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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 8 de março de 2005.
Ellen Gracie
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Ellen Gracie: Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato do Relator do Agravo de Instrumento nº 609.837/RJ, Min. Hamilton Carvalhido.
Colho das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que “o Agravo de Instrumento nº 609.837/RJ foi interposto contra inadmissão de recurso especial interposto por T. J. F. C. e W. M. Q., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, recebendo a denúncia oferecida, condenou os recorrentes à pena privativa de liberdade de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pecuniária de 360 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, como incursos nas sanções dos arts. 312 e 288, combinados com o art. 71, todos do Código Penal” (fl. 49).
O agravo não foi conhecido em razão de sua intempestividade e por deficiências no traslado (fls. 11-13).
Os impetrantes apontam nulidade na decisão, em ofensa ao art. 252, I e II, CPP, “dado o impedimento do Magistrado apontado como autoridade coatora para exercer jurisdição em processo que atuara, anteriormente, como órgão do Ministério Público” (fl. 5).
Requerem a concessão da ordem para que “sejam anulados todos os atos já praticados pela autoridade apontada como coatora, nos autos do Agravo de Instrumento nº 609837/RJ, que tramitou
perante o Superior Tribunal
de Justiça,
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sendo os autos do referido recurso, em conseqüência, novamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para que lá ocorra nova distribuição visando, desta sorte, a correta indicação de relator desimpedido de atuar no caso concreto” (fls. 6-7).
O Ministério Público Federal, em parecer do eminente Subprocurador-Geral, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pela concessão da ordem (fl. 56).
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): O art. nº 252 do CPP estabelece:
“Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
“I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
“II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
“(...)”.
A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro certificou que, nos autos da ação penal movida contra o paciente, “às fls. 3337/3393, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, com data de 30/8/1996, através de seu Procurador-Geral, Dr. Hamilton Carvalhido; e mais, consta em fls. 3851/3883 manifestação do mesmo Procurador, em parecer datado de 26/8/1997” (fl. 9).
Tendo atuado no feito na condição de órgão do Ministério Público, tenho por caracterizado, em razão do art. 252, I e II, do CPP, o impedimento da autoridade coatora, a implicar em nulidade da decisão impugnada.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar a decisão impugnada, determinando seja o Agravo de Instrumento nº 609.837/RJ redistribuído a um relator desimpedido, procedendo-se a novo julgamento, como entender de direito.
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