nº 2463
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de março de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL CIVIL - Tributário. Ausência de notificação pessoal para exclusão de pessoa jurídica do Refis. Notificação por meio do Diário Oficial e da Internet. Possibilidade. Aplicação da Legislação específica do Refis. 1 - A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por normas específicas. 2 - A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, “Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais” (Lei nº 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante “aceitação plena e irretratável de todas as condições” (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei nº 9.964/00, art. 9º, III, c.c. art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor). 3 - Ademais, no caso concreto, não há que falar em prejuízo a eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, já que sua insurgência é apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão (STJ - 1ª T.; REsp nº 603.345-RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 22/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de junho de 2004.

Teori Albino Zavascki
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 75-79) interposto pela União, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado:

“Agravo de Instrumento. Tributário. Processual. Exclusão do Refis. Cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor. Notificação pessoal. Exigibilidade.

“À míngua de regulação específica pela respectiva lei instituidora do Refis (Lei nº 9.964/2000), a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor.

“Desta forma, faz-se necessária a notificação pessoal da pessoa jurídica optante do Refis.” (fls. 64)

Foram parcialmente providos os embargos declaratórios, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 69 da Lei nº 9.784/99, e 23, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 70.235/72.

No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 69 da Lei nº 9.784/99, e 23, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 70.235/72, alegando, em síntese, que: (a) segundo dispõe o art. 69 da Lei nº 9.784/99, as legislações específicas atinentes às diferentes espécies de processos administrativos devem continuar sendo aplicadas, não cabendo a aplicação da Lei nº 9.784/99, senão de modo subsidiário; (b) os processos administrativos fiscais da União são regidos, de maneira própria, pelo Decreto nº 70.235/72, que contém, no seu art. 23, disposições específicas aplicáveis ao caso. Postula o provimento do recurso para que seja julgada “válida a intimação da exclusão do contribuinte inadimplente do Refis pelo Diário Oficial” (fl. 79).

Em contra-razões, a recorrida afirma incidir, no caso, o entendimento posto na Súmula nº 126/STJ, porque o acórdão recorrido apóia-se sobre motivação de índole constitucional, e a Fazenda não apresentou recurso extraordinário. Pede o não-conhecimento do recurso, ou o seu sobrestamento, a teor do disposto no art. 542, § 3º, do CPC.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1 - Sem razão a recorrida quanto à incidência da Súmula nº 126/STJ. Isso porque o acórdão recorrido não contém fundamentação constitucional autônoma, apta a, por si só, manter o juízo emitido, consubstanciando as considerações relativas aos princípios do contraditório e da ampla defesa mero reforço da argumentação central do acórdão, apoiada sobre a interpretação das normas legais e regulamentares do processo administrativo da Administração Federal e do Refis.

Quanto ao pedido de sobrestamento, tem-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, sem a retenção na origem prevista no § 3º do art. 542 do CPC, sempre que for indispensável para evitar que o julgamento postergado acarrete irremediável prejuízo ao próprio recurso (AGRESP nº 260.106/PE, 1ª T., Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/2/2002; MC nº 5.435/DF, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 1º/2/2003; MC nº 3.638/SP, 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/10/2001; MC nº 3.645/RS, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/10/2001).

Na hipótese dos autos, o TRF, em sede de agravo de instrumento, deferiu o pedido de tutela antecipada, para reinclusão do contribuinte no Refis. Postergar o julgamento da plausibilidade do direito alegado pelo recorrente para o momento em que será apreciada a decisão final da causa (ou seja, da tutela definitiva), significa, na prática, comprometer o objeto do recurso que visa a obter a tutela por antecipação.

2 - A legislação aplicável ao caso é a específica do Refis (Lei nº 9.964/00), norma especial a afastar a aplicação da regulação geral do processo administrativo federal, prevista na Lei nº 9.784/99, cujo art. 69 dispõe que “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.

