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EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 21, DE 14/2/2006
A Mesa da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º - A Constituição do
Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º -
.....................................................
“.................................................................
“§ 6º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao
subsídio mensal.”
“Art. 14 -
...................................................
“§ 1º - Os Deputados, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Tribunal de Justiça.
“.................................................................”
“Art. 17 -
......................................................
“....................................................................
“II - licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem
subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
“.................................................................
“§ 3º - Na hipótese do inciso I deste
artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos
parlamentares estaduais.”
“Art. 18 - O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal.
“.................................................................”
“Art. 19 -
...................................................
“...................................................................
“III - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 47, XIX, b;
“.................................................................”
“VI - criação e extinção de
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
“.................................................................”
“Art. 20 -
...................................................
“...................................................................
“III - dispor sobre a organização de
sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
“.................................................................”
“Art. 24 -
...................................................
“§ 1º -
........................................................
“.................................................................
“3 - subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I, da Constituição Federal.
“§ 2º -
.......................................................
“...................................................................
“2 - criação e extinção das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 47, XIX;
“.................................................................
“4 - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
“5 - militares, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação
ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
“.................................................................
“§ 4º -
.......................................................
“1 - criação e extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça
Militar;
“.................................................................”
“Art. 26 -
..................................................
“Parágrafo único - Se a Assembléia
Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação. ”
“Art. 28 -
.................................................
“§ 6º - Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
“.................................................................”
“Art. 31 -
...................................................
“.................................................................
“§ 3º - Os Conselheiros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40 da Constituição Federal e do
art. 126 desta Constituição.
“.................................................................”
“Art. 35 -
...................................................
“...................................................................
“III - exercer o controle sobre o
deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer
parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de
seus membros ou servidores;
“.................................................................”
“Art. 37 - O Poder Executivo é
exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato
de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período
subseqüente, na forma estabelecida na Constituição Federal.”
“Art. 39 - A eleição do Governador e
do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em
primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.”
“Art. 47 -
...................................................
“..................................................................
“XIX - dispor, mediante decreto,
sobre:
“a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar em aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
“b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos.
“.................................................................”
“Art. 57 -
...................................................
“§ 1º - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente.
“§ 2º - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
“§ 3º - Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado.
“§ 4º - O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
“§ 5º - São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem
como fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte,
na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.
“§ 6º - A lei poderá fixar valores
distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo
as diferentes capacidades das entidades de direito público.
“§ 7º - Incorrerá em crime de
responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por
ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório.”
“Art. 59 -
...................................................
“Parágrafo único - O benefício da
pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º,
da Constituição Federal.”
“Art. 61 -
...................................................
“Parágrafo único - Pelo primeiro
critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo
segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.”
“Art. 64 - As decisões administrativas
dos Tribunais de Segundo Grau serão motivadas e tomadas em
sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por
voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça,
ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção,
disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse
público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada
ampla defesa. ”
“Seção II
“Da Competência do Tribunal de Justiça
“Art. 69 -
......................................................
“I - pela totalidade de seus membros,
eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento
interno;
“II -
.............................................................
“a) elaborar seu regimento interno,
com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
“.................................................................”
“Art. 70 -
...................................................
“I - a alteração do número de seus
membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar;
“II - a criação e a extinção de cargos
e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça
Militar;
“III - a criação ou a extinção do
Tribunal de Justiça Militar;
“.................................................................”
“Art. 71 - (Revogado)”
“Art. 71-A - O Tribunal de Justiça
poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
“Parágrafo único - O Tribunal de
Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários.”
“Art. 72
-....................................................
“§ 1º - A designação será feita pelo
Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele
auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a
necessidade de sua atuação.
“.................................................................”
“Art. 74 -
...................................................
“.................................................................
“II - nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de
Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito
do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o
Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia
Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
“...................................................................
“VIII - (revogado);
“.................................................................”
“Art. 76 -
...................................................
“.................................................................
“§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e
julgar os recursos relativos às causas que a lei
especificar, entre aquelas não reservadas à competência
privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos
recursais dos Juizados Especiais.
“.................................................................”
“Art. 78 - (Revogado)”
“Art. 79 - (Revogado)”
“Seção V
“Da Justiça Militar do Estado
“Art. 79-A - A Justiça Militar do
Estado será constituída, em Primeiro Grau, pelos juízes de
Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em Segundo Grau,
pelo Tribunal de Justiça Militar.
“Art. 79-B - Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares do Estado, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das praças.”
