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01 - PROCESSUAL CIVIL Assistência social - Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Benefício assistencial concedido em favor de estrangeiro por decisão definitiva da Junta de Recursos da Previdência Social - Negativa de cumprimento por chefe da agência do INSS local - Inadmissibilidade - Inobservância do devido processo legal administrativo - Preclusão - Coisa julgada administrativa - Recurso provido.
1 - A lide posta no Mandado de Segurança não adentra no mérito da decisão de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, mas limita-se à questão da legalidade do ato de Chefe de Agência da Autarquia que recusa o cumprimento de acórdão proferido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social e remete a controvérsia administrativa ao Ministro de Estado da Previdência, com base no art. 309 do Decreto nº 3.048/99. 2 - O processo administrativo previdenciário vem disciplinado pelas normas do Decreto nº 3.048/99 e encontra complemento normativo administrativo na Portaria nº 2.740/2001, dispondo o art. 305 do Decreto nº 3.048/99 que: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.” 3 - O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - Portaria nº 2.740, de 26/7/2001, dispõe, em seus arts. 11 a 13, sobre a competência das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento, competindo “às Juntas de Recursos julgar em 1ª Instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do INSS em matéria de interesse dos beneficiários, bem como aqueles interpostos contra decisões relativas ao benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, nos termos do parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 1.744, de 8/12/1995; Art. 12 - Constitui alçada das Juntas de Recursos os recursos interpostos contra decisões: II - proferidas sobre o reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; Art. 13 - Compete às Câmaras de julgamento: I - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento ou ato normativo ministerial.” 4 - Nos termos das normas citadas, da decisão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social caberia recurso às Câmaras de Julgamento e, caso a autoridade administrativa desejasse conferir efeito suspensivo a tal recurso, deveria tê-lo requerido ao presidente da instância julgadora, nos termos do art. 308 do Decreto nº 3.048/99, o que não fez. 5 - A solicitação feita ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social não impede o trânsito em julgado daquela decisão administrativa, vez que o § 1º do art. 309 dispõe: “§ 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.” 6 - O relatório da controvérsia in abstracto significa que, no caso concreto, a decisão proferida pela JRPS deve ser cumprida, já que transitou em julgado, confi-gurando a coisa julgada administrativa, não havendo mais como descumprir a decisão. 7 - Agravo de instrumento pro-vido para conceder a liminar negada em Primeira Instância e determinar à autoridade impetrada o cumprimento da decisão da 14ª JRPS, implantando o benefício de prestação continuada nela concedido. (TRF - 3ª Região - 9ª T.; AI nº 217.673-Guaratinguetá-SP; Reg. nº 2004.03. 00.052140-4; Rela. Desa. Federal Marisa Santos; j. 28/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Suspensão - Exclusão da executada dos cadastros de devedores - Possibilidade - Ausência de manifestação específica da exeqüente quanto à quitação da dívida.
1 - Enquanto houver dúvidas, ao menos em princípio, acerca da exigibilidade do crédito pretendido, não se reveste de ilegalidade o decisum que determina a suspensão do executivo fiscal e a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes. 2 - A própria agravante pleiteou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para análise do processo administrativo fiscal, tendo em vista a alegação da executada de que foi efetuado o pagamento do tributo. 3 - A questão inerente à exclusão da executada dos cadastros de devedores é afeta e decorrente da própria suspensão do executivo fiscal e do alegado pela executada, porquanto visa evitar-lhe maiores prejuízos, enquanto não há manifestação conclusiva da agravante a respeito da quitação ou não da dívida. 4 - Inexistência de situação de perigo aos interesses da agravante, uma vez que manifestando-se esta especificamente sobre o débito em questão, se for o caso, novamente poderá ter prosseguimento a execução, conseqüentemente com a inclusão da executada nos respectivos cadastros em face da inadimplência constatada. 5 - Precedentes desta E. 6ª Turma (AG nº 200303- 00019145-0, Rel. Des. Federal Mairan Maia, j. 27/8/2003, DJ de 19/9/2003; AG nº 2003030001948-5, Rel. Des. Federal Lazarano Neto, j. 3/9/2003, DJ de 19/9/2003, p. 709). 6 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 207.885-SP; Reg. nº 2004.03.00.026790-1; Rela. Desa. Federal Consuelo Yoshida; j. 6/10/2004; v.u.)