A adesão ao Refis, “Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais” (art. 2º da Lei nº 9.964/00), é ato voluntário do contribuinte e importa a “aceitação plena e irretratável de todas as condições” (art. 3º, IV). As causas de exclusão do programa estão previstas no art. 5º da mencionada Lei, e o procedimento de exclusão, segundo disposição do seu art. 9º, III, é matéria afeta às normas regulamentares. O art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Programa por meio do Diário Oficial e da Internet, tornando implausível a pretensão da requerente de intimação pessoal para a finalidade referida.

Ademais, no caso concreto, não há que falar em prejuízo a eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, já que sua insurgência é apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões de tal decisão administrativa.

3 - Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso especial.

É o voto.

  VOTO-VISTA

Processual Civil e Tributário. Refis. Exclusão do programa. Notificação pela Internet. Possibilidade.

1 - O art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Refis por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade. 2 - “A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ressalvando, em seu art. 69, sua aplicação meramente subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, regulado por lei própria.” (REsp nº 506.675-PR, DJ de 20/10/2003, Rel. Min. Francisco Falcão). 3 - Recurso Especial provido.

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux: Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão que, dando provimento a Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrida, externou entendimento segundo o qual a notificação de exclusão do Refis através da Internet não tem validade, ofendendo o devido processo legal.

O Min. Teori Zavascki relatou o feito nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso especial (fIs. 75- 79) interposto pela União, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado:

‘Agravo de Instrumento. Tributário. Processual. Exclusão do Refis. Cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor. Notificação pessoal. Exigibilidade.

‘À míngua de regulação específica pela respectiva lei instituidora do Refis (Lei nº 9.964/00), a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor. Desta forma, faz-se necessária a notificação pessoal da pessoa jurídica optante do Refis.’ (fIs. 64)

‘Foram parcialmente providos os embargos declaratórios, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 69 da Lei nº 9.784/99, e 23, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 70.235/72.

‘No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 69 da Lei nº 9.784/99, e 23, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 70.235/72, alegando, em síntese, que (a) segundo dispõe o art. 69 da Lei nº 9.784/99, as legislações específicas atinentes às diferentes espécies de processos administrativos devem continuar sendo aplicadas, não cabendo a aplicação da Lei nº 9.784/99, senão de modo subsidiário; (b) os processos administrativos fiscais da União são regidos, de maneira própria, pelo Decreto nº 70.235/72, que contém, no seu art. 23, disposições específicas aplicáveis ao caso. Postula o provimento do recurso para que seja julgada ‘válida a intimação da exclusão do contribuinte inadimplente do Refis pelo Diário Oficial’ (fl. 79).

‘Em contra-razões, a recorrida afirma incidir, no caso, o entendimento posto na Súmula nº 126/STJ, porque o acórdão recorrido apóia-se sobre motivação de índole constitucional, e a Fazenda não apresentou recurso extraordinário. Pede o não-conhecimento do recurso, ou o seu sobrestamento, a teor do disposto no art. 542, § 3°, do CPC.

‘É o relatório’.”

Provendo o inconformismo, S. Exa. expendeu a seguinte argumentação:

“1. A legislação aplicável ao caso é a específica do Refis (Lei nº 9.964/00), norma especial a afastar a aplicação da regulação geral do processo administrativo federal, prevista na Lei nº 9.784/99, cujo art. 69 dispõe que ‘os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-Ihes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei’.

“A adesão ao Refis, ‘Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais’ (art. 2º da Lei nº 9.964/00), é ato voluntário do contribuinte e importa a ’aceitação plena e irretratável de todas as condições’ (art. 3º, IV). As causas de exclusão do programa estão previstas no art. 5º da mencionada Lei, e o procedimento de exclusão, segundo disposição do seu art. 9º, IIl, é matéria afeta às normas regulamentares. O art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Programa por meio do Diário Oficial e da Internet, tomando implausível a pretensão da requerente de intimação pessoal para a finalidade referida.

