresentou o seu Recurso Ordinário no
dia 11/3/2005, portanto fora do prazo legal, não
merecendo ser conhecido o apelo.
CONCLUSÃO
Não conheço do Recurso
Ordinário, por intempestivo. Fundamentos pelos quais,
Acordam os
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
pela sua Sétima Turma, à unanimidade, não conhecer do
Recurso Ordinário, por intempestivo.
Belo Horizonte, 12 de
maio de 2005.
Maria Perpétua Capanema
F. de Melo
Relatora
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