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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
PENAL E PROCESSO PENAL - Habeas Corpus. Falsidade
ideológica. Art. 307 do CP. Acusado que declara nome e idade
falsos perante a autoridade policial e o Ministério Público.
Atipicidade. Exercício de autodefesa. Direito ao silêncio. É
atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante,
declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério
Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de
autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente,
consubs-tanciada no direito ao silêncio. Ordem concedida (STJ -
6ª T.; HC nº 35.309-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 6/10/2005;
v.u.).
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimi-dade, conceder a ordem de habeas
cor-pus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e
Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 6 de
outubro de 2005. (data do julgamento)
Paulo Medina
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Rela-tor): Trata-se de
Habeas Corpus impetrado por A. M. M. em favor de
R. S. V., contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
proferido nos autos da Apelação Criminal nº
2003.050.04584.
O
paciente foi condenado, em grau de apelação, a 5 (cinco)
meses de detenção, em regime semi-aberto, porque incurso
nas sanções do art. 307 do Código Penal. No que atina ao
delito descrito no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14,
II, ambos do CP, a pena cominada foi de 4 (quatro) anos,
5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime
inicialmente fechado, mais 20 (vinte) dias-multa.
Alega a impetrante que "o réu não tem o dever de dizer a
verdade sobre sua identi-dade, até porque, qualificá-lo é
incumbên-cia do titular da ação penal (art. 41, do CPP)".
(fl. 5)
Aduz, ainda, que "o réu que falseia infor-mações sobre
sua identidade, à autoridade policial ou judicial, não
comete injusto penal, por absoluta impropriedade da
conduta, em face dos mecanismos de identificação a
disposição do poder público, desde a fase
inquisitorial". (fl. 5)
Assevera, por fim, "as informações do réu sobre sua
identidade, nos procedimentos criminais, por si só não
têm valor probató-rio, assim, se mentirosas, não têm
qualquer potencialidade em produzir vantagem, quanto
mais processual". (fl. 6)
Requereu a impetrante a concessão da ordem, "a fim de
absolver o paciente da infração do art. 307 do Código
Penal, por absoluta atipicidade da conduta". (fl. 6)
O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro prestou as infor-mações pertinentes (fls. 52
usque 71), trazendo aos autos cópias das principais
peças do processo, inclusive o acórdão guerreado, que
restou assim ementado (fl. 63):
"Roubo frustrado. Falsa identidade. Carac-terização.
"Direito de mentir ou calar a verdade sobre os fatos não
se amalgama ao dever de prestar declarações fidedignas
sobre sua própria identidade.
"Hodiernamente, estes direitos, que ex-pressariam um
exercício de auto-defesa, hão que ser mitigados pois a
lei houve por bem cindir o interrogatório em duas
partes, uma, a exigir veracidade, sobre a pessoa do
acusado, outra, a possibilitar o silêncio ou a mentira,
sobre os fatos imputados.
"Falsa identidade caracterizada.
"Provimento do apelo ministerial e parcial do
defensivo."
Parecer da Subprocuradoria-Geral da Re-pública (fls. 75
ut 79), opinando pela denegação da ordem, in
verbis:
"Penal. Habeas Corpus. Falsa identidade perante
autoridade policial. Autodefesa. Crime previsto no art.
307 do Código Penal. Tipicidade.
"Há o cometimento do delito previsto no art. 307 do CP
quando o réu, perante a auto-ridade policial,
apresenta-se com falsa identidade.
"Não há que se falar em atitude de auto-defesa, para
alegar que tal conduta po-deria estar amparada pelo art.
5º, LXIII da CF/88, pela garantia constitucional de
per-manecer calado, pois este somente abran-ge os fatos
imputados ao réu, e não sua própria identidade.
"Parecer pela denegação do writ."
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Rela-tor): O pedido
cinge-se na possibilidade, legítima, do réu calar a
verdade sobre sua qualificação, no momento de sua prisão
em flagrante delito.
