nº 2463
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de março de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus. Art. 171, caput, do Código Penal. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação. O indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser concretamente fundamentado. (Precedentes). Ordem deferida, para conceder a liberdade provisória à paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja decretada em desfavor dessa, desde que devidamente fundamentada (STJ - 5ª T.; RHC nº 15.783-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 20/4/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de abril de 2004. (data do julgamento)

Felix Fischer
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus impetrado em favor de R. V. R. T., atacando v. acórdão prolatado pela c. Décima Primeira Câmara do e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, no writ nº 449.484/2, que restou assim ementado:

Habeas Corpus. Estelionato. Impossibilidade de trancamento da ação. Tema meritório que se reserva ao feito penal. Limite estreito do mandamus que não comporta a situação. Prisão necessária. Flagrante em ordem. Passado da paciente que não recomenda. Inexistência de ausência de motivação da decisão indeferitória de liberdade provisória. Benefícios processuais e sentenciais que não se avaliam nesta fase. Restabelecimento prisional. Ordem denegada, com expedição de mandado de prisão.” (fl. 70).

Retratam os autos que a paciente, presa em flagrante, foi denunciada como incursa no art. 171, caput, do Código Penal. Protocolado pedido de liberdade provisória, foi esse indeferido. Impetrou-se então Habeas Corpus, perante o e. Tribunal a quo, que teve liminar concedida determinando a soltura da paciente, a qual foi revogada quando do julgamento definitivo do mandamus, com a conseqüente denegação da ordem.

Daí o presente recurso, pelo qual se busca a revogação da custódia cautelar da paciente. Para tanto alega o impetrante: 1) ausência de fundamentação do decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória; 2) nulidade da prisão em flagrante, eis que inexistentes indícios suficientes de autoria e materialidade.

Contra-razões às fls. 109/114.

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 120/124).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Busca-se pelo presente recurso a revogação da custódia cautelar da paciente. Para tanto alega o impetrante: 1) ausência de fundamentação do decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória; e 2) nulidade da prisão em flagrante, eis que inexistentes indícios suficientes de autoria e materialidade.

A súplica merece ser acolhida.

Com efeito, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode perdurar se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.

Vejamos o que consta da r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, formulado em favor da paciente:

“(...).

“Nos exatos termos da manifestação do representante do Ministério Público (fls. 55/55 verso), que adoto como razões de decidir, matenho as prisões das indiciadas.” (fl. 17).

Confira-se, outrossim, a manifestação ministerial a que se referiu o em. Magistrado de Primeiro Grau, in verbis:

“Presas porque foram autuadas em flagrante por tentativa de um crime de estelionato, J. E. C. e R. V. R. T. pedem o relaxamento de prisão ou a concessão de liberdade provisória.

“Consoante afirmado alhures, o flagrante encontra-se formalmente em ordem, porquanto feito com observância das prerrogativas constitucionais pertinentes e sob estrita regência das normas processuais contidas nos arts. 301 usque 309 do CPP.

“Não há, por outro lado, que se falar em crime impossível, conforme alegado.

“(...).

“Também não têm as indiciadas direito à liberdade provisória, ainda mais na atual fase do procedimento, isto é, sem que ao menos as investigações policiais sejam concluídas.

“Ambas registram antecedentes, devendo ressaltar que a vida pregressa de J. E. é indicativa de tratar-se de pessoa com extrema intimidade com o mundo do crime.

“Existem suspeitas de estarem elas envolvidas com outros golpes, conforme se vê de fls. 19/23, o que demanda o encarceramento provisório para fins de reconhecimento etc.

“Outrossim, o crime investigado é daqueles que demandam astúcia, capacidade intelectual, organização etc” (fls. 18/18 v.).

Reza o parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal, que será concedida liberdade provisória quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Se o Magistrado tem o dever de conceder, de ofício, a liberdade provisória nas hipóteses cabíveis, tem o acusado direito subjetivo a tal benefício quando não restar evidenciada a necessidade de sua segregação cautelar.

Logo, a decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta de qualquer das hipóteses constantes do art. 312 do CPP. Neste sentido já se pronunciou o colendo Supremo Tribunal Federal:

“O parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal não impõe ao juiz, ao exarar de ofício, despacho fundamentado de toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, se entender configurado qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Todavia, cabe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão sempre que a liberdade provisória é postulada e denegada.” (RTJ 105/131).

