nº 2464
« Voltar | Imprimir 27 de março a 2 de abril de 2006
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

Embargos de terceiro - Penhora sobre bem objeto de doação de pai para filhos. Condição de terceiro, ausente a prova de fraude contra credores. Assim como a lei exige que primeiro sejam executados os bens da sociedade (CPC, art. 596), com mais razão deve ser observada a anterioridade da penhora sobre bens atuais dos sócios ou ex-sócios, antes de se lançar mão sobre bens transferidos legalmente a terceiros de boa-fé. A penhora sobre esses bens, que estejam na posse legal do terceiro, só se admite quando a parte demonstra ao juiz, de forma satisfatória, que a aquisição do bem teve o intuito de fraudar direitos de credores trabalhistas. Não havendo tal prova, é ilegal a penhora, em face do art. 1.046 do CPC (TRT - 2ª Região - 9ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00327200431302003-Guarulhos-SP; ac. nº 20050521572; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 8/8/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas em contraminuta; por igual votação, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de declarar os agravantes terceiros e tornar sem efeito a penhora sobre o imóvel objeto da execução, por inocorrência de fraude contra credores trabalhistas. Custas ao final, na forma da lei.

São Paulo, 8 de agosto de 2005.

Laura Rossi
Presidente

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator

  RELATÓRIO

Agravo de petição dos terceiro-agravantes, no qual pedem a reforma da decisão de fls. 321, que rejeitou a alegação de que são terceiros em relação à lide na qual resultou a penhora do imóvel objeto deste recurso. Alegam que seu pai foi sócio da empresa executada durante 71 (setenta e um) dias e se retirou em outubro/1992, inclusive acionou na justiça os sócios remanescentes por falta de registro de sua saída, o que foi documentado nos autos; que o imóvel objeto da penhora foi adquirido em novembro/1995, e na ocasião não havia constrição de nenhuma ordem sobre o referido imóvel, adquirido de boa-fé, conforme documentos, motivos pelos quais a penhora se tornou ilegal e deve ser tornada nula. Contraminutado (fls. 332/341). Sem manifestação do Ministério Público, nos termos do Comunicado GP nº 1/2005.

  VOTO

1 - Conheço (cf. fls. 43, 323).

2 - Das preliminares argüidas em contraminuta (fls. 335).

Intempestividade.

2.1 - Rejeito. A intimação para ciência da sentença de embargos de declaração foi publicada em 28/1/2005 (sexta-feira) - fl. 322. O prazo recursal teve início em 31/1/2005 (segunda-feira) e término em 9/2/2005 (quarta-feira), eis que nos dias 7 e 8/2/2005 os prazos estavam suspensos, nos termos da Portaria GP nº 44/2004. O recurso é tempestivo.

Não delimitação da matéria.

2.2 - Rejeito. A exigência prevista no § 1º, do art. 897, da CLT - delimitação dos itens e valores impugnados -, só se aplica quando a impugnação se refere à parte econômica da condenação. Versando o recurso exclusivamente sobre matéria de direito, é dispensável a discriminação exigida na lei para o conhecimento do recurso.

Do cerceamento de prova.

2.3 - Rejeito. A prova do direito em questão é documental, devendo ser juntada com a petição inicial dos Embargos de Terceiro. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de prova, pois neste caso é facultativa, conforme dispõe o § 1º, do art. 1.050, do CPC.

3 - Mérito.

Os agravantes são terceiros em relação à lide, pois dela não participaram em nenhum momento processual, como resulta óbvio das transcrições. O processo nasceu de uma reclamação de L. A. C. contra a empresa B.T.I. Os agravantes não fizeram parte dessa sociedade, embora seu pai - M. P. N. M. - tenha dela participado por alguns meses no ano de 1992. A alteração contratual, porém, não chegou a ser registrada pelos sócios remanescentes, obrigando o pai dos agravantes a valer-se da Justiça Comum para legalizar a sua saída, o que só foi obtido por decisão proferida pela justiça em maio/1996.