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A
princípio, esclareço que a falsa identi-dade ocorreu
perante a autoridade policial e o Ministério Público, e
não em seu inter-rogatório judicial, pelo que se depreende do pórtico acusatório (fls. 16/17).
Assim, afigura-se-me escorreita a tese levantada pela
impetrante, segundo a qual é atípica a conduta do
acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante
a autoridade policial, e após, ao Ministério Público,
nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa
da conduta, garantida constitucio-nalmente,
consubs-tanciada no direito ao silêncio.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta
Corte:
"Criminal. Habeas Corpus. Roubo qualifica-do.
Liberdade provisória. Ausência de concreta
fundamentação. Motivação ful-crada na gravidade do
delito. Subsu-mida no tipo. Necessidade da custódia não
demonstrada. Falsa identidade. Não confi-guração.
Autodefesa. Trancamento da ação penal. Ordem concedida.
"Omissis
"Não comete o delito previsto no art. 307 do Código
Penal o réu que, diante da autori-dade policial, se
atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa,
porque amparado pela garantia constitucional de
permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da
CF/88.
"Precedentes.
"Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HC nº
36.849/DF, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/2/2005)
"Penal. Habeas Corpus. Falsa identidade. Não
configuração. Autodefesa. Ordem concedida.
"I - Não comete o delito previsto no art. 307 do Código
Penal o réu que, diante da autoridade policial, se
atribui falsa identi-dade, em atitude de autodefesa,
porque amparado pela garantia constitucional de
permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da
CF/88. Precedentes.
"II - Ordem concedida, para reconhecer a atipicidade da
conduta do réu." (HC nº 33.900/SP, 5ª T., Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 2/8/2004)
"Recurso especial. Penal. Crime de falsa identidade.
Autodefesa. Recurso provido.
"1 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que
a conduta do réu, de se atribuir falsa identidade
perante a autori-dade policial, não se subsume ao delito
tipificado no art. 307 do Código Penal, tratando-se de
hipótese de auto-defesa, amparado, em última instância,
pelo direito constitucional de permanecer em silêncio,
consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição
Federal.
"2 - Recurso provido." (REsp nº 432.029/ MG, 5ª T., Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 2/8/2004)
No mesmo sentido, são os ensina-mentos de CELSO DELMANTO,
que ao comentar o art. 307 do Código Penal, obtempera:
"Polêmica é a questão acerca da inculca-ção, por parte de
quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso
entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade
não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões:
a) São constitucionalmente garantidos o direito ao
silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º) e o de não ser
obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP,
art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH,
art. 8º, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE
AZE-VEDO, ‘o faltar à verdade equivale a silenciar sobre
ela, omiti-la’, pois ‘sob o plano ético-axiológico, como
adequação da coisa à escala valorativa (...) o que é
mais valioso tem precedência ontoló-gica sobre o menos
valioso’ (‘O interrogatório do réu e o direito ao
silêncio’, in RT 682/288). b) Conforme já
decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do
juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (AP nº 172. 207,
j. 7/3/1978, cuja ementa foi publicada na RT nº
511/402), embora a expressão ‘vantagem’, mencionada
neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral,
não abrange ‘o simples propósito de o delinqüente
procurar esconder o passado criminal, declinando nome
fictício ou de terceiro (real), perante autoridade
pública (...) ou particular’. Isto porque ‘quem assim
age visa a obter vantagem de natureza processual,
comportamento que, a cons-tituir delito, deveria estar
previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente
aos crimes praticados por particulares contra a
administração pública, ou no Capítulo III, que prevê
infrações contra a adminis-tração da justiça’. Não
haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo."
(in Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar,
2002, p. 611)
Assim, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso
em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e
após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, pois
exerce direito legítimo de autodefesa, resguardado pela
Constituição Federal, consubstanciada no direito ao
silêncio.
Posto isso,
concedo a ordem de Habeas Corpus. |
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