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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-377/2001-005-13-40.3, em que é recorrente Banco ... e recorrido J. O. S. F.
O E. TRT da 13ª Região, no v. acórdão de fls. 262/266, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a decisão de Primeiro Grau que afastou a prescrição do direito de ação. Consigna que o reclamante tem o prazo de até dois anos, após a decisão da ação penal, para ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 268/274), sustentando que foi violado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de até dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para o empregado ajuizar ação pleiteando verbas decorrentes da relação de trabalho. Pondera que o reclamante teve seu contrato rescindido por justa causa em 28/2/1992, que somente ajuizou a ação trabalhista quando já decorridos mais de cinco anos de seu afastamento do trabalho e que não há suporte jurídico para postergar a contagem do prazo prescricional apenas para quando do arquivamento do processo criminal.
Prossegue dizendo que em reclamatória anterior, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, não foi suscitado o dano moral, e já naquela oportunidade foi afastada a ocorrência de falta grave motivadora da dispensa.
Aponta ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e transcreve arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, a fls. 272/273.
O recurso foi obstado pelo r. despacho de fl. 277.
Daí o presente agravo de instrumento, em que o reclamado insiste no cabimento de seu recurso de revista, conforme minuta de fls. 2/5.
Contraminuta e contra-razões apresentadas pelo reclamante, respectivamente, a fls. 282/288 e 289/292.
Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados.
VOTO
Agravo de Instrumento
O agravo é tempestivo (fls. 278 e 02) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 06).
Conheço.
No mérito, deve ser provido, diante de um possível conflito jurisprudencial. Com efeito, o v. aresto transcrito a fls. 272/273 parece adotar tese diametralmente oposta à decisão do Regional, ao consignar que o prazo prescricional não se interrompe com o ajuizamento de ação penal contra o reclamante, pois a aplicação da justa causa, no âmbito do Direito do Trabalho, não depende do resultado da ação criminal.
Com estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Recurso de Revista
O recurso de revista é tempestivo (fls. 267 e 268) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 06).
Custas pagas (fl. 243) e depósito recursal efetuado a contento (fl. 275). Atendidos os pressupostos extrínsecos.
I - Conhecimento
I.1 - Prescrição. Dano Moral. Ação Penal
O e. TRT da 13ª Região, no v. acórdão de fls. 262/266, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a r. sentença que afastou a prescrição do direito de ação. Consigna que o reclamante tinha o prazo de até dois anos, após a decisão da ação penal, para ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais.
Seu fundamento é de que:
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Quanto à alegação da prescrição, entendo correto o posicionamento do Juízo a quo, no sentido de que teria o reclamante o prazo de dois anos após a decisão da ação penal para interpor a ação de indenização por danos morais, pois ainda estava pendente o deslinde da ação de improbidade na esfera criminal. Ademais, seria óbvio que o reclamante esperasse
uma posição final quanto ao processo criminal, pois, caso pleiteasse danos morais antes do julgamento, o reclamado poderia alegar que estava, ainda, tentando na esfera penal provar o ato faltoso do reclamante. Assim, tendo a sentença na Justiça Criminal absolvido o réu, às fls. 78/79, datada de 12/3/1996, correta, portanto, a sentença de Primeiro Grau que rejeitou a prescrição do direito de ação argüida pelo reclamado (fl. 263).
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 268/274) sustentando que foi violado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de até dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para que o empregado ajuíze ação pleiteando verbas decorrentes da relação de trabalho. Pondera que o reclamante teve seu contrato rescindido por justa causa em 28/2/1992, que somente ajuizou ação trabalhista quando já decorridos mais de cinco anos de seu afastamento do trabalho e que não há suporte jurídico para postergar o início do prazo prescricional para a data do arquivamento do processo criminal.
Prossegue dizendo que em reclamatória anterior, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, não foi suscitado o dano moral, e já naquela oportunidade foi afastada a ocorrência de falta grave motivadora da dispensa.
Aponta ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e transcreve arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, a fls. 272/273.
O v. aresto transcrito a fls. 272/273 adota tese diametralmente oposta à decisão do Regional, ao consignar que o prazo prescricional não se interrompe com o ajuizamento de ação penal contra os reclamantes, pois a aplicação da justa causa, no âmbito do Direito do Trabalho, não depende do resultado da ação criminal.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - Mérito
II.1 - Prescrição. Dano Moral. Ação Penal
Com razão o reclamado.
O prazo prescricional para ajuizar ação quanto a crédito resultante das relações de trabalho é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Deixando o reclamante de observar o referido prazo, para aguardar o desfecho de ação de improbidade, na esfera criminal, por certo que se encontra prescrito o seu direito de ação.
Efetivamente, o reclamante, para fugir à prescrição, deveria ajuizar a ação e pleitear a suspensão do processo, com fundamento no art. 265, IV, a, do CPC, se seu objetivo era obter prova mais contundente de sua inocência quanto aos atos criminosos que lhe foram imputados pelo reclamado.
Relembre-se que a improbidade, como falta gravíssima que é, inclusive e principalmente como fato gerador de dano moral, deveria ser discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, observado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, independentemente da solução na esfera criminal, sem prejuízo de se determinar a suspensão do feito, segundo a conveniência do julgador (art. 265 do CPC).
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar prescrita a reclamação, extinguindo o processo, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Isto posto.
ACÓRDÃO
Acordam os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a reclamação, extinguindo o processo, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
Milton de Moura França
Relator
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