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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conceder a ordem, para determinar a colocação do paciente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alfredo Foerster e Des. Sylvio Baptista Neto.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2005.
Marcelo Bandeira Pereira
Relator
RELATÓRIO
Des. Marcelo Bandeira Pereira (Presidente e Relator): A advogada M. P. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de E. N. A., alegando constrangimento ilegal, sob o fundamento de que inexiste justa causa para manutenção da prisão cautelar. Relata que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos delitos previstos no art. 159, § 1º; no art. 180 e no art. 288, todos do Código Penal e que foi preso devido a decreto de prisão preventiva, estando privado de sua liberdade desde o dia 6/10/2005. Assevera que o paciente possui domicílio certo, profissão lícita e conduta abonada, e é arrimo de família. Sustenta que não existem provas que indiquem a autoria delitiva. Aduz, ainda, que não há elementos, nos autos, de que, em liberdade, o paciente irá pôr em risco a ordem pública ou irá furtar-se da aplicação da lei penal. (fls. 02/10)
O Desembargador Nereu José Giacomolli indeferiu liminar e solicitou informações a autoridade apontada como coatora (fl. 321 v.). Prestadas as informações (fls. 325/328 e 335/338), o ínclito Procurador de Justiça Dr. Luiz Carlos Ziomkowski emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 329/334).
O feito foi redistribuído a este Relator (fl. 339 v.).
É o relatório.
VOTOS
Des. Marcelo Bandeira Pereira (Presidente e Relator): Os crimes imputados ao paciente, não resta a menor dúvida, são da maior gravidade: extorsão mediante seqüestro qualificada (vítima menor de 18 anos) e formação de quadrilha.
Todavia, ainda que inviável nesta estreita sede, como cediço, análise mais profunda da prova produzida nos autos da ação penal, isto não impede incursão necessária em elementos da situação de fato que se oferecem transparentes e incontroversos.
Assim, chama a atenção, de plano, que a denúncia, na sua narrativa, não imputa ao paciente a prática direta da extorsão. Afinada com as investigações policiais, o que lhe atribui (fl. 89) é a prestação de auxílio material, representado pela cessão de seu nome no registro de veículo ..., um daqueles utilizados na empreitada criminosa. Nesse sentido, com efeito, já concluíra a autoridade policial na representação pela prisão preventiva. “(...) tais fatos nos fazem crer que houve a intenção por parte do Sr. E., quando emprestou o veículo ... ao seu sobrinho T., de que o auxiliasse na perpetração do delito em tela (...)” fl. 121.
Claro, não se adianta, aqui, juízo algum acerca da maior
ou menor consistência da imputação. Não se desconhece,
também, que, interrogado, em
juízo, admitiu o
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paciente que faltou com a verdade perante a autoridade
policial, dizendo-se a tanto instruído pela advogada. O
automóvel, em realidade, nunca lhe pertenceu. Aceitou
colocar o seu nome para favorecer o sobrinho, que, por
problemas com a justiça, não poderia registrá-lo no próprio nome.
Tirante essa questão do veículo, nada mais consta apurado contra o paciente, cujos antecedentes, pelo que se intui, estão in albis. Ao menos, a eles não se referiu em momento algum, notadamente na decisão de decretação de sua prisão preventiva, que se deu juntamente com a decretação de dois outros. Só em relação a estes a decisão fez menção a antecedentes. “(...) é de se ter presente que os denunciados E. e A. tiveram contra si decreto de prisão preventiva na comarca de Rio do Sul/SC, por fato semelhante ao aqui praticado (...)” fl. 68. No que pertine ao paciente, tudo se limitou a ponderações genéricas.
Por outro lado, merece realce o fundamento de que se valeu a digna autoridade apontada como coatora, esgrimido no parecer do Ministério Público que lhe antecedeu, contrário à liberdade, de que até o interrogatório o paciente, com prisão decretada, estava em lugar incerto e não sabido.
Bem ao contrário da idéia que embalou essa colocação, o que se colhe da leitura do termo de fl. 49 é que o paciente, efetivamente, citado por edital, compareceu ao ato espontaneamente. Com isto, apesar dos transtornos causados pela demora conseqüente à sua não-localização inicial, que forçou a cisão do processo, não se sustenta a ponderação de que teria dado mostras de que não pretenderia se submeter à ação do Estado. Se verdadeira, em um primeiro momento, acabou se dissipando em face da apresentação havida.
Sem adequação ao caso, outrossim, a jurisprudência que trata da inviabilidade de concessão de liberdade provisória, pela consideração de que um dos crimes imputados é tido como hediondo. Basta ver que a liberdade provisória está associada, por óbvio, à prisão em flagrante, o que não se aplica ao paciente, que teve sua liberdade cerceada em razão de decreto de prisão preventiva. E o fato de se tratar de crime hediondo não obriga decretação de prisão preventiva, a qual, no caso, até foi negada em um primeiro momento, como deu conta a decisão hostilizada nesta via. “(...) diante dos argumentos do ilustre representante do Ministério Público, reconsidero a decisão que indeferiu requerimento de prisão preventiva contra (...) E. N. A. (...)” fl. 68. E o pedido que acolheu foi o que encartado na denúncia, que não teceu consideração alguma, especial, quanto à pessoa do ora paciente, em relação a quem apenas mencionou - o que constou do corpo dessa peça acusatória - que também denunciado, juntamente com os demais, por extorsão e formação de quadrilha.
Presentes tais comemorativos, por mais que impressionem, à primeira vista, as acusações contra o paciente, o fato é que sua prisão preventiva, medida de cunho excepcional, não se viu cumpridamente justificada, quer pelos provimentos judiciais que trataram do assunto, quer por eventuais circunstâncias outras, passíveis de consideração nesta via.
Ante o exposto, concedo a ordem, para determinar a colocação do paciente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Des. Alfredo Foerster - De acordo.
Des. Sylvio Baptista Neto - De acordo.
Des. Marcelo Bandeira Pereira - Presidente - Habeas Corpus nº 70013500491, Comarca de Capão da Canoa: “À unanimidade, concederam a ordem, para determinar a colocação do paciente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.”
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