|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº
350. 478-4/3-00, da Comarca de Jarinu/Atibaia, em que é
apelante A. P. S/C Ltda, sendo apelado G. S/A:
Acordam, em Câmara
Especial de Falên-cias e Recuperações Judiciais de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso, afastada a alegação de
litigância de má-fé. Decla-rará voto o e. Revisor Elliot Akel. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Sidnei Beneti (Presi-dente, sem voto), Elliot Akel e
Pereira Cal- ças.
São Paulo, 30 de
novembro de 2005.
Boris Kauffmann
Relator
RELATÓRIO
1
- Pedido de falência ajuizada em 24/1/ 2003 com
fundamento no art. 1º do De-creto-Lei nº 7.661, de
21/6/1945, repre-sentado o crédito da requerente por
du-plicata sem aceite, no valor de R$ 791,91 (setecentos
e noventa e um reais e no-venta e um centavos),
devidamente pro-testada e acompanhada de prova da re-messa
e entrega das mercadorias.
Efetuado o depósito elisivo e apresentada contestação, a
sentença de fls. 85/88 afastou as alegações da devedora
e, jul-gando elidido o pedido de quebra, autorizou o
levantamento do depósito pela reque-rente.
Apelação da requerida buscando a re-forma da sentença,
com a improcedência do pedido de falência. Sustenta ser
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação
processual, já que não ostenta a qualidade de
comerciante exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
7.661/45. Alternativa-mente se insurge com os honorários
advocatícios fixados, sustentando que eles fogem dos
parâmetros previstos no art. 20 do Código de Processo
Civil (fls. 94/103).
Demonstrado o recolhimento do preparo (fls. 95), o
recurso foi recebido (fls. 104) e respondido, sem
argüição de matéria preli-minar, mas com pedido de
imposição de sanção pela má-fé (fls. 105/114).
2
- Muito embora o Decreto-Lei nº 7.661/45 aluda à
condição de comerciante, isto é, os que praticam com
habitualidade atos de comércio, como aqueles que estão
sujeitos à falência, o novo Código Civil introduziu
profunda alteração ao disciplinar a teoria da empresa,
de sorte que passaram a se sujeitar à falência, a partir
de sua vigência, os empresários, isto é, aqueles que
orga-nizam os fatores de produção para a criação ou
circulação de bens e serviços.
Desta forma, correta a sentença ao admitir se sujeitar,
a requerida, à quebra.
Quanto à verba honorária, a fixação feita às fls. 80 é
razoável na medida em que, sendo de pequeno valor o
crédito recla-mado, não estava preso, o Magistrado, aos
parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, tendo em vista o disposto no § 4º do
mesmo dispositivo.
Mas não é o caso de se reconhecer a litigância de má-fé.
Os fundamentos trazi-dos pelo recurso não se mostram desar-razoados a ponto de se admitir estar a parte
litigando contra expresso texto legal.
|
 |
3
- Nega-se provimento ao recurso.
Boris Kauffmann
Relator
Declaração de Voto
Vencedor
Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se
empresário "quem exerce profissionalmente atividade
econômica or-ganizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços". Dispõe, ainda, seu parágrafo
único, que: "Não se con-sidera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento da empresa".
A
partir da vigência no novo Código Civil, o fundamento
legal da qualificação do em-presário não é, como antes,
"o exercício profissional da mercancia" (art. 4º do
Có-digo Comercial/1850). Agora, não há dúvi-da de que a
definição de empresário-comerciante deve ser extraída do
conceito de empresa, esta entendida como atividade
econômica organizada de produção e circulação de bens ou
serviços para o mercado, exercida habitualmente.
Certas atividades, que pela teoria objetiva dos atos de
comércio escapavam, para muitos, da caracterização da
mercancia, hoje afiguram-se evidentemente sujeitas às
regras de Direito Empresarial.
A
circunstância de a controvérsia originar-se de fato
anterior à nova codificação mostra-se despicienda, na
medida em que se pode atribuir ao novo Estatuto Civil
caráter interpretativo, tendo em vista, es-pecialmente na
espécie vertente, que o legislador de 2002 transformou
em norma de direito positivo aquilo que a consciência
jurídica já vinha afirmando.
Com efeito, nossos pretórios já vinham há muito adotando
a teoria da empresa, em face da qual, conforme se infere
da leitura do art. 966 do CC, o que importa é o modo
como a atividade econômica é exercida.
Dentre os precedentes da Primeira Câmara de Direito
Privado, que cumulativamente integro, merece referência
o julgamento da Apelação Cível nº 77.440.4/0, em
31/3/ 1998, de cujo voto condutor, da lavra do E.
Desembargador Gildo dos Santos, extrai-se o seguinte:
"É conhecida a antiga discussão a respeito da
possibilidade, ou não, de se requerer a falência de
sociedades civis.
"Assim, na doutrina, TRAJANO DE MIRAN-DA VALVERDE ensina
que: ‘A noção de empresa, já acentuamos, alarga-se,
domina a teoria dos atos de comércio e invade a
atividade civil, de fins econômicos’ (trecho da
introdução dos seus sempre elogiados Comentários à
Lei de Falências, 1955, vol. I, 2ª ed., Forense, p.
12).
"Após analisar os casos em que a própria lei dispõe
sobre sociedades civis que ficam sujeitas à falência,
RUBENS REQUIÃO diz que ‘a vis atractiva do
Direito Falimentar sobre as empresas civis vai de
momento a momento sendo acentuada, de forma a revelar o
artificialismo da natureza estrita-mente mercantil do
instituto. Por outro lado, devemos estar sempre atentos
às defor-mações de sociedades, que se pretendem
apresentar como civis, quando na reali-dade exercem atos
habituais de comércio’ (Curso de Direito Falimentar,
1989, 1º vol., 13ª ed., Saraiva, p. 56).
"Na verdade, as sociedades civis que exerçam atos
equiparados aos mercantis, com habitualidade, buscando
obter lucro, ficam sujeitas à Lei de Falências".
Elliot Akel
Revisor
|