nº 2462
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de março de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Emenda Constitucional nº 49, de 8/2/2006

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
(DOU, Seção I, 9/2/2006, p. 1)

Lei nº 11.275, de 7/2/2006

Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

“...............................................................”

“Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

“§ 1º - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

“§ 2º - No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.”

“Art. 302 - ..............................................

“Parágrafo único - ...................................

“V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/2/2006, p. 2)

Lei nº 11.276, de 7/2/2006

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2º - Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.”

“Art. 506 - ..............................................

“................................................................

“III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

“Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.”

“Art. 515 - ..............................................

“................................................................

“§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

“Art. 518 - ...............................................

“§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

“§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/2/2006, p. 2)

Lei nº 11.277, de 7/2/2006

Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º - A Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

“Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

“§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

“§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/2/2006, p. 2)

Lei Complementar nº 121, de 9/2/2006

Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/2/2006, p. 2)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 115, de 2/2/2006 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem, a qual deverá ser cancelada, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22/9/1980).
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 10)

Instrução Normativa nº 618, de 3/2/2006 - Secretaria da Receita Federal

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.1 (PER/DCOMP 2.1).
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 11)

Resolução nº 3.347, de 8/2/2006 - Banco Central do Brasil

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
(DOU, Seção I, 10/2/2006, p. 22)

  ESTADUAL

Lei nº 12.248, de 9/2/2006

Regulamenta a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)

Lei nº 12.249, de 9/2/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da destruição das armas de fogo que forem apreendidas.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)

Lei nº 12.250, de 9/2/2006

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)

Lei nº 12.251, de 9/2/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência, e a criação da Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 6)

Lei nº 12.253, de 9/2/2006

Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres braile.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)

Lei nº 12.254, de 9/2/2006

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados no Estado de São Paulo.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)

Lei nº 12.255, de 9/2/2006

Obriga as farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem comprimidos e pílulas por unidade.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)

  MUNICIPAL

Decreto nº 46.988, de 9/2/2006

Regulamenta a Lei nº 14.009, de 23/6/2005, que dispõe sobre a cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de postos de gasolina no Município de São Paulo.
(DOC, 13/2/2006, p. 1)

 
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