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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2002.022030-8, Comarca de Quilombo (Vara Única), em que é apelante M. R. D., sendo apelado Município de Irati.
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover o recurso.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. R. D. contra sentença que rejeitou os embargos que opôs à execução por quantia certa que lhe move o Município de Irati.
Diz o recorrente, em síntese, que não foi notificado do débito, medida imprescindível. Anota que ainda que se tenha por dispensável a notificação, não há prova de que a decisão do Tribunal de Contas que reputou irregular despesa contraída durante seu mandato como prefeito municipal de Irati tenha sido publicada no Diário Oficial. Por estes e outros argumentos que passam a fazer parte integrante desta suma, propugna pelo provimento.
Oferecidas as contra-razões, alçaram os autos.
Nesta instância, o parecer ministerial exarado é pelo provimento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de cobrança judicial de glosa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Proposta a execução, esta foi embargada.
Fora de dúvida que as decisões daquela colenda Corte de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Esta é a norma inserta no art. 59, § 3º, da Constituição Estadual.
In casu, além de outras alegações, afirma o recorrente veementemente que não foi notificado. E mesmo a lograr o entendimento de que o ato em questão é dispensável, afirma que há outro óbice ao sucesso do executivo, este intransponível, e que consiste na ausência de publicação da referida decisão no órgão oficial.
Realmente, não há notícia nos autos de que tenha havido a notificação, tampouco a publicação.
Apenas nas contra-razões sustentou-se sua ocorrência.
Nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 31/90, “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo [...]”. De sua vez, o art. 50 preconiza: “o responsável será notificado para, no prazo estabelecido, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 44 e seu parágrafo, desta Lei”. Na hipótese de inocorrência do recolhimento, será proferida decisão terminativa publicada no Diário Oficial do Estado (art. 50). Vale mencionar, ainda, que os prazos previstos na lei contam-se da data: “I - do recebimento pelo responsável ou interessado: a) da citação ou da audiência; b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou justificativa; c) da comunicação de diligência; d) da notificação; II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado”.
Finalmente, transcrevo o disposto no art. 57: “em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ampla defesa”.
Diante do disposto na legislação, não vejo como prosperar o entendimento esposado na r. sententia, de que há presunção da publicação da decisão no Diário Oficial do TCE.
Todavia, repito: inexistem elementos indicativos de que tenha se procedido a tanto, muito menos de que as demais determinações legais aqui enfocadas tenham sido cumpridas. Penso que é inadmissível reputar-se verídica uma simples alegação que não encontra qualquer respaldo nos autos.
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É princípio basilar que “os fatos alegados pelas partes devem ser suficientemente provados, sob pena de serem reputados como inexistentes, allegatio e non
probatio quasi non allegatio” (TJRS - AC nº 598104875-RS - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Aymore Roque Pottes de Mello - j. 24/9/1998).
De se observar, ainda que sob risco de incorrer em tautologia, que na petição de embargos afirmou-se textualmente a ausência da publicação, bem como da notificação.
Mas o que fez o Município?
Quedou-se absolutamente silente, quando poderia perfeitamente, fosse o caso, comprovar documentalmente a publicação da decisão no órgão oficial. Ou, ainda, demonstrar que havia cientificado o apelante acerca do procedimento, como lhe cumpria fazer.
Mutatis mutandis: “se do lançamento fiscal o contribuinte não foi regularmente notificado (CTN, art. 145) e tampouco lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), é nula a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, conseqüentemente, a execução calcada em certidão dela extraída” (AC nº 2000.017724-5, Rel. Des. Newton Trisotto). E do corpo do aresto, vale transcrever: no caso sub examen, nos embargos opostos à execucional, a embargante afirma que não foi notificada do lançamento. Ao impugná-los, o embargado não produziu prova contrária à alegação, como lhe competia, impondo-se, destarte, a confirmação do decisum no tocante ao mérito...” (sem grifo no original).
Reproduzo, ainda, brilhante voto do Ministro Luiz Fux, proferido quando do julgamento do REsp nº 478.853, que, malgrado verse sobre direito tributário, tem inteira aplicação à espécie: “a ampla defesa deve permear, não só o processo judicial, como também os procedimentos administrativos, quer os de caráter acusatório, como os sancionadores, de que exemplo é o processo disciplinar, que os de tipo ablatório, tendentes a restringir, de qualquer modo, a liberdade ou a propriedade do administrado. Este postulado da ampla defesa, ou do direito de audiência, configura direito à participação procedimental, assegurando ao cidadão, na maior extensão possível, a oportunidade do seu exercício pleno, com produção de provas e apresentação de alegações que lhe favoreçam. Na seara do lançamento tributário, a garantia da ampla defesa não atua pela via da audiência prévia, mas no direito de recurso, pelo qual o contribuinte tem a oportunidade de apresentar impugnação, estabelecendo-se, assim, o contencioso administrativo. Para que se assegure este direito, frise-se, tem sede constitucional, mister se faz levar ao conhecimento do contribuinte a realização de ato administrativo através do qual constituiu-se um crédito em seu desfavor. Em outras palavras: para que se concretize, no âmbito do processo administrativo fiscal, a garantia da ampla defesa, deve-se expedir notificação ao contribuinte do lançamento efetuado, porquanto daí advirá a oportunidade deste estabelecer o contencioso administrativo, impugnando o ato de lançamento. Isto porque a notificação assume a função relevantíssima de levar a conhecimento do contribuinte o lançamento que lhe respeita”.
Ressalto que o embargante teve a cautela de requerer a juntada do processo administrativo. Seu pedido, todavia, sequer foi analisado, sendo entregue de plano a tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para declarar extinta a execução. O Município está isento das custas processuais, mas responde pelos honorários, fixados em 5% do valor da execução.
É o voto.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, prover o recurso.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Nicanor da Silveira.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Raulino Jacó Brüning.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2004.
Volnei Carlin
Presidente com voto
Vanderlei Romer
Relator
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