Editorial
CONSTITUCIONALIZANDO O CALOTE
A recente
Proposta de Emenda Constitucional, que altera profundamente as
condições para pagamento de precatórios e, segundo o
noticiário foi “costurada” pelos Presidentes do STF e das duas
Casas Legislativas Federais, ostenta a seu favor, na mais
benéfica das óticas, um único mérito, inscrito em suas
justificativas: “... viabilizar o debate na busca de uma
solução para a questão dos precatórios”.
De resto, é de uma
violência imensurável, que mais uma vez se tenta cometer contra
os credores do Estado!
Anunciada pela imprensa
como resultado de um “amplo acordo” entre Judiciário e
Legislativo, com os entusiasmados aplausos dos Poderes
Executivos em suas três esferas, às tratativas de acordo
“somente” não foram convidados os principais interessados, os
credores do Estado, com decisões judiciais transitadas em
julgado. Ou, como se diz no interior de São Paulo, “combinaram
toda a trajetória da bola até o gol, só não consultaram o
beque”.
A barbárie das
disposições propostas é inominável. Começa por limitar os
pagamentos a percentuais incidentes sobre a “despesa primária
líquida do ano anterior”. Para a União, os Estados e o Distrito
Federal, o pagamento de dívidas judiciais será limitado a três
por cento da tal “despesa primária”. Para os Municípios o limite
é ainda mais generoso: um e meio por cento.
Assim dispondo, a PEC
cria limites (3% ou 1,5%) ao cumprimento de decisões judiciais,
que somente dentro de tais parâmetros têm de ser obedecidas
pelos entes federativos! Mais que isso: quanto menores as
despesas dos governos, gerando teórico superávit em suas contas,
menos eles terão que pagar a seus infelizes credores. É
indispensável que se lembre, ademais, que o direito dos
desafortunados credores do Estado já experimentou vilipêndios
bastante graves.
Um deles quando
promulgada a Constituição Federal, em 1988, em cujas disposições
transitórias constou que os precatórios à época pendentes seriam
pagos em oito prestações anuais. Passados doze anos, mais uma
generosa extensão de prazo se concedeu ao Estado, em detrimento
dos credores. Foi no ano de 2000, quando a Emenda nº 30/2000 fez
inserir o art. 78 às Disposições Constitucionais Transitórias,
dispondo, em síntese, que dívidas de ações aforadas até dezembro
de 1999 poderiam ser pagas pelo Estado em dez prestações anuais.
Mas a atual proposta
vai além. É ainda mais amável com os governos, utilizando-se, é
evidente, do “chapéu alheio”.
Depois de mitigar a
ordem judicial que determina o pagamento de quantia líquida e
certa, esvaziando assim a atribuição constitucional do Poder
Judiciário e escandalizando os que ainda crêem na tripartição
dos poderes como pilar do Estado Democrático de Direito, a
proposta impõe aos credores um leilão de créditos, de forma que,
quanto mais necessitados estiverem aqueles, menor parte de seu
crédito receberá. É que setenta por cento dos ínfimos
porcentuais destinados ao pagamento das dívidas serão utilizados
“para leilões de pagamento à vista” (§ 4º, inciso II),
independentemente da ordem cronológica dos respectivos títulos.
Da diabólica forma
engendrada, certamente restarão desesperados credores, na dúvida
entre a espera aeternus ou a rendição ao desmando, à
escancarada violação de seu direito creditório judicialmente
reconhecido. É cenário com o qual nem o mais contumaz
inadimplente devedor privado poderia sonhar.
Além de outras variadas
excrescências, como a subtração dos juros compensatórios
judicialmente impostos, o desrespeito à preferência anterior aos
créditos alimentares, a sublimação do pagamento pela ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, a inescondida
violação da coisa julgada, talvez o aspecto mais hediondo da
medida proposta seja o de, mais uma vez, arrasar a segurança
jurídica, tão cara ao desenvolvimento de qualquer nação.
Neste aspecto,
lembre-se que o “custo Brasil” sempre é ligado ao pagamento de
títulos extrajudiciais emitidos pelo Estado. O calote, outrora
impingido pelo Estado a tais credores, até hoje afeta em muito a
economia nacional, sendo inclusive justificativa para as atuais
taxas de juros primárias. O absurdo é que, quando se trata de
dar o calote - talvez “constitucionalizar” o calote fosse a
designação mais adequada - em títulos judiciais transitados em
julgado, repita-se, não se pensa nas conseqüências sobre aquele
“risco Brasil”.
Finalizando suas
justificativas, os redatores da PEC informam que ela é resultado
de “reuniões com todos os segmentos”, visando “contribuir para
uma solução definitiva para a questão”.
Em nome de seus
associados, a Associação dos Advogados de São Paulo - antes
registrando jamais ter figurado entre “segmentos” pretensamente
ouvidos pelos redatores da Emenda -, vem manifestar seu mais
veemente repúdio à ilegítima ruptura da ordem constitucional
representada pela iniciativa, condenável sob todos os aspectos.
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