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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília-DF, 7 de junho de 2005. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Recurso Especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF - 3ª Região que afastou a prescrição decretada em Primeiro Grau e determinou o retorno dos autos ao juiz singular para o exame do mérito da ação, na qual se discute a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição sobre remuneração de autônomos, administradores e avulso.
Os embargos declaratórios opostos restaram rejeitados, sob o argumento de não configurada qualquer omissão.
Alega a recorrente, preliminarmente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 535, II, do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional.
Aponta, ainda, violação dos arts. 249 e 463 c.c. 515, §§ 1º e 2º, todos do CPC, defendendo, em síntese, que, tendo sido toda a matéria amplamente discutida nos autos e a lide julgada antecipadamente, estaria o Tribunal a quo apto para apreciar toda a matéria impugnada e devolvida no recurso de apelação, sendo desnecessário o retorno dos autos à vara de origem.
Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Preliminarmente, julgo prejudicada a alegação de violação do art. 535 do CPC, uma vez que tenho por prequestionados, ao menos implicitamente, os dispositivos tidos por violados. Passo, pois, ao exame do recurso.
O Tribunal de origem entendeu que o art. 515, §§ 1º e 2º do CPC não autorizam a continuidade do julgamento naquela Corte, após ser afastada a prescrição decretada na sentença, sob pena de supressão de instância.
Também afastou a aplicação do art. 515, § 3º, do Diploma Processual Civil, porquanto, na data do julgamento, ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 10.352/2001.
Para melhor encaminhar o julgamento, transcrevo a seguir o art. 515 do CPC:
“Art. 515 - A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
“§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
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“§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais. “§ 3º - Nos casos
de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001)”.
O § 3º do dispositivo, incluído pela Lei nº 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo o mérito da lide se a causa estiver “madura”, tratando-se de questão exclusivamente de direito ou tendo sido devidamente instruída.
Observe-se que não se enquadra nesse permissivo a hipótese de prescrição, pois a extinção do processo em face de sua decretação se dá com julgamento do mérito. Ora, se prescrição é prejudicial de mérito, a causa é exclusivamente de direito ou encontra-se devidamente instruída, permite o art