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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 8 de novembro de 2005. (data do julgamento)
Laurita Vaz
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz:
Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, com pedido Liminar, impetrado pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, em favor de M. D. S., menor infrator, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista que, ao denegar o writ originário, manteve a medida socioeducativa de internação-sanção decretada pelo juízo menorista.
O decisum ora atacado restou assim ementado:
“Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que foi inserido em regime de prestação de serviços à comunidade sob o fundamento de que não houve observância ao devido processo legal, motivo pelo qual não poderá ser executada a medida socioeducativa e muito menos a sua regressão para internação-sanção - Não acolhimento - Sentença que transitou em julgado com a concordância do adolescente ao cumprimento do programa reeducativo - Inviabilidade de reabertura da instância recursal ante o trânsito em julgado da sentença que está em execução -Internação-sanção determinada apenas para a apreensão do adolescente para ser ouvido em audiência para justificar o descumprimento da medida consoante a previsão do art. 122, III, do ECA - Ausência de ilegalidade ou de constrangimento - Ordem denegada.” (fls. 41/45)
A Impetrante alega, em suma, que a decisão judicial ora atacada “não observou o devido processo legal, uma vez que o adolescente não esteve presente na audiência em que lhe foi imposta a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, e, tampouco houve a participação da defesa” (fl. 04).
Aduz, ainda, que “o art. 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a indispensabilidade do respeito ao princípio do devido processo legal para que o adolescente possa ser privado de sua liberdade” (fl. 04).
Requer, assim, liminarmente, a cassação da decisão judicial ora atacada e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem ora postulada.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram devidamente apresentadas pela Autoridade Impetrada (fls. 62/90).
A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 93/96).
É o relatório.
VOTO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
A impetração merece acolhida.
Infere-se dos autos que o juízo menorista, ao julgar sumariamente procedente a representação ministerial, dispensou, expressamente, a apresentação judicial do adolescente (fls. 25), o qual, acrescente-se, não foi assistido por defensor, particular ou público, durante a instrução processual.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do acórdão ora atacado:
“Examinando-se as informações constata-se que o adolescente foi representado pela prática de ato infracional equiparado a furto e concordou expressamente, assistido por sua mãe, com a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (fls. 37/38).
“Em razão da concordância expressa é que foi dispensada a audiência de apresentação, até porque o paciente admitiu a prática do ato infracional, sobrevindo a r. sentença que o inseriu no regime reeducativo de prestação de serviços à comunidade.” (fl. 90)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regular a apuração processual de ato infracional
atribuível aos menores, dispõe, claramente, sobre a
necessidade da realização da audiência de apresentação
do infrator, o qual, observados os princípios
do contraditório e
da ampla
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defesa, será assistido por defensor, particular
ou público, in verbis:
“Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
“I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
“II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
“III - defesa técnica por advogado;
“IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
“V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
“VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.” (grifei)
Assim, suprimida a audiência de apresentação e oitiva do adolescente, deixou o juízo processante de observar o princípio do devido processo legal, pois não foi oportunizado ao menor defender-se do fato que lhe foi atribuído. Na hipótese, o paciente somente poderia ter exercido o seu direito de defesa na instrução probatória, a qual não ocorreu, violando-se o princípio do contraditório.
Outrossim, consoante se verifica, o paciente foi processado e julgado sem a presença de defensor, não tendo lhe sido assegurado, por evidente, o direito à ampla defesa. Na ausência de patrono constituído, o Magistrado deveria ter nomeado defensor ao menor infrator, à luz do disposto no art. 111, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, confira-se:
“Ementa: Criminal. Habeas Corpus. ECA. Desacato. Desobediência. Contravenções penais. Ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Supressão de etapas do processamento. Nulidade verificada. Ausência de defensor. Cerceamento de defesa. Inadequação da internação-sanção. Pleito prejudicado. Ordem concedida.
“Hipótese na qual o Magistrado de 1º Grau de jurisdição, ao receber a representação ofertada pelo Órgão Ministerial e diante da certidão de concordância da adolescente e de sua genitora no tocante à inicial e à medida socioeducativa sugerida, julgou-a de imediato procedente.
“Constatando-se a supressão de diversas etapas do processamento, correta a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado de forma sistemática, chegando-se à conclusão de que em todos os casos, independentemente do ato infracional praticado ou da medida socioeducativa porventura aplicável, a nomeação de defensor ao menor é absolutamente necessária.
“O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal e a tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de delitos ou, como ocorre no presente caso, de ato infracional, interessa, também, ao Estado, na medida em que se procura esclarecer os fatos em busca da verdade real.
“A prerrogativa constitucional é irrenunciável, não podendo dela dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena.
“A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, a qual não ocorreu, e a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal.
“Deve ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra a paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, com a observância do devido processo legal e a nomeação de defensor para assistir a adolescente.
“Anulada a sentença monocrática, resta prejudicada a alegação de inadequação da imposição de internação-sanção à menor.
“Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC nº 39.630/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/5/2005)
Ante o exposto, concedo a ordem para anular a sentença que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, com a observância do devido processo legal e a nomeação de defensor público para assisti-lo.
É como voto.
Laurita Vaz
Relatora
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