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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso dos autores. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2004. (data do julgamento)
Francisco Peçanha Martins
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Cuidam-se de recursos especiais, pelos permissivos a e c, interpostos por titulares de contas vinculadas do FGTS e Caixa Econômica Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu o direito dos autores à taxa progressiva de juros e fixou a verba honorária em R$ 100,00 (cem reais).
Alegam violação a dispositivos de leis federais e divergência com os para-digmas indicados. A CEF, insistindo na improcedência da aplicação da taxa progressiva de juros. Os autores, pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Oferecidas contra-razões, ambos os recursos foram admitidos na origem e remetidos
a esta Corte onde, cabendo-me relatá-los, dispensei
o pronunciamento do
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Ministério Público Federal, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins:
Recurso da CEF
Pacificou-se o entendimento acerca da incidência da taxa progressiva de juros nas opções retroativas, em conformidade com a Lei nº 5.958/73, através da Súmula nº 154, que dispõe:
“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.”
À vista do exposto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência iterativa e Súmula desta Corte, não conheço do recurso.
Recurso dos autores
Titulares de contas vinculadas do FGTS recorrem, pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
A Jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%, razão pela qual conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC (REsps nºs 285.561/DF, DJ de 25/6/2002; 283.475/DF, DJ de 23/11/2000; 167.073/DF, DJ de 31/5/1999; EREsp nº 187.876/DF, DJ de 12/6/2000).
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