nº 2461
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de março de 2006
 

Colaboração de Associado

PEDIDO DE FALÊNCIA (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 1º) - Defesa alegando a ausência da qualidade de comerciante da requerida. Depósito elisivo realizado. Sentença reconhecendo elidida a falência e afastando a defesa apresentada, autorizado o levantamento do depósito pela requerente. Recurso. Sociedade civil que, pela sua natureza, sujeita-se à falência. Recurso não provido, afastada a alegação de litigância de má-fé (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recu-perações Judiciais de Direito Privado; ACi nº 350.478.4/3-00-Jarinu-SP; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 30/11/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 350. 478-4/3-00, da Comarca de Jarinu/Atibaia, em que é apelante A. P. S/C Ltda, sendo apelado G. S/A:

Acordam, em Câmara Especial de Falên-cias e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Negaram provimento ao recurso, afastada a alegação de litigância de má-fé. Decla-rará voto o e. Revisor Elliot Akel. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Sidnei Beneti (Presi-dente, sem voto), Elliot Akel e Pereira Cal- ças.

São Paulo, 30 de novembro de 2005.

Boris Kauffmann
Relator

  RELATÓRIO

1 - Pedido de falência ajuizada em 24/1/ 2003 com fundamento no art. 1º do De-creto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, repre-sentado o crédito da requerente por du-plicata sem aceite, no valor de R$ 791,91 (setecentos e noventa e um reais e no-venta e um centavos), devidamente pro-testada e acompanhada de prova da re-messa e entrega das mercadorias.

Efetuado o depósito elisivo e apresentada contestação, a sentença de fls. 85/88 afastou as alegações da devedora e, jul-gando elidido o pedido de quebra, autorizou o levantamento do depósito pela reque-rente.

Apelação da requerida buscando a re-forma da sentença, com a improcedência do pedido de falência. Sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, já que não ostenta a qualidade de comerciante exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661/45. Alternativa-mente se insurge com os honorários advocatícios fixados, sustentando que eles fogem dos parâmetros previstos no art. 20 do Código de Processo Civil (fls. 94/103).

Demonstrado o recolhimento do preparo (fls. 95), o recurso foi recebido (fls. 104) e respondido, sem argüição de matéria preli-minar, mas com pedido de imposição de sanção pela má-fé (fls. 105/114).

2 - Muito embora o Decreto-Lei nº 7.661/45 aluda à condição de comerciante, isto é, os que praticam com habitualidade atos de comércio, como aqueles que estão sujeitos à falência, o novo Código Civil introduziu profunda alteração ao disciplinar a teoria da empresa, de sorte que passaram a se sujeitar à falência, a partir de sua vigência, os empresários, isto é, aqueles que orga-nizam os fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços.

Desta forma, correta a sentença ao admitir se sujeitar, a requerida, à quebra.

Quanto à verba honorária, a fixação feita às fls. 80 é razoável na medida em que, sendo de pequeno valor o crédito recla-mado, não estava preso, o Magistrado, aos parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no § 4º do mesmo dispositivo.

Mas não é o caso de se reconhecer a litigância de má-fé. Os fundamentos trazi-dos pelo recurso não se mostram desar-razoados a ponto de se admitir estar a parte litigando contra expresso texto legal.

3 - Nega-se provimento ao recurso.

Boris Kauffmann
Relator

  Declaração de Voto Vencedor

Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica or-ganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que: "Não se con-sidera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".

A partir da vigência no novo Código Civil, o fundamento legal da qualificação do em-presário não é, como antes, "o exercício profissional da mercancia" (art. 4º do Có-digo Comercial/1850). Agora, não há dúvi-da de que a definição de empresário-comerciante deve ser extraída do conceito de empresa, esta entendida como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, exercida habitualmente.

Certas atividades, que pela teoria objetiva dos atos de comércio escapavam, para muitos, da caracterização da mercancia, hoje afiguram-se evidentemente sujeitas às regras de Direito Empresarial.

A circunstância de a controvérsia originar-se de fato anterior à nova codificação mostra-se despicienda, na medida em que se pode atribuir ao novo Estatuto Civil caráter interpretativo, tendo em vista, es-pecialmente na espécie vertente, que o legislador de 2002 transformou em norma de direito positivo aquilo que a consciência jurídica já vinha afirmando.

Com efeito, nossos pretórios já vinham há muito adotando a teoria da empresa, em face da qual, conforme se infere da leitura do art. 966 do CC, o que importa é o modo como a atividade econômica é exercida.

Dentre os precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado, que cumulativamente integro, merece referência o julgamento da Apelação Cível nº 77.440.4/0, em 31/3/ 1998, de cujo voto condutor, da lavra do E. Desembargador Gildo dos Santos, extrai-se o seguinte:

"É conhecida a antiga discussão a respeito da possibilidade, ou não, de se requerer a falência de sociedades civis.

"Assim, na doutrina, TRAJANO DE MIRAN-DA VALVERDE ensina que: ‘A noção de empresa, já acentuamos, alarga-se, domina a teoria dos atos de comércio e invade a atividade civil, de fins econômicos’ (trecho da introdução dos seus sempre elogiados Comentários à Lei de Falências, 1955, vol. I, 2ª ed., Forense, p. 12).

"Após analisar os casos em que a própria lei dispõe sobre sociedades civis que ficam sujeitas à falência, RUBENS REQUIÃO diz que ‘a vis atractiva do Direito Falimentar sobre as empresas civis vai de momento a momento sendo acentuada, de forma a revelar o artificialismo da natureza estrita-mente mercantil do instituto. Por outro lado, devemos estar sempre atentos às defor-mações de sociedades, que se pretendem apresentar como civis, quando na reali-dade exercem atos habituais de comércio’ (Curso de Direito Falimentar, 1989, 1º vol., 13ª ed., Saraiva, p. 56).

"Na verdade, as sociedades civis que exerçam atos equiparados aos mercantis, com habitualidade, buscando obter lucro, ficam sujeitas à Lei de Falências".

Elliot Akel
Revisor

 
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