nº 2461
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de março de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PENAL E PROCESSO PENAL - Habeas Corpus. Falsidade ideológica. Art. 307 do CP. Acusado que declara nome e idade falsos perante a autoridade policial e o Ministério Público. Atipicidade. Exercício de autodefesa. Direito ao silêncio. É atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubs-tanciada no direito ao silêncio. Ordem concedida (STJ - 6ª T.; HC nº 35.309-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 6/10/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimi-dade, conceder a ordem de habeas cor-pus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 6 de outubro de 2005. (data do julgamento)

Paulo Medina
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Rela-tor): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por A. M. M. em favor de R. S. V., contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 2003.050.04584.

O paciente foi condenado, em grau de apelação, a 5 (cinco) meses de detenção, em regime semi-aberto, porque incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal. No que atina ao delito descrito no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP, a pena cominada foi de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicialmente fechado, mais 20 (vinte) dias-multa.

Alega a impetrante que "o réu não tem o dever de dizer a verdade sobre sua identi-dade, até porque, qualificá-lo é incumbên-cia do titular da ação penal (art. 41, do CPP)". (fl. 5)

Aduz, ainda, que "o réu que falseia infor-mações sobre sua identidade, à autoridade policial ou judicial, não comete injusto penal, por absoluta impropriedade da conduta, em face dos mecanismos de identificação a disposição do poder público, desde a fase inquisitorial". (fl. 5)

Assevera, por fim, "as informações do réu sobre sua identidade, nos procedimentos criminais, por si só não têm valor probató-rio, assim, se mentirosas, não têm qualquer potencialidade em produzir vantagem, quanto mais processual". (fl. 6)

Requereu a impetrante a concessão da ordem, "a fim de absolver o paciente da infração do art. 307 do Código Penal, por absoluta atipicidade da conduta". (fl. 6)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestou as infor-mações pertinentes (fls. 52 usque 71), trazendo aos autos cópias das principais peças do processo, inclusive o acórdão guerreado, que restou assim ementado (fl. 63):

"Roubo frustrado. Falsa identidade. Carac-terização.

"Direito de mentir ou calar a verdade sobre os fatos não se amalgama ao dever de prestar declarações fidedignas sobre sua própria identidade.

"Hodiernamente, estes direitos, que ex-pressariam um exercício de auto-defesa, hão que ser mitigados pois a lei houve por bem cindir o interrogatório em duas partes, uma, a exigir veracidade, sobre a pessoa do acusado, outra, a possibilitar o silêncio ou a mentira, sobre os fatos imputados.

"Falsa identidade caracterizada.

"Provimento do apelo ministerial e parcial do defensivo."

Parecer da Subprocuradoria-Geral da Re-pública (fls. 75 ut 79), opinando pela denegação da ordem, in verbis:

"Penal. Habeas Corpus. Falsa identidade perante autoridade policial. Autodefesa. Crime previsto no art. 307 do Código Penal. Tipicidade.

"Há o cometimento do delito previsto no art. 307 do CP quando o réu, perante a auto-ridade policial, apresenta-se com falsa identidade.

"Não há que se falar em atitude de auto-defesa, para alegar que tal conduta po-deria estar amparada pelo art. 5º, LXIII da CF/88, pela garantia constitucional de per-manecer calado, pois este somente abran-ge os fatos imputados ao réu, e não sua própria identidade.

"Parecer pela denegação do writ."

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Rela-tor): O pedido cinge-se na possibilidade, legítima, do réu calar a verdade sobre sua qualificação, no momento de sua prisão em flagrante delito.

A princípio, esclareço que a falsa identi-dade ocorreu perante a autoridade policial e o Ministério Público, e não em seu inter-rogatório judicial, pelo que se depreende do pórtico acusatório (fls. 16/17).

Assim, afigura-se-me escorreita a tese levantada pela impetrante, segundo a qual é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucio-nalmente, consubs-tanciada no direito ao silêncio.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

"Criminal. Habeas Corpus. Roubo qualifica-do. Liberdade provisória. Ausência de concreta fundamentação. Motivação ful-crada na gravidade do delito. Subsu-mida no tipo. Necessidade da custódia não demonstrada. Falsa identidade. Não confi-guração. Autodefesa. Trancamento da ação penal. Ordem concedida.

"Omissis

"Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autori-dade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88.

"Precedentes.

"Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HC nº 36.849/DF, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/2/2005)

"Penal. Habeas Corpus. Falsa identidade. Não configuração. Autodefesa. Ordem concedida.

"I - Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identi-dade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes.

"II - Ordem concedida, para reconhecer a atipicidade da conduta do réu." (HC nº 33.900/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 2/8/2004)

"Recurso especial. Penal. Crime de falsa identidade. Autodefesa. Recurso provido.

"1 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a conduta do réu, de se atribuir falsa identidade perante a autori-dade policial, não se subsume ao delito tipificado no art. 307 do Código Penal, tratando-se de hipótese de auto-defesa, amparado, em última instância, pelo direito constitucional de permanecer em silêncio, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

"2 - Recurso provido." (REsp nº 432.029/ MG, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 2/8/2004)

No mesmo sentido, são os ensina-mentos de CELSO DELMANTO, que ao comentar o art. 307 do Código Penal, obtempera:

"Polêmica é a questão acerca da inculca-ção, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a) São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE AZE-VEDO, ‘o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la’, pois ‘sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa (...) o que é mais valioso tem precedência ontoló-gica sobre o menos valioso’ (‘O interrogatório do réu e o direito ao silêncio’, in RT 682/288). b) Conforme já decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (AP nº 172. 207, j. 7/3/1978, cuja ementa foi publicada na RT nº 511/402), embora a expressão ‘vantagem’, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange ‘o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictício ou de terceiro (real), perante autoridade pública (...) ou particular’. Isto porque ‘quem assim age visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a cons-tituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública, ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a adminis-tração da justiça’. Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo." (in Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 611)

Assim, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, pois exerce direito legítimo de autodefesa, resguardado pela Constituição Federal, consubstanciada no direito ao silêncio.

Posto isso, concedo a ordem de Habeas Corpus.

 
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