“Art. 81 -
...................................................
“II - em grau de recurso, os policiais
militares, nos crimes militares definidos em lei, observado
o disposto no art. 79-B.
“...................................................................
“§ 2º - Compete aos juízes de Direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
“§ 3º - Os serviços de correição
permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar
e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito
do juízo militar designado pelo Tribunal.”
“Art. 82 - Os juízes do Tribunal de
Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar
gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e
sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito,
respectivamente.
“Parágrafo único - Os juízes de
Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de
Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o
disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.”
“Art. 92 -
...................................................
“.................................................................
“IV - propor à Assembléia Legislativa
a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal;
“.................................................................”
“Art. 94 -
..................................................
“I -
..............................................................
“a) ingresso na carreira mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação;
“...................................................................
“c) subsídios fixados com diferença
não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e
da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral
de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título,
não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da
Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição;
“d) aposentadoria, observado o
disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 126
desta Constituição;
“e) o benefício da pensão por morte
deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição
Federal;
“..................................................................”
“Art. 95 -
...................................................
“...................................................................
“II - inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
“III - irredutibilidade de subsídio,
observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição
Federal.
“.................................................................”
“Art. 96 -
...................................................
“...................................................................
“V - exercer atividade
político-partidária;
“VI - receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
“VII - exercer a advocacia no juízo ou
Tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.”
“Art. 98 -
...................................................
“§ 1º - Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e
a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição
Federal.
“§ 2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
na forma do caput deste artigo;
“§ 3º - Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de
efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante
os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.”
“Art. 103 -
.....................................................
“§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a
estrutura, o funcionamento e a competência da Defensoria
Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas
normas gerais prescritas por lei complementar federal.
“§ 2º - À Defensoria Pública é
assegurada autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição
Federal.”
“Art. 111 - A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”
“Art. 115 -
………...………………..................
“I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
“..................................................................
“V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
“...................................................................
“VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
“...................................................................
“XI - a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data e por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso;
“XII - em conformidade com o art. 37,
XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
“...................................................................
“XV - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
observado o disposto na Constituição Federal;
“...................................................................
“XVII - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal;
“XVIII - ………………………………......……………..
“..................................................................
“c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
“XIX - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público;
“...................................................................
“XX-A - A administração tributária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por
servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuará
de forma integrada com as administrações tributárias da
União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
“...................................................................
“§ 6º - É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos
arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e
138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
“§ 7º - Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII
do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
“§ 8º - Para os fins do disposto no
inciso XII deste artigo e no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado,
mediante emenda à presente Constituição, como limite único,
o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais.”
“Art. 123 - (Revogado).”
“Art. 124 -
.................................................
“.................................................................
“§ 4º - Lei Estadual poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e no art.
115, XII, desta Constituição.”
“Art. 126 - Aos servidores titulares
de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
“§ 1º - Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados:
“1 - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
“2 - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
“3 - voluntariamente, desde que
cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
“a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
“b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
“§ 2º - Os proventos de aposentadoria
e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
“§ 3º - Para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na
forma da lei.
“§ 4º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
“1 - portadores de deficiência;
“2 - que exerçam atividades de risco;
“3 - cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
“§ 5º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, 3, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
“§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto
neste artigo.
“§ 7º - A lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
“1 - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
“2 - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
“§ 8º - É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
“§ 9º - O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
“§ 10 - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
“§ 11 - Aplica-se o limite fixado no
art. 115, XII, desta Constituição e do art. 37, XI, da
Constituição Federal à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
“§ 12 - Além do disposto neste artigo,
o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
“§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
“§ 14 - O Estado, desde que institua
regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
“§ 15 - O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição
Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas
de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
“§ 16 - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
“§ 17 - Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da
lei.
“§ 18 - Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime
de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
“§ 19 - O servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, 3, a, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, 2.
“§ 20 - Fica vedada a existência de
mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição
Federal.
“§ 21 - A contribuição prevista no §
18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante.
“§ 22 - O servidor, após noventa dias
decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter cumprido os
requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar
o exercício da função pública, independentemente de qualquer
formalidade.”
“Art. 132 - Os servidores titulares de
cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo
exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria,
nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral
de previdência social decorrente de atividade de natureza
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.”
“Art. 135 - Ao servidor público
titular de cargo efetivo do Estado será contado, como
efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de
serviço prestado em cartório não oficializado, mediante
certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.”
“Art. 145 - A criação, a fusão, a
incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos
termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal.