3.1 - A juíza sentenciante rejeitou os embargos   sob   o   fundamento  de  que  a

alteração social só gera efeito perante terceiros “após o devido registro”, obtido em 1996, e que o exeqüente trabalhou de maio/91 a maio/93, daí por que o sócio acima identificado ficou responsável pela dívida da sociedade. De fato, isso ocorreu, porém a responsabilidade subsidiária dos sócios em relação às dívidas da sociedade deve ser aplicada com as devidas cautelas e reservas legais. O juiz deve verificar se o ato de transferência de bens do sócio teve alguma intenção fraudatória. Embora seja presumível a fraude quando a sociedade vende seus bens, os bens particulares dos sócios merecem uma proteção mais acurada. Não se pode presumir a ocorrência de fraude quando um sócio ou ex-sócio vender ou doar um bem particular seu, depois que saiu da sociedade comercial. A fraude tem de ser provada. Quando o exeqüente L. A. ingressou com a reclamação trabalhista contra a empresa, em dezembro/1993 (fls. 59), o pai dos agravantes já não detinha poderes administrativos, nem participava efetivamente da socie-dade, pois já havia dela se retirado por instrumento particular entre os sócios. Embora o instrumento não tenha sido registrado imediatamente, por negligência ou má-fé dos sócios remanescentes, o fato é que não existia na época da alteração contratual (outubro/1992) nenhuma demanda contra a empresa capaz de reduzi-la à insolvência, para caracterizar fraude. Além disso, a lei não proíbe que os sócios ou ex-sócios de sociedade comercial vendam, ou doem, seus bens no curso de demanda contra empresas das quais façam parte, salvo quando se prova que aquela venda ou doação teve o intuito de fraudar credores. Não é esta a hipótese. A dívida trabalhista teve início em maio/1993, quando o exeqüente foi dispensado, e só foi constituída na Justiça em março/1994 (fls. 91). Não é ato que possa ser atribuído ao pai dos agravantes, na qualidade de sócio, pois o mesmo se retirou da sociedade antes.

3.2 - Quando a sentença constitutiva do crédito trabalhista foi proferida, já se tinham passado quase dois anos da saída do sócio M., saída essa que a Justiça Comum considerou legítima ao ordenar o efetivo registro no órgão competente. Portanto, afasta-se a possibilidade de fraude a que se refere o art. 593 do CPC. A doação do imóvel aos filhos foi ato legítimo, respaldado na legislação. Não existe nos autos prova de fraude pelo sócio retirante que autorize a continuidade da execução contra o bem objeto da penhora, hoje pertencente a terceiros. Não basta ao juiz determinar a penhora sobre quaisquer bens que encontrar pela frente, de propriedade dos sócios atuais ou dos ex-sócios. Em nome da justiça poderá estar injustiçando outras pessoas. É preciso que seja dado o fundamento jurídico que justifique a penhora do bem cuja propriedade já não pertence mais ao sócio ou ex-sócio. Assim como a lei exige que primeiro sejam executados os bens da sociedade (CPC, art. 596), antes de se penhorar bens de sócio, com mais razão deve ser observada a preferência da penhora sobre bens atuais dos sócios ou ex-sócios, antes de se lançar mão sobre bens vendidos ou transferidos legalmente a terceiro de boa-fé. A penhora sobre esses bens, que estejam na posse legal do terceiro, só se admite quando a parte demonstra ao juiz, de forma satisfatória, que a aquisição do bem teve o intuito de fraudar direitos de credores trabalhistas. Não havendo tal prova, é ilegal a penhora, em face do art. 1.046 do CPC. Nos autos não consta o esgotamento de todos os bens da sociedade, nem dos sócios atuais e nem do sócio retirante, por isso não tem amparo legal a penhora sobre o bem ora questionado, cuja propriedade legal, devidamente anotada no Cartório, é de agravantes.

  CONCLUSÃO

4 - Rejeito as preliminares argüidas em contraminuta. Conheço e dou provimento ao recurso a fim de declarar os agravantes terceiros e tornar sem efeito a penhora sobre o imóvel objeto da execução, por inocorrência de fraude contra credores trabalhistas. Custas ao final, na forma da lei. Nada mais.

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator

   
« Voltar | Topo