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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Emenda
Constitucional nº 49, de 8/2/2006
Altera a
redação da alínea b e acrescenta alínea c ao
inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação
do inciso V do caput do art. 177 da Constituição
Federal para excluir do monopólio da União a produção, a
comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida
curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
(DOU, Seção I, 9/2/2006, p. 1)
Lei nº 11.275,
de 7/2/2006
Altera a redação
dos arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de
23/9/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 - Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica:
“...............................................................”
“Art. 277 - Todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob
suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia
ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em
aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu
estado.
“§ 1º - Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
“§ 2º - No caso de
recusa do condutor à realização dos testes, exames e da
perícia previstos no caput deste artigo, a infração
poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras
provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca
dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor,
resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes,
apresentados pelo condutor.”
“Art. 302 -
..............................................
“Parágrafo único -
...................................
“V - estiver sob a
influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de
efeitos análogos.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/2/2006, p. 2)
Lei nº 11.276,
de 7/2/2006
Altera os arts.
504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código
de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de
recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao
recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, relativamente à forma de
interposição de recursos, ao saneamento de nulidades
processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a
outras questões.
Art. 2º - Os
arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 504 - Dos
despachos não cabe recurso.”
“Art. 506 -
..............................................
“................................................................
“III - da
publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
“Parágrafo único -
No prazo para a interposição do recurso, a petição será
protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta
Lei.”
“Art. 515 -
..............................................
“................................................................
“§ 4º - Constatando
a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível prosseguirá o julgamento da apelação.”
“Art. 518 -
...............................................
“§ 1º - O juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal.
“§ 2º - Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 8/2/2006, p. 2)
Lei nº 11.277,
de 7/2/2006
Acresce o art.
285-A à Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de
Processo Civil.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11/1/1973,
que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º - A
Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
285-A:
“Art. 285-A -
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
“§ 1º - Se o autor
apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
“§ 2º - Caso seja
mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 8/2/2006, p. 2)
Lei Complementar
nº 121, de 9/2/2006
Cria o Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e
Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/2/2006, p. 2)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 115, de
2/2/2006 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre a
inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto
de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento
integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há
mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem, a qual deverá
ser cancelada, nos termos do inciso IV do art. 15 do
Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, tendo em vista a ausência
de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do art. 2º da Lei nº
6.830, de 22/9/1980).
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 10)
Instrução
Normativa nº 618, de 3/2/2006 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação, versão 2.1 (PER/DCOMP 2.1).
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 11)
Resolução nº
3.347, de 8/2/2006 - Banco Central do Brasil
Dispõe sobre o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo - SBPE.
(DOU, Seção I, 10/2/2006, p. 22)
ESTADUAL
Lei nº 12.248, de
9/2/2006
Regulamenta a
cobrança de emissão de certificados e de diplomas de
conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo e
dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)
Lei nº 12.249,
de 9/2/2006
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da destruição das armas de fogo que forem
apreendidas.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)
Lei nº 12.250,
de 9/2/2006
Veda o assédio
moral no âmbito da administração pública estadual direta,
indireta e fundações públicas.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)
Lei nº 12.251,
de 9/2/2006
Dispõe sobre a
obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória
da Violência Contra a Mulher, atendida em serviços de
urgência e emergência, e a criação da Comissão de
Acompanhamento da Violência Contra a Mulher, na Secretaria
da Saúde.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)
Lei nº 12.253,
de 9/2/2006
Obriga
farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para
consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres
braile.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)
Lei nº 12.254,
de 9/2/2006
Dispõe sobre a
responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes
usados por seus empregados no Estado de São Paulo.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)
Lei nº 12.255,
de 9/2/2006
Obriga as
farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem
comprimidos e pílulas por unidade.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)
MUNICIPAL
Decreto nº 46.988,
de 9/2/2006
Regulamenta a
Lei nº 14.009, de 23/6/2005, que dispõe sobre a cassação do
Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de
Funcionamento de postos de gasolina no Município de São
Paulo.
(DOC, 13/2/2006, p. 1)
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