“Ademais, no caso concreto, não há que falar em prejuízo a eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, já que sua insurgência é apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da decisão administrativa que indeferiu pedido de reinclusão no parcelamento, atinentes à sua inadimplência (fls. 6-7).”

Pedi vista para melhor exame da questão.

Assiste razão à Recorrente.

Com efeito, consoante assinalado pelo Relator, o art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Refis por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão da Recorrida de intimação pessoal para a finalidade apontada.

Esta C. Corte Superior externou entendimento que corrobora a tese ora esposada:

REsp nº 506675/PR; Recurso Especial nº 2003/0039578-0, Fonte DJ, 20/10/2003, Pg: 00210, Rel. Min. Francisco Falcão (1116), Data da decisão 18/9/2003, Órgão Julgador T1 - 1ª Turma

Ementa:

“Tributário. Recurso Especial. Exclusão de contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - Refis. Intimação da decisão através de órgão oficial de imprensa. Preterição das formas ordinárias de intimação. Descabimento.

“I - O art. 23, do Decreto nº 70.235/72, prevê, em seus incisos, a forma de intimação das decisões tomadas em sede de processo administrativo fiscal. Os incisos I e II prevêem, como formas ordinárias, a intimação pessoal ou via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento; o inciso III prevê que, em não sendo possível nenhuma das formas de intimação previstas nos incisos I e II, a citação será realizada por edital. Extrai-se daí que a intimação por edital é meio alternativo, excepcional, admitido somente quando frustrada a intimação pessoal ou por carta.

“II - O § 3º, do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, dispõe que não existe ordem de preferência entre as formas de intimação previstas nos incisos I e II do art. 23, sem se referir ao inciso III do mesmo artigo, em reforço à idéia de que a intimação por edital é exceção.

“III - Somente é cabível a intimação por edital, de decisão tomada em sede de processo administrativo fiscal, após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta.

“IV - O art. 69, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ressalva a aplicação da norma própria quando se tratar de processo administrativo específico.

“V - Recurso especial improvido”.

Colhe-se do v. voto condutor do acórdão:

“Consta dos autos que o recorrido fora intimado da sua exclusão do Refis através de publicação no órgão oficial de imprensa, mas que sua ciência real somente ocorrera através de consulta que realizara pela Internet, após o transcurso in albis do prazo recursal, o que teria tolhido seu direito de defesa.

“O Tribunal a quo entendeu que a intimação da decisão, por publicação no Diário Oficial da União - DOU, viola o princípio do devido processo legal, posto que inexigível que o contribuinte fique, diariamente, consultando a Internet ou o DOU para manter-se informado da sua situação perante o Fisco.

“A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ressalvando, em seu art. 69, sua aplicação meramente subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, regulado por lei própria, verbis:

‘Art. 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’ (grifei)

“Já o Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, norma específica, portanto, prevê, quanto à forma de intimação, que:

‘Art. 23 - Far-se-á a intimação:

‘I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

‘II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

‘III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

‘§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

‘§ 2º - Considera-se feita a intimação:

‘I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

‘II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do Documento: 811057 - Relatório e Voto - Site Certificado, pp. 2 de 4, recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

‘III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

‘§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

‘§ 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.’ (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997) (grifei)

“Da mera leitura da norma específica do processo administrativo fiscal, percebe-se que: a) os incisos I e II do art. 23 prevêem, como formas ordinárias, a intimação pessoal ou via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento; b) o inciso III do art. 23 prevê que, em não sendo possível nenhuma das formas de intimação previstas nos incisos I e II, a citação será realizada por edital; c) o § 3º dispõe que não existe ordem de preferência entre as formas de intimação previstas nos incisos I e II do art. 23, sem se referir ao inciso III do mesmo artigo, em reforço à idéia de que a intimação por edital é meio alternativo, excepcional, admitido somente quando frustrada a intimação pessoal ou por carta”.

Com essas considerações, acompanho o Relator, dando provimento ao Recurso.

   
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