depósito, nem indeferi-lo." (REsp nº 324012/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros).
"Processual - Medida cautelar - Perigo de lesão
irreversível - Indébito tributário - Depósito.
"A dificuldade com que o Estado brasileiro devolve o
indébito tributário justifica a concessão de medida
provisória, para determinar o depósito judicial das
quantias por ele cobradas." (MC nº 2144, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 5/11/ 2001).
"Tributário e processual civil - Medida cautelar -
Liminar - Depósito prévio de ICMS - Suspensão de
exigibilidade do crédito tributário - Art. 151, II, do
CTN.
"O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito
de fazer o depósito da impor-tância correspondente ao
crédito tributário para suspender a sua exigibilidade
utili-zando-se de medida cautelar.
"A liminar como ato judicial entregue à livre convicção
e prudente discrição do julgador só merece reparos
quando entremostra flagrante ilegalidade ou abuso de
poder. Recurso provido." (REsp nº 85.916/RJ, Rela. Min.
Nancy Andrighi, DJ de 26/6/2000, p. 140); e
"Tributário.
"1 - Depósito (CTN, art. 151, II). O depósito previsto
no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um
direito do contribuinte, só dependente de sua vontade e
meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode
indeferi-lo.
"2 - Medida liminar (CTN, art. 151, IV). A medida
liminar de que trata o art. 151, IV, do Código
Tributário Nacional também é um direito do contribuinte,
desde que reunidos os respectivos pressupostos (o
fumus boni juris e o periculum in mora); se o
juiz deixar de reconhecê-los, deve indeferir a medida
liminar, mas pode sugerir que essa tutela cautelar seja
substituída pelo de-pósito dos tributos controvertidos,
praxe judicial que visa a atender o interesse de ambas
as partes e que não é ofensiva ao direito. Recurso
conhecido e provido." (REsp nº 107450, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3/2/1997).
Forçoso concluir, assim, que, se o Recurso Especial
interposto pela ora requerente permanecer retido, nos
termos do art. 542, § 3º, do CPC, o provimento
jurisdicional futuro será inútil porquanto a parte
poderá ser autuada pela Fazenda em razão do
não-pagamento do tributo, frustrando a finalidade da
prestação jurisdicional final.
Em hipóteses semelhantes o E. Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de admitir o
destrancamento do recurso especial que foi retido por
força do disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando há a
possibilidade de ocorrer dano de difícil ou incerta
reparação.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"Processual civil. Medida cautelar para de-terminar o
processamento de recurso es-pecial. Possibilidade.
Existência dos pres-supostos do fumus boni juris e
do peri-culum in mora.
"1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a
regra de obstar o recurso especial retido deve ser
obtemperada para que não esvazie a utilidade daquele
apelo extremo.
"2 - O poder geral de cautela há que ser entendido com
uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira,
que é a de assegurar a perfeita eficácia da função
jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da
decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares
(inclusive as liminares inaudita altera pars) é
fun-damental para o próprio exercício da função
jurisdicional, que não deve encon-trar obstáculos, salvo
no ordenamento jurídico.
"3 - O provimento cautelar tem pressu-postos específicos
para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do
provi-mento principal e a plausibilidade do direito
alegado (periculum in mora e fumus boni juris),
que, presentes, determinam a ne-cessidade da tutela cautelar e a inexora-bilidade de sua concessão, para que
se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se
garantir a produção de efeitos con-cretos do provimento
jurisdicional prin-cipal.
"4 - Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no
período de tempo que mediar o julgamento no tribunal
a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal
ordem que o eventual resultado favorável, ao final do
processo, quando da decisão do recurso especial, tenha
pouca ou nenhuma relevância.
"5 - Existência, em favor da requerente, da fumaça do
bom direito e do perigo da demora, em face da patente
contrariedade ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, visto que,
na hipótese dos autos, não há necessidade da prévia
audiência do representante judicial da pessoa jurídica
de direito público, vez que o ente Municipal sequer
figura na relação processual.
"6 - Medida Cautelar procedente, para determinar o
processamento do recurso especial." (MC nº 3536/GO, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 13/5/2002)
"Processual civil - Medida cautelar - Efeito suspensivo
a recurso especial - Ausente o fumus boni juris -
Improcedência do pedido - Recurso especial retido -
Processamento na origem - Hipótese excepcional -
Justifi-cada a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação - Cabimento.
"Se não resta comprovado o fumus boni juris, não
cabe julgar procedente medida cautelar para dar efeito a
recurso especial, embora já interposto.
"Em hipótese excepcional, justificada a possibilidade da
ocorrência de dano irrepa-rável ou de difícil reparação,
é admissível o imediato processamento do recurso
espe-cial retido. Precedentes jurisprudenciais.
"Medida cautelar julgada procedente, em parte." (MC nº
3940/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001)
"Medida cautelar. Recurso especial retido. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão.
"I - Presentes os requisitos do fumus boni juris
e do periculum in mora, defere-se medida cautelar
para destrancar recurso especial interposto contra
acórdão que denegou o pedido liminar de busca e
apre-ensão de bem alienado fiduciariamente.
"II - Medida cautelar deferida." (MC nº 3824/PR, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 24/9/2001)
Ante o exposto, julgo procedente a presente medida
cautelar.