nº 2464
« Voltar | Imprimir 27 de março a 2 de abril de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL CIVIL - Procedimento sumário. Interregno entre a citação e a audiência. Inobservância. Nulidade caracterizada. No procedimento sumário, a inobservância do interstício de 10 (dez) dias entre a citação e a audiência de conciliação, instrução e julgamento causa a nulidade do processo, salvo quando o réu comparece ao ato e nada alega a respeito. Recurso provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 782.444-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 8/11/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 8 de novembro de 2005. (data do julgamento)

Castro Filho
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: P. S. C. S. G. propôs ação indenizatória pelo procedimento sumário em desfavor de E. V. C.

Efetuou-se a citação com hora certa em 30/10/1999 (fl. 67), com juntada aos autos do respectivo mandado no dia 3 subseqüente (fl. 60). Em 8 do mesmo mês, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que, pelo não comparecimento do réu, houve a decretação da revelia, com a procedência do pedido.

No dia 12/11/1999, compareceu o réu, por meio da procuradoria de assistência judiciária, formulando pedido de vista dos autos. Ato contínuo, apelou, alegando a nulidade da sentença em razão da desobediência ao interstício mínimo previsto no art. 277 do Código de Processo Civil.

O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado:

“Responsabilidade civil - Colisão pela traseira - Citação por hora certa ocorrida oito dias antes da audiência - Réu que dificultava sua citação, ocultando-se - Citação por hora certa - Legalidade da audiência por ter o réu dado causa ao atraso de sua citação - Apelo não provido.”

Daí a interposição do presente recurso especial, calcado na alínea a do permissivo constitucional, onde se alega vulneração ao dispositivo do Código de Processo Civil acima mencionado, nos moldes sustentados na apelação.

Sem contra-razões, inadmitiu-se o recurso na origem, ascendendo os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: O dispositivo do Código de Processo Civil, apontado como malferido, tem a seguinte redação:

“O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”

A violação ao preceito nulifica o processo. Só se considera, somente sendo sanada a

mácula, se o réu comparece à audiência de instrução e julgamento e exerce seu direito  de defesa, sem alegar a nulidade. No caso, entretanto, em razão da falta do recorrente ao ato processual, houve a decretação da revelia e o acolhimento do pedido. Em seguida, apelou o réu requerendo a cassação da sentença.

A ratio essendi do prazo acima estabelecido é propiciar tempo ao demandado para que contrate advogado e prepare sua resposta. Acentua-se, no caso, a afronta à intenção da norma e a existência de cerceamento de defesa, uma vez que, defendido, ab initio, pela procuradoria da assistência judiciária, formulou pedido de vista dos autos ainda dentro do prazo para realização da audiência e, para sua surpresa, já encontrou a questão decidida.

Sobre o tema, colhem-se abalizadas lições de doutrinadores pátrios:

“A citação deverá ser realizada com o cumprimento das normas genéricas de citação, fixadas no Livro I do CPC. Além disso, a citação deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias da audiência de conciliação, tempo, segundo a lei, suficiente para o réu elaborar sua resposta. Assim, contrariamente, sendo desrespeitado o prazo de dez dias fixado no caput do art. 277 do CPC, nova audiência deverá ser assinalada, sob pena de nulidade em razão de evidenciado cerceamento de defesa.” (Código de Processo Civil Interpretado, ANTÔNIO CARLOS MARCATO, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 833);

“Entre a citação e a realização da audiência deve mediar um prazo não inferior a 10 dias (art. 277), cuja contagem será feita segundo as regras do art. 241. Se o sujeito passivo for a Fazenda Pública, será duplicado o prazo em questão.

“A inobservância do referido interstício acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 310);

“O réu será citado na forma da lei (Código de Processo Civil, 213 e ss). Sua efetiva citação deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias da audiência de conciliação, prazo que lhe é dado para que possa preparar sua resposta, caso seja necessário. Sendo citado sem a observância do decêndio, deverá ser redesignada a audiência, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa.” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 766).

Outra não é a compreensão deste colendo Tribunal, consoante vários julgados. Por todos:

“Processual Civil. Ação de procedimento sumaríssimo. Prazo entre a citação e a audiência.

“É nulo o processo, por não haver entre a citação e a audiência decorrido o prazo de dez dias, em ação de procedimento sumaríssimo.” (REsp nº 24.117/RJ, 4ª T., Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 21/3/1994).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento, inclusive.

É o voto.

Castro Filho
Relator

   
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