nº 2464
« Voltar | Imprimir 27 de março a 2 de abril de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Provimento nº 1/2006

Estabelece os procedimentos a serem adotados quando o Juiz da Execução entender pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, chamando os sócios a responder pela execução.

O Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4.696/1998, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução na Justiça do Trabalho;

Considerando que a matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho;

Considerando que, embora alguns Magistrados decidam pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução, estão sendo fornecidas a estes certidões negativas na Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de proteger o terceiro de boa-fé contra a má-fé dos sócios executados, que, ao se sentirem ameaçados em seu patrimônio pessoal, buscam se desfazer de seus bens, valendo-se, para tanto, de certidões negativas na Justiça do Trabalho;

Considerando a recomendação constante no Pedido de Providência nº PP-165.441/2006-000-00-00.7, feita ao Corregedor do TRT da 5ª Região;

Resolve:

Art. 1º - Recomendar aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que determinem aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, sejam adotadas as seguintes medidas:

a) Determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista;

b) Comunicar imediatamente as decisões nas quais for aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas;

c) Determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho;

d) Determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.

Art. 2º - Recomendar aos Exmos. Srs. Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que envidem esforços no sentido de fazer cumprir as disposições do presente Provimento.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DJU, Seção I, 7/3/2006, p. 467)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento CG nº 4/2006

Introduz o item 94A e os subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3, na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº G-35.558/01,

Resolve:

Art. 1º - Introduzir na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o item 94A, com a seguinte redação:

“94A. Quando houver fluência de prazo comum às partes será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.”

Art. 2º - Ficam acrescentados ao item 94A, da Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, os subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3, com as seguintes redações:

“94A1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h.”

“94A2. O formulário de controle de movimentação física será inutilizado contra a devolução dos autos, nos quais se certificará o período da vista, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na Serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.”

“94A3. Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Diretor de Serviço do Ofício de Justiça representar imediatamente ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I).”

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

(DOE Just., 17/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
« Voltar | Topo