“..................................................................”
“Art. 149 -
.................................................
“...................................................................
“III - não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
“.................................................................”
“Art. 160 -
.................................................
“...................................................................
“IV - contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário e de assistência social, na forma do art.
149, § 1º, da Constituição Federal.
“................................................................”
“Art. 163 -
.................................................
“...................................................................
“III -
.............................................................
“...................................................................
“c) antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
“...................................................................
“§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei
estadual específica, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g, da Constituição Federal.
“.................................................................
“§ 8º - A vedação do inciso III, c,
não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto
previsto no art. 165, I, c.”
“Art. 165 -
.................................................
“...................................................................
“§ 2º -
..........................................................
“...................................................................
“7 -
.............................................................
“a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este
Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
“...................................................................
“8 -
..............................................................
“a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurados a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores;
“...................................................................
“d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita;
“...................................................................
“§ 4º - O imposto previsto no inciso
I, c:
“1 - terá alíquotas mínimas fixadas
pelo Senado Federal;
“2 - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização.”
“Art. 167 -
.................................................
“...................................................................
“IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4º
do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que
se refere o inciso III do mesmo artigo.”
“Art. 168 -
.................................................
“Parágrafo único - A proibição contida
no caput não impede o Estado de condicionar a entrega
de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias, e ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º,
III, e § 3º, da Constituição Federal.”
“Art. 171 - Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.”
“Art. 174 -
.................................................
“...................................................................
“§
4º-............................................................
“...................................................................
“4 - o orçamento da verba necessária
ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados
até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder
Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia
e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor.”
“Art. 178 - O Estado dispensará às
microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sede e administração no
país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim
definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas, por meio de lei.
“.................................................................”
“Art. 222 -
.................................................
“Parágrafo único - O Poder Público
Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:
“1 - no caso do Estado, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 165 da
Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
“2 - no caso dos Municípios, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da
Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts.
158, I e II, e 159, I, b, da Constituição Federal e
art. 167 da Constituição Estadual.”
“Art. 232 -
....................................................
“...................................................................
“Parágrafo único - É facultado ao
Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de:
“1 - despesas com pessoal e encargos
sociais;
“2 - serviço da dívida;
“3 - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.”
“Art. 249 -
.................................................
“.................................................................
“§ 2º - A atuação da administração
pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por
meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira
com os Municípios, nos termos do art. 30, VI, da
Constituição Federal, assegurando a existência de escolas
com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade,
devendo ser definidas com os Municípios formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
“..................................................................”
“Art. 254 -
………....….…...…………......…….…..
“§ 1º - A lei criará formas de
participação da sociedade, por meio de instâncias públicas
externas à universidade, na avaliação do desempenho da
gestão dos recursos.
“§ 2º - É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
“§ 3º - O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.”
“Art. 263-A - É facultado ao Poder
Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
“I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
“II - serviço da dívida;
“III - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.”
“Art. 297 - São também aplicáveis no
Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição
Federal que não integram o corpo do texto constitucional,
bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição
Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que
não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.”
Art. 2º - O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12-A - Ressalvados os créditos
definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda à
Constituição Federal nº 30, de 13/9/2000, e os que decorram
de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999, serão liquidados
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos.
“§ 1º - É permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor.
“§ 2º - As prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório
do pagamento de tributos da entidade devedora.
“§ 3º - O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente
único à época da imissão na posse.
“§ 4º - O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro
de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação.”
“Art. 60 - O Estado entregará aos
Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos
recebidos da União com base no art. 91 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º do
mesmo artigo.”
“Art. 61 - Fica instituído, para
vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser
regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar
aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis
dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em
ações complementares de nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de
relevante interesse social voltados para a melhoria da
qualidade de vida.
“§ 1º - Compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza:
“1 - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos
percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos
e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal;
“2 - dotações orçamentárias;
“3 - doações, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
“4 - outras doações, de qualquer
natureza, a serem definidas da regulamentação do próprio
fundo.
“§ 2º - Para o financiamento do Fundo
poderá ser instituído um adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas em lei complementar federal, não se
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição Federal.
“§ 3º - O Fundo previsto neste artigo
terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação da sociedade civil, nos termos da lei.”
“Art. 62 - Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da
Constituição Federal, deverá ser observado para o
cumprimento do § 1º do art. 222 da Constituição Estadual o
disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.”
Art. 3º - Esta Emenda entra em
vigor na data de sua publicação.
(DOE Legislativo, 15/2/2006, p. 7)
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