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ACÓRDÃO
Vistos etc.,
Acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e negar provimento.
Belo Horizonte, 10 de março de 2005.
Maria Elza
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaboticatubas que, nos autos de uma ação de reparação de danos morais, julgou procedente o pedido formulado por O. T. S. e M. I. P. S., ora apelados, condenar o apelante a pagar-lhes, respectivamente, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em razão das ilegalidades praticadas pelos policiais civis.
Inconformado, o Estado de Minas Gerais sustenta, em suas razões recursais de f. 96/106 - TJ, que: a) diligência policial não foi arbitrária, já que decorreu de representação legal; b) os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tendo atuado com presteza; c) não há fato a ensejar a responsabilidade subjetiva ou objetiva do Estado; d) o dano moral não restou evidenciado, descabendo, assim, o dever de reparar; e) o valor da reparação do dano moral é elevado, devendo, pois, ser reduzido. Pede, por tais motivos, seja provido o recurso.
Recurso contra-arrazoado pela parte apelada, à f. 108/112 - TJ, sendo pugnado o não provimento da apelação.
É o breve relato. Passo a decidir.
VOTO
Nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária, porquanto a condenação não excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos.
Já do recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, dele conheço, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade.
O conjunto probatório demonstra que agentes da Polícia Civil de Minas Gerais, sem mandado judicial, invadiram o imóvel dos apelados, agindo, assim, de forma ilegal. É o que demonstra os documentos de f. 23/25, TJ e 45, TJ.
A esse respeito, esclarecedor é trecho do voto do Juiz Ernane Fidélis, hoje Desembargador, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 297.091-0, em que os apelados pleiteavam a responsabilização da C. F. e T. C. e C.:
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“Está demonstrado, pela prova testemunhal, que os agentes
policiais praticaram uma série de arbitrariedades e violências, invadindo a residência dos apelantes, fazendo ameaças aos moradores e destruindo móveis que guarneciam a casa. Todavia, concordo com o entendimento do digno juiz sentenciante de que a apelada não pode ser responsabilizada pelos excessos que teriam sido praticados pelos agentes da polícia.” (48 TJ)
A garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, foi violada pelos agentes da Polícia Civil de Minas Gerais, cuja atuação passou ao largo da constitucionalidade e da legalidade.
Espanta tamanha arbitrariedade. Se se tratasse de investigação criminal séria e preocupada em respeitar a lei e as garantias constitucionais do cidadão, a autoridade policial teria tido a preocupação de se valer de um mandado judicial. Todavia, não foi isso o que ocorreu.
Não pode, e a polícia sabe que não pode, em nome de uma mal arrevesada segurança policial, invadir imóveis sem que haja autorização judicial para tanto.
Destarte, deve o Estado de Minas Gerais ser responsabilizado pela ação truculenta e irresponsável de seus agentes policiais que, por arbitrariedade, invadiram, sem autorização judicial para tanto, o imóvel dos apelados, causando-lhes grave e forte dano moral.
A invasão arbitrária do imóvel dos apelados pelos agentes da Polícia Civil, além de gravíssima ofensa à dignidade e à privacidade dos recorridos, constitui máxima violação à garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ensejando, por conseguinte, uma reparação por dano moral proporcional à enorme gravidade da ofensa.
Dá para imaginar o cenário de medo, angústia, desespero, impotência e humilhação que vivenciaram os apelados com a presença ameaçadora e truculenta dos policiais civis.
Inconteste a gravidade do abalo moral sofrido pelos apelados, não vislumbro motivo para reduzir o valor do dano moral, já que o montante arbitrado pelo juiz a quo é condizente e proporcional com a gravidade e a repercussão da agressão moral perpetrada pelos agentes do Estado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nepomuceno Silva e Cláudio Costa. Súmula : Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento.
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