In casu, observa-se que o indeferimento do pedido de liberdade provisória não foi fundamentado em fatos concretos que ensejassem a manutenção da custódia preventiva. O em. Magistrado de Primeiro Grau adotou como razões de decidir a manifestação do Parquet estadual, que não mencionou qualquer dos pressupostos fáticos autorizadores da custódia cautelar, evidenciados no art. 312 do CPP, limitando-se, quanto à paciente, a ressaltar que possui antecedentes, sem mencionar entretanto qual a natureza desses e os documentos que levaram a essa conclusão; que há suspeitas de que esteja envolvida em outros crimes; e que “o crime investigado é daqueles que demandam astúcia, capacidade intelectual, organização, etc.” (fl. 18, vº), sem demonstrar, de forma efetiva, onde estariam maculadas a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal com a liberdade provisória da paciente.

Impende ressaltar ainda que até mesmo nos delitos de natureza hedionda, os quais, segundo previsão expressa do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, são insuscetíveis de liberdade provisória, esta Corte tem entendido que se faz necessária a devida fundamentação com base no art. 312 do CPP. Nesse sentido:

“Processual penal - Tráfico de entorpecentes - Inocência - Exame de provas - Aplicação do rito previsto na Lei nº 10.409/02 - Matéria não examinada pelo Tribunal a quo - Prisão em flagrante - Pedido de liberdade provisória - Ausência de motivação concreta.

“A alegação genérica de inocência é inviável de ser examinada pela via estreita do writ, em razão da necessidade do amplo exame de provas.

“No que tange ao argumento de que não foi observado o rito previsto na Lei nº 10.409/02, que trata da defesa preliminar, verifico que tal matéria não foi objeto de análise pela Corte a quo, o que impede seu exame nesta oportunidade, sob pena de suprimir-se instância.

“Por fim, consoante entendimento desta Corte, mesmo em se tratando de tráfico de entorpecentes, a negativa de concessão de liberdade provisória deve ser fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de que se trata de crime equiparado a hediondo.

“Ordem concedida em parte apenas para que seja deferida à paciente a liberdade provisória, ressalvada a sua constrição por motivo superveniente.” (HC nº 28012/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 15/12/2003)

Habeas Corpus. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de concreta fundamentação para a manutenção da custódia preventiva. Fundamentação deficiente. Ordem concedida.

“1 - Ainda que o crime seja classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/90, a simples alegação da natureza hedionda do crime cometido pelo agente do delito não é per si justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.

“2 - Habeas corpus concedido.” (HC 26032/PR, 5ª T., Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de 12/5/2003)

“Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Fundamentação. Excesso de prazo.

“I - O eventual excesso de prazo provocado pela própria defesa não constitui constrangimento ilegal (Súmula nº 64-STJ).

“II - Mesmo em sede de crimes hediondos, o indeferimento da liberdade provisória não pode ser genérico, calcado em mera repetição de texto legal ou, então, na gravidade do delito (Precedentes). Habeas corpus concedido.” (HC nº 15176/RJ, 5ª T., DJU de 13/8/2001)

Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime hediondo. Prisão preventiva. Fundamentação e requisitos. Provas ilícitas.

“1 - A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

“2 - Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

“3 - A circunstância de o delito em apuração se tratar de crime hediondo, não impede, por si só, o deferimento de liberdade provisória.

“4 - Não se mostrando na luz da evidência, primus ictus oculi, a apontada ilicitude das provas colhidas no curso do inquérito policial, a apreciação da questão deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o da prolação da sentença.

“5 - Ordem concedida.” (HC nº 14119/SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25/6/2001)

“RHC. Prisão preventiva. Crime hediondo. Fundamentação.

“1 - A simples invocação da Lei nº 8.072/90, mesmo em se tratando de infração ao art. 12, da Lei nº 6.368/76, de acordo com o entendimento pretoriano, não autoriza a negativa de liberdade provisória, se reunidos os requisitos à obtenção do benefício legal.

“É mister a demonstração da necessidade concreta da medida restritiva. Esta necessidade, por outro lado, se avulta quando, no seio do próprio STJ, reina divergência acerca da tipificação legal da introdução de ‘lança-perfume’, adquirido na Argentina, no território nacional. Uma Turma entendendo tratar-se de infração ao art. 12 da Lei nº 6.368/76 e outra de simples maltrato à letra do art. 334 do Código Penal.

“2 - Recurso provido.” (RHC nº 8.644/PR, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23/8/1999)

Ante o exposto, defiro a ordem, a fim de que seja concedida liberdade provisória à paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja contra essa decretada, desde que com a devida fundamentação.

É o voto.

   
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