nº 2464
« Voltar | Imprimir 27 de março a 2 de abril de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Isenção de ICMS incidente sobre a aquisição de máquinas e equipamentos para execução de obras de relevante interesse nacional. Procedência reconhecida judicialmente. Liquidação de sentença. Pretensão de redução de salários periciais. Inadmissibilidade. Correção monetária. Incidência a partir da data dos recolhimentos indevidos. Pretensão de incidência da Ufesp e juros moratórios na razão de 6% ao ano. Inadmissibilidade. Cabimento da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. Recurso desprovido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; ACi nº 179.821-5/7-00-SP; Rel. Des. Marrey Uint; j. 5/7/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 179.821-5/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelados U. S. M. G. S/A e outros:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Sampaio (Presidente, sem voto), Torres de Carvalho e Magalhães Coelho.

São Paulo, 5 de julho de 2005.

Marrey Uint
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de ação de repetição de indébito em face da ilegalidade da cobrança de ICMS incidente na aquisição de máquinas e equipamentos para execução de projeto de relevante interesse nacional, denominado “Plano Siderúrgico Nacional”, relacionado à produção de aços laminados planos, julgada procedente, ora em fase de liquidação de sentença por arbitramento, promovida por U. S. M. G. S/A - e outros, em face da Fazenda Estadual em decorrência da determinação contida na decisão já transitada em julgado (fls. 1.581/1.585), visando no momento apurar o montante devido à autora referente aos valores de ICMS indevidamente recolhidos pelo Fisco, nos termos do título judicial.

A r. sentença de fls. 3.180/3.182, acolhendo o laudo elaborado pelo perito judicial (fls. 1.650 a 3.151), declarou líquida a condenação da ré no valor de R$ 13.722.701,89, para outubro de 1999, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, calculado de acordo com os índices previstos na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios na razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, fixando a título de sucumbência, custas e despesas processuais a partir desta liquidação.

Apela a Fazenda Estadual (fls. 3.190/3.198), inicialmente buscando a redução dos salários periciais arbitrados e insurgindo-se contra a fixação dos índices da correção monetária, devendo prevalecer somente a variação da

Ufesp, em consonância com o princípio da isonomia, uma vez que é o índice que corrige os tributos para o seu pagamento, devendo a repetição se subordinar à mesma regra, sob pena de afronta ao disposto na Lei nº 6.899/81, a qual vincula a atualização de tais débitos aos índices oficiais do Governo Federal, tais como as ORTNs, OTNs e BTNs, não acolhidas pela Tabela Prática utilizada na r. sentença ora em debate. A final postula a aplicação dos juros moratórios em 6% ao ano, em observância ao disposto nos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, devendo prevalecer a Lei nº 4.414/64, com a redação dada pelo art. 1.062 do Código Civil.

O recurso foi recebido, processado e contrariado (fls. 3.200/3.209), constando a fls. 3.132 a 3.148 os esclarecimentos complementares do perito judicial. Constam ainda dois agravos retidos (fls. 1.641/1.644 e 3.154/3.156) insurgindo-se quanto à fixação da honorária pericial, provisória e definitiva, reiterados na apelação.

É o relatório.

No caso em tela, trata-se de liquidação de sentença por meio de arbitramento, nos moldes do inciso II dos arts. 606 e 607, ambos do CPC, para a obtenção das quantias de ICMS indevidamente recolhidas aos cofres públicos estaduais em afronta à isenção concedida na saída de equipamentos e máquinas adquiridos para execução de obras de relevante interesse nacional disciplinada pelo Convênio 9/75.

Desde   logo,   conhece-se    dos   agravos

porquanto tempestivos, porém nega-se-lhes provimento.

O perito judicial ao estimar os honorários apresentou planilha detalhada de custos de seu trabalho, que incluiu inclusive viagens a outro Estado (fls. 1.628/1.630).

A impugnação da Fazenda argumenta que um auditor sênior tem um salário mensal de R$ 6.000,00, pretendendo mostrar que o valor fixado é excessivo (R$ 14.700,00). Contudo, sem razão. A uma porque ao salário mensal deveria acrescer as despesas necessárias à manutenção da estrutura administrativa etc., o que invalida o argumento. A duas porque confunde atividade liberal com os custos inerentes à atividade com relação empregatícia, o que é completamente diferente.

Assim, entendo que o trabalho pericial foi complexo e os honorários fixados em patamar razoável. Observe-se, finalmente, que dos 16 volumes deste processo pelo menos 14 referem-se à perícia.

Quanto ao mérito, o recurso também não prospera, posto que em se tratando de condenação judicial a atualização se faz, no Estado de São Paulo, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, que contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com a jurisprudência predominante no C. STJ, refletindo com justiça a recuperação do valor real do dinheiro.

Neste sentido:

“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é correta a inclusão dos índices correspondentes às inflações ocorridas nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 1990, bem como o referente ao mês de fevereiro de 1991, na atualização de débito recorrente de ação expropriatória, tendo em vista o princípio da justa indenização, insculpido na Carta Magna.” (STJ - 2ª T. - REsp nº 34.418).

Este E. Tribunal de Justiça também já se pronunciou:

“... Tratando-se de execução de débito judicial, a correção far-se-á pelos índices usualmente utilizados em Juízo, no caso a Tabela Prática do Tribunal de Justiça...” (ACi nº 43.220-5-São Paulo - 8ª Câm. de Direito Público - Rel. Des. Torres de Carvalho - 29/9/1999).

E, como bem salientou o MM. Juízo a quo, o débito não é tributo e assim sendo, esses valores não estão sujeitos à regra daqueles, não se vislumbrando no caso em tela igualdade entre os envolvidos a justificar idêntico tratamento. Basta anotar-se que tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, não se enquadrando os pagamentos indevidos nessa definição.

Outrossim, o recurso também não procede quanto à taxa de juros adotada, inaplicável que é à restituição do indébito tributário o disposto no art. 1º da Lei nº 4.414/64.

A Fazenda Pública, quando deve restituir tributo indevidamente pago, há de suportar a mesma taxa de juros que cobra do contribuinte moroso, ou seja, 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão definitiva que o julgar, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência (REsp nºs 80.282-SP e 96.243-PR).

No mesmo sentido:

“Tributário. Repetição de Indébito. Juros moratórios. Fazenda Pública. À repetição do imposto indevidamente cobrado aplicam-se os mesmos juros previstos para a mora fiscal, vencíveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os determinar, a proporção de 1% (um por cento) ao mês (art. 161 c.c. 167, do CTN)”, REsp nº 12.970-SP.

Diante disso, nega-se provimento ao recurso.

Marrey Uint

   
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