nº 2461
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de março de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS - Remessa das razões recursais via e-mail. A Lei nº 9.800/99 permite a utilização de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile (incluso o envio da petição por e-mail), para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita e a Resolução Administrativa nº 1, de 27/8/1999, dispõe sobre a sua utilização no âmbito deste Regional. Em conformidade com a citada lei, quem fizer uso do sistema de transmissão de dados, na prática de atos processuais, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido ao Órgão Judiciário. À luz de tal contexto, não há nos autos comprovação efetiva de que a reclamada tivesse, anteriormente, praticado o ato processual, nos termos da Lei nº 9.800/99, ou seja, de que o apelo foi, de fato, remetido por e-mail, recebido e protocolado pela Vara do Trabalho, de forma integral, para que fosse analisado em consonância com o original entregue em juízo, a teor do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Assim sendo, não se conhece do recurso ordinário apresentado fora do prazo legal (TRT - 3ª Região - 7ª T.; RO nº 01286-MG; Rela. Juíza Maria Perpétua Capanema F. de Melo; j. 12/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário interposto contra decisão oriunda da Vara do Tra-balho de Itabira, em que figuram, como recorrente, ... e, como recorridos, V. J. F. (1) e A. C. E. Ltda. (2).

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 124/135, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por V. J. F. em face de A. C. E. Ltda. e ... para declarar que o reclamante foi empregado da 1ª reclamada, no período e nas condições fixadas na fundamentação, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidia-riamente no pagamento das verbas cons-tantes do decisum de fl. 134/135.

A 2ª reclamada - ..., através do recurso ordinário de fls.139/145, suscita a ilegali-dade da decretação de sua responsabili-dade subsidiária, visto que é apenas a tomadora de serviços, não podendo res-ponder pelas obrigações trabalhistas a cargo da 1ª reclamada, que era a real empregadora. Custas pagas e feito o de-pósito recursal (fls. 146/147). Contra-razões - fls. 149/155. Dispensada a mani-festação prévia, por escrito, da douta Procuradoria Regional do Trabalho.

É, em síntese, o relatório.

  VOTO

Admissibilidade do não-conhecimento do recurso, por intempestivo

Aduz o reclamante, no prazo das contra-razões - fl. 156, que o apelo da reclamada é intempestivo. Entendo que lhe assiste razão. A Lei nº 9.800/99 permite a utili-zação de sistema de transmissão de dados tipo "fac-símile" (incluso o envio da petição por e-mail), para a prática de atos pro-cessuais que dependam de petição escrita e a Resolução Administrativa nº 1, 

de 27/8/1999, dispõe sobre a sua utiliza-ção no âmbito deste Regional.

Em conformidade com a citada lei, quem fizer uso do sistema de transmissão de dados, na prática de atos processuais, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido ao Órgão Judiciário. Ressalte-se, por oportuno, que a reclamada sequer cogitou acerca de pos-sível extravio.

À luz de tal contexto, não há nos autos comprovação, efetiva, de que a reclamada tivesse, anteriormente, praticado o ato processual, nos termos da Lei nº 9.800/99, ou seja, de que o apelo foi, de fato, remetido por e-mail, recebido e protocolado pela Vara do Trabalho, de forma integral, para que fosse analisado em consonância com o original entregue em juízo, a teor do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Percebe-se que a reclamada apenas emitiu uma mensagem através de seu procurador à Vara do Trabalho, na sexta-feira, 4/3/2005, não constando o inteiro teor das razões recursais. Em suma, a sentença foi publicada no dia 24/2/2005 (quinta-feira), na forma do Enunciado nº 197 do c. TST (fls. 108 e 123-verso), mas não se tem notícia nos autos de que a recorrente interpôs o recurso por e-mail no dia 4/3/2005, não se encontrando a petição passada pela via eletrônica ou, ainda, a certidão da Secretaria confirmando a alegação da recorrente constante à fl. 137. Assim sendo, a reclamada somente apresentou o seu Recurso Ordinário no dia 11/3/2005, portanto fora do prazo legal, não merecendo ser conhecido o apelo.

  CONCLUSÃO

Não conheço do Recurso Ordinário, por intempestivo. Fundamentos pelos quais,

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sétima Turma, à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, por intempestivo.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

Maria Perpétua Capanema F. de Melo Relatora

 
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