nº 2462
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de março de 2006
 

Colaboração do STJ

FGTS - Opção retroativa. Taxa progressiva de juros. Súmula nº 154-STJ. Honorários advocatícios. Fixação aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Precedentes. 1 - É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei nº 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei nº 5.958/73 (Súmula nº 154/STJ). 2 - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, conforme dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 3 - Recurso da CEF não conhecido. 4 - Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 651.243-CE; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 16/9/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso dos autores. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2004. (data do julgamento)

Francisco Peçanha Martins
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Cuidam-se de recursos especiais, pelos permissivos a e c, interpostos por titulares de contas vinculadas do FGTS e Caixa Econômica Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu o direito dos autores à taxa progressiva de juros e fixou a verba honorária em R$ 100,00 (cem reais).

Alegam violação a dispositivos de leis federais e divergência com os para-digmas indicados. A CEF, insistindo na improcedência da aplicação da taxa progressiva de juros. Os autores, pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

Oferecidas contra-razões, ambos os recursos foram admitidos na origem e remetidos a esta Corte onde, cabendo-me relatá-los, dispensei  o  pronunciamento  do

Ministério Público Federal, nos termos regimentais.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins:

Recurso da CEF

Pacificou-se o entendimento acerca da incidência da taxa progressiva de juros nas opções retroativas, em conformidade com a Lei nº 5.958/73, através da Súmula nº 154, que dispõe:

“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.”

À vista do exposto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência iterativa e Súmula desta Corte, não conheço do recurso.

Recurso dos autores

Titulares de contas vinculadas do FGTS recorrem, pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

A Jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%, razão pela qual conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC (REsps nºs 285.561/DF, DJ de 25/6/2002; 283.475/DF, DJ de 23/11/2000; 167.073/DF, DJ de 31/5/1999; EREsp nº 187.876/DF, DJ de 12/6/2000).

   
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