Colaboração do TRF - 3ª Região

03 - CIVIL Bem de família - Lei nº 8.009/90.
A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009/90 pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Recurso especial não conhe-cido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 554.622-RS; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
04 - PROCESSO CIVIL Nomeação de bens à penhora pela executada - Não observância à ordem legal - Ineficácia da nomeação e direito à indicação de bens pela exeqüente.
A penhora, sempre que possível, deve recair sobre os bens de primeira classe e, só na falta desses, sobre os da classe imediata. A gradação estabelecida para sua efetivação tem por objetivo realizar o pagamento do exeqüente do modo mais célere, de sorte que, se o executado dispõe de dinheiro para fazer frente à condenação, não há porque fazer incidir a penhora sobre outros bens. Todavia, a determinação feita pelo Magistrado de 1º Grau para que a constrição incida sobre a integralidade do saldo existente na conta corrente da sociedade acarreta o impedimento à continuação da atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Em atenção ao princípio da preservação da empresa, o percentual de 10% sobre o faturamento diário mostra-se razoável. Parcial provimento do recurso. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; AI nº 2005.002.12733-RJ; Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - RECURSO ESPECIAL Ação rescisória - Desconstituição de aresto em ação renovatória de locação - Trâmite regular com despacho inicial proferido, citação efetivada, con-testação e réplica oferecidas, fase instrutória encerrada e parecer ministerial proferido.
Decisão solitária do relator, estancando o seu curso, com aplicação do art. 557, CPC. Inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem para julgamento do pleito rescisório como entender de direito. (STJ - 5ª T.; REsp nº 618.524-RJ; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 28/9/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

06 - CRIMINAL Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Furto - Prisão preventiva - Pronúncia - Custódia mantida - Ausência de concreta fundamentação - Motivação fulcrada em conjecturas e probabilidades - Circunstâncias referidas que já estão subsumidas no tipo - Necessidade da custódia não demonstrada - Presença de condições pessoais favoráveis - Ordem concedida.
1 - Exige-se concreta motivação para a decretação da prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. 2 - Juízos de mera probabilidade não podem servir de motivação à custódia. 3 - A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal. 4 - Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 5 - Deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. 6 - Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; HC nº 40.178-RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 22/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
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07 - HABEAS CORPUS Crime contra a ordem tributária - Art. 1º, I, Lei nº 8.137/90 - Procedimento administrativo em curso - Ausência de justa causa para a instauração da ação penal - Precedentes - Ressalva do entendimento pessoal da relatora.
1 - A decisão definitiva do processo administrativo em que se impugna o lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Precedente: HC nº 81.611 (Pleno). 2 - Não há fluência do prazo prescri-cional enquanto não exaurido o procedimento administrativo fiscal. 3 - Ordem concedida para trancar a ação penal. (STF - 2ª T.; HC nº 84.457-0-SP; Rela. Min. Ellen Gracie; j. 8/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - HABEAS CORPUS Direito processual penal - Roubo - Condenação - Réu solto durante o processo da ação penal - Apelo em liberdade - Possibilidade.
1 - À luz da disciplina constitucional da liberdade, se o réu respondeu solto ao processo da ação penal, assim deve permanecer até o exaurimento da instância recursal ordinária, ressalvadas as hipóteses de presença dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), suficientemente demonstrados pelo Ma-gistrado. 2 - Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 32.990-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 27/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
09 - TRÁFICO DE DROGAS Posse ilegal de arma de fogo - Provas - Perda de bens em favor da União - Causa de aumento de pena - Atipi-cidade - Regime de cumprimento de pena.
Sendo impossível determinar que um dos agentes conhecia a existência da droga transportada em seu veículo, deve ser aplicado em seu favor o benefício da dúvida. Absolvido o réu, deve a ele ser restituído o bem perdido em favor da União. Provada a inexistência da associação para o tráfico, deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Consoante entendimento extraído da Medida Provisória nº 229, de 18/12/2004 até a data de 23/6/2005, a posse irregular de arma de fogo é conduta atípica. É adequada a imposição de regime inicialmente fechado nos crimes hediondos, pois o sistema progressivo de cumprimento de penas foi inteiramente recep-cionado pela Constituição da República. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0024.04. 259113-1/001-Belo Horizonte-MG; Rela. Desa. Jane Silva; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

10 - PREVIDENCIÁRIO Assistência social - Idoso - Pessoa hipossuficiente e de baixa instrução - Procedência.
1 - Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 203, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do art. 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a “dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciá-rio contribua no sentido da concreti-zação dos objetivos da mesma República, que são “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CF, art. 3º, I e III). 2 - O reexame necessário evita somente a execução dos efeitos pecuniários da sentença de mérito proferida. 3 - Dispensa-se de prestar caução idônea, uma vez tratar-se de benefício de natureza alimentar (Precedentes do STJ). 4 - A assistência social é paga ao portador de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (Lei nº 8.742/93). 5 - A parte autora faz jus ao amparo assistencial, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais. 6 - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF - 3ª Região - 7ª T.; ACi nº 991927-SP; Reg. nº 2003.61.11.002550-9; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 11/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - PREVIDÊNCIA PRIVADA Revisão de benefício - Concessão da aposentadoria pelo sistema oficial a partir do aproveitamento do tempo de serviço prestado em atividade rural - Influência dessa circunstância no valor pago a título de complementação de aposentadoria pelo instituto de previdência privada - Impossibilidade.
Não pode o fundo de pensão se recusar ao pagamento integral do benefício, sob alegação de que o tempo de atividade rural é computado pelo INSS sem a exigência de contrapartida financeira e que tal benesse geraria descompasso atuarial na entidade. O acórdão recorrido entendeu que o pensionista havia cumprido regularmente todos os requisitos para a obtenção integral do benefício, inexistindo ressalva, no estatuto, ao cômputo do tempo de atividade rural. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
Embora inconteste a necessidade de respeito ao equilíbrio atuarial entre aportes e pagamentos, não há como erigir tal conceito em óbice à fruição integral da pensão, se, conforme definido pelas instâncias originárias, houve perfeito cumprimento das exigên-cias estatutárias para tanto. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 655.809-MG; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 16/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Na esteira da Orientação Jurispru-dencial da SDI nº 1/TST, verbete nº 304, para serem concedidos ao autor/empregado os benefícios da assistência judiciária basta o atendimento aos requisitos da Lei nº 5.584/70, por simples afirmação do declarante ou de seu patrono em petição e, atendido o requisito da assistência sindical, também é devida a verba honorária, conforme verbete nº 304, também da Orientação Jurisprudencial da SDI nº 1/TST, verbete nº 305. (TRT - 20ª Região; RO nº 01181-2003-004-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 06/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 13/1/2004; v.u.)
Colaboração do TRT - 20ª Região
13 - PROVA ILÍCITA E-mail corporativo - Justa causa - Divulgação de material pornográfico.
1 - Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (e-mail particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2 - Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibili-zado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissio-nal. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. 3 - A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa e/ou crime exige muita parci-mônia dos órgãos jurisdicionais, na qualificação da ilicitude da prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta, inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela lei e pela Constituição Federal. A experiência submi-nistrada ao Magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente, o e-mail cor-porativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4 - Se se cuida de e-mail corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de proprie-dade do empregador sobre o computador capaz de acessar a Internet e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inciso III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de e-mail de seu empregador para uso corporativo, me-diante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5 - Pode o empregador monitorar e rastrear a ati-vidade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material porno-gráfico a colega de trabalho. Inexis-tência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6 - Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST - 1ª T.; RR nº 613/2000-013-10-00-7; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 18/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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