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do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Provimento nº 1/2006
Estabelece os
procedimentos a serem adotados quando o Juiz da Execução
entender pela aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica do executado, chamando os sócios a
responder pela execução.
O Ministro Rider
Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que se
encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei
nº 4.696/1998, que acrescenta dispositivos à Consolidação das
Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução na Justiça do
Trabalho;
Considerando que a
matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade
jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do
Trabalho;
Considerando que,
embora alguns Magistrados decidam pela aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a
responder pela execução, estão sendo fornecidas a estes
certidões negativas na Justiça do Trabalho;
Considerando a
necessidade de proteger o terceiro de boa-fé contra a má-fé dos
sócios executados, que, ao se sentirem ameaçados em seu
patrimônio pessoal, buscam se desfazer de seus bens, valendo-se,
para tanto, de certidões negativas na Justiça do Trabalho;
Considerando a
recomendação constante no Pedido de Providência nº
PP-165.441/2006-000-00-00.7, feita ao Corregedor do TRT da 5ª
Região;
Resolve:
Art. 1º - Recomendar
aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que
determinem aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, chamando os sócios a responder pela execução
trabalhista, sejam adotadas as seguintes medidas:
a) Determinar a
reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que
passaram a responder pelo débito trabalhista;
b) Comunicar
imediatamente as decisões nas quais for aplicada a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica ao setor competente
pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a
devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com
reclamações ou execuções trabalhistas;
c) Determinar ao setor
competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas
físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho;
d) Determinar ao setor
competente que, uma vez comprovada a inexistência de
responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a
inscrição.
Art. 2º - Recomendar
aos Exmos. Srs. Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho
que envidem esforços no sentido de fazer cumprir as disposições
do presente Provimento.
Art. 3º - Este
Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DJU, Seção I,
7/3/2006, p. 467)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento CG nº 4/2006
Introduz o item 94A e
os subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3, na Seção II, do Capítulo II,
do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça.
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o
sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº
G-35.558/01,
Resolve:
Art. 1º - Introduzir na
Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça o item 94A, com a seguinte
redação:
“94A. Quando houver
fluência de prazo comum às partes será concedida pelo Diretor de
Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo
atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão pelo
período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de
movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e
assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente
constituído no processo.”
Art. 2º - Ficam
acrescentados ao item 94A, da Seção II, do Capítulo II, do Tomo
I, das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, os
subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3, com as seguintes redações:
“94A1. Os pedidos a que
alude este item serão recepcionados e atendidos desde que
formulados até às 18h.”
“94A2. O formulário de
controle de movimentação física será inutilizado contra a
devolução dos autos, nos quais se certificará o período da
vista, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou
estagiário de direito na Serventia, para a finalidade de
mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.”
“94A3. Na hipótese dos
autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao
Diretor de Serviço do Ofício de Justiça representar
imediatamente ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente,
inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem
dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I).”
Art. 3º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 17/3/2006,
Caderno 1, Parte I, p. 1)
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