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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 444.699.5/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante M. S. S., sendo impetrado Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança.
RELATÓRIO
M. S. S., estagiário de advocacia inscrito na OAB/SP, impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital que o impediu de retirar guias de levantamento de numerário relativo a depósito judicial efetuado nos autos da Ação de Desapropriação nº 845/99, em curso na referida Vara Judicial e Ofício.
Argumenta, em síntese, que foram substabelecidos ao ora impetrante (com reservas iguais) os poderes conferidos ao advogado substabelecente por M. P. B. S. e outros na referida ação. Em 29 de agosto p.p. o impetrante compareceu ao Ofício Judicial com o intuito de retirar quatro guias de levantamento de numerário em depósito judicial expedidas em favor dos expropriados e seus advogados (fl. 15), o que foi recusado pela serventia sob o argumento de que o Juízo “não permite que estagiários retirem guias de levantamento”. Peticionou, então, nos autos, em conjunto com o advogado J. P. G. S., ponderando a inexistência de qualquer impedimento legal para a prática do ato, requerendo, então, que o Magistrado determinasse à serventia que procedesse a entrega das guias de levantamento ao impetrante (fls. 16/17). Decidiu o MM. Juiz, então, que “a retirada da guia implica em dar quitação, poder que o estagiário não tem, mesmo com substabelecimento”, culminando por indeferir o pedido.
Sustenta ser ilegal a decisão do Juízo. Primeiro, porque a simples retirada da guia não importa em “quitação”, cuidando-se de “simples entrega” do documento que habilita o credor ou seu representante constituído, em nome de quem foi expedida a guia, a comparecer ao banco depositário e efetuar o saque do numerário. Referida entrega constitui, pois, apenas uma providência de natureza burocrática (comparável à simples carga dos autos) e que, exatamente por isso, não é ato privativo do advogado (art. 1º da Lei nº 8.906/94). Nada impede, portanto, que tal ato seja praticado pelo estagiário de advocacia. A propósito, o art. 29, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJU, Seção I, 16/11/1994) disciplinou que: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos: I - retirar e devolver autos em Cartório, assinando a respectiva carga; II - obter junto aos escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”. Assim, se o estagiário pode “retirar e devolver autos em cartório”, conclui-se que pode também “retirar uma simples guia de levantamento”. Ainda que assim não fosse, empecilho algum haveria, uma vez que o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906/94 faculta ao estagiário a prática de todos os atos previstos no art. 1º, desde que “em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste”. Requereu, em tais termos, a concessão da segurança para afastar a restrição em causa, com pedido de liminar.
A liminar resultou indeferida pela r. decisão de fls. 24/25, proferida pelo E. 4º Vice-Presidente deste Tribunal, e vieram as informações de fls. 32, da autoridade impetrada, reiterando que não permitiu ao impetrante a retirada do mandado de levantamento porque, s.m.j., “tal ato
implica em quitação em nome da parte, e poder para tanto o estagiário não possui”.
A Municipalidade, como
interessada, foi cientificada e ingressou nos autos
propugnando a concessão da segurança,
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ao argumento de que “a simples retirada perante o Cartório das correspondentes guias de levantamento - ato este compreendido nos poderes conferidos pelo inciso I, do § 1º, do art. 29 do regulamento citado - por estagiário devidamente substabelecido pelo advogado constituído, para que as mesmas sejam protocolizadas perante o banco depositário, não implica em quitação, até porque somente o banco depositário é que possui aptidão para dar a necessária quitação, e jamais o Cartório, donde equivocada se revela a premissa da questionada decisão” (fls. 39/40).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
O impetrante questiona decisão normativa da Vara Judicial, imprimida pelo MM. Juiz impetrado, porque viola direito líquido e certo relacionado com o exercício profissional, estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJU de 16/11/1994, Seção I, p. 31.210 - Bol. AASP nº 2035, Suplemento, pp. 1 a 24).
Realmente, o estagiário de advocacia, com substabelecimento do advogado constituído nos autos, pode praticar atos forenses sob a responsabilidade do advogado constituído pela parte, conforme estabelecido no art. 3º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94): “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
E, de acordo com o disposto no art. 29, § 1º, do mencionado Regulamento, o estagiário pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: retirar e devolver autos em Cartório, assinando a respectiva; obter junto aos escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que: “O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida” (STJ, 3ª T., REsp nº 147.206-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21/10/1999, DJU 29/11/1999, p. 158, apud Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação, 36ª ed., Saraiva, p. 1.119).
E, manifestamente, a retirada, junto ao Ofício Judicial, de mandado de levantamento de numerário expedido pelo Juízo em favor da parte ou do advogado - providência de natureza estritamente burocrática - não desborda o limite para o exercício profissional que lhe foi conferido pelo Estatuto e pelo Regulamento da Advocacia. Muito menos constitui ato de quitação, porquanto essa quitação se dá apenas pelo Banco depositário, por ocasião do recebimento do numerário por quem indicado no referido mandado de levantamento.
Por conseguinte, a restrição em causa importa em violação ao exercício profissional do impetrante, motivo por que a segurança impetrada é concedida.
Daí por que, em tais termos, concede-se a segurança impetrada, notificando-se a autoridade judicial impetrada. Sem custas ou honorários.
Participaram do julgamento os Desembargadores Toledo Silva (Presidente, sem voto), Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl.
São Paulo, 14 de dezembro de 2005.
José Santana
Relator
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