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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para deferir o ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição de mala padronizada e conceder o pagamento de 20% a título de compensação orgânica, calculada sobre a remuneração fixa do autor, sem reflexos sobre quaisquer verbas. Manter os demais termos da sentença, inclusive no tocante ao valor da condenação e custas.
São Paulo, 6 de outubro de 2005.
Rovirso Aparecido Boldo
Relator
RELATÓRIO
Contra a sentença de fls. 352/382, que julgou procedente em parte o pedido, recorrem as partes. A reclamada, às fls. 362/382, alegando que o adicional de periculosidade é indevido e pleiteando a redução dos honorários advocatícios. O reclamante, às fls. 386/393, aduzindo que as passagens têm caráter de salário in natura; que são devidas a compensação orgânica e os ressarcimentos pelas despesas com certificados de saúde e compra de mala padronizada; alteração dos critérios dos descontos previdenciários e fiscais e aplicação da correção monetária do próprio mês da prestação dos serviços; requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Custas à fl. 383 e depósito recursal à fl. 384.
Contra-razões do reclamante às fls. 404/408 e da reclamada às fls. 413/424.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 440.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Recurso da Reclamada
Adicional de periculosidade e honorários periciais
Alega o reclamante que, na qualidade de co-piloto, durante o abastecimento das aeronaves exercia atividades conhecidas como walk around, que consistiam na inspeção dos itens externos da aeronave: flaps, pneus, fuselagem, freios e eventuais vazamentos hidráulicos. Além disso, vistoriava o interior da cabine e instrumentos de vôo.
O adicional de periculosidade foi deferido com base no laudo pericial de fls. 280/320, calcado na NR nº 16 e demais normas pertinentes.
A reclamada aduz que o adicional é indevido, posto que o autor não se ativava em áreas de risco, ficando a maior parte do tempo dentro da cabine e não junto aos tanques de combustível. Ressalte-se que o autor não se ativava exclusivamente dentro da cabine, realizando, como já dito, as vistorias externas denominadas walk around, fato comprovado pela testemunha e pelo perito. Nessa situação, estava exposto aos mesmos riscos que o pessoal de terra, sujeitando-se a incêndios/explosões oriundos de falhas no abastecimento da aeronave. Nem se alegue que o curto tempo de exposição ao risco não induz ao pagamento do adicional. O risco em potencial existe e a ele estava sujeito o reclamante, nos termos da NR nº 16, anexo 2.
Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 2.000,00, este mostra-se condizente com o trabalho técnico executado. Mantenho.
Recurso do reclamante
Salário utilidade
A natureza salarial de determinado benefício é orientada, não só pela habitualidade, como, e preponderantemente, pela contraprestatividade da rubrica. A concessão de passagens aéreas era uma praxe da empresa, fato admitido pela reclamada por ocasião da instrução processual, embora em número menor do que o pleiteado pelo autor (fl. 176). A testemunha do reclamante elucida a questão, declarando que os aeronautas tinham direito a 18 passes por ano, sendo que o passe não dava direito a assento. Ou seja, o passe estava condicionado à existência de vaga no vôo. Daí já se conclui que não se tratava de contraprestação natural do trabalho empreendido, mas de benefício que dependia de requisição e preenchimento da condição retromencionada, motivo pelo qual não assume natureza salarial, pois estava dissociada da onerosidade do contrato de trabalho.
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Compensação orgânica A previsão normativa sobre a composição salarial dos aeronautas não pode ser interpretada de modo a levar ao absurdo,
conforme vetusta regra de hermenêutica. A Cláusula nº 27 da Convenção Coletiva estabelece que a identificação, “na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele (sic) integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor (...) sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim” (fl. 65).
Resta razoavelmente claro que a intenção das partes consistiu no destacamento, como um dos componentes da remuneração fixa, a parcela “compensação orgânica” e sua exclusão do cálculo de outras verbas que tivessem por base a remuneração fixa. Fora isso, não há referência de que essa parcela não constasse do holerite. Os efeitos, como disse, são exclusivamente contábeis, mas não se chegou a declarar a desobrigação da empresa de registrar a rubrica destacadamente, até porque, para se saber qual valor da remuneração deveria ou não ser utilizado no cálculo das demais verbas.
Os holerites não consignam em separado essa parcela, configurando a hipótese de salário complessivo, repelido pela jurisprudência (Súmula nº 91 do C. TST).
Defiro o pagamento de 20% referente à compensação orgânica, calculada sobre a remuneração fixa do autor, sem reflexos sobre quaisquer verbas, nos exatos termos da fonte obrigacional.
Ressarcimentos das despesas efetuadas com certificado de capacidade física e compra de mala padronizada
A responsabilidade pela manutenção dos certificados de capacidade física é do aeronauta (art. 19 da Lei nº 7.183/84). A Cláusula nº 79, fl. 172 da CCT 98/2000, prevê o reembolso das despesas efetuadas pelos aeronautas com exames requeridos pelo Departamento Médico da empresa, desde que realizados em estabelecimento por ela escolhido. Como bem observado na Primeira Instância, o autor não comprovou os alegados gastos, condição constitutiva de seu direito.
Já com relação ao gasto efetuado com a compra de mala padronizada, a reclamada contestou o fato à fl. 191, aduzindo que, por ocasião da entrega dos uniformes, também fez a entrega da mala e, segundo sua defesa: “caso o funcionário queira uma mala mais sofisticada, arca com o pagamento da mesma.” Ao admitir que entregou a mala, atraiu para si o ônus de comprovar a entrega, e disso não se desincumbiu. Presume-se, portanto, que o autor teve que adquirir o material, devido à omissão da reclamada. Defiro o ressarcimento, no valor de R$ 300,00.
Descontos previdenciários e fiscais
Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, adoto a Súmula nº 368, do C. TST; nada a reformar.
Correção monetária
A sentença aplicou a Orientação Juris-prudencial nº 124, recentemente convertida na Súmula nº 381, do C. TST, que prevê a incidência a partir do primeiro dia do mês subseqüente à prestação dos serviços. Mantenho, com a mencionada atualização.
Justiça Gratuita
A parte não pode apenas intitular-se beneficiária da Justiça Gratuita, sem observar devidamente os requisitos legais para a concessão do benefício. O simples requerimento do patrono no bojo da exordial (fl. 37, item 126), sem declaração de próprio punho da parte, não cumpre o que estabelece no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Ademais, nesta justiça especializada devem ser também observados os requisitos do art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70, que condiciona o benefício àqueles que percebam salário igual ou inferior a dois salários mínimos mensais, ou, ganhando mais do que isso, como é o caso do autor, provem não poder demandar sem prejuízo ao sustento próprio e da família. Ressalte-se que o autor recebia aproximadamente R$ 4.500,00 mensais, sendo razoável presumir que tenha conseguido fazer reserva financeira suficiente para arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para deferir o ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição de mala padronizada e conceder o pagamento de 20% a título de compensação orgânica, calculada sobre a remuneração fixa do autor, sem reflexos sobre quaisquer verbas. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive no tocante ao valor da condenação e custas.
Rovirso A. Boldo
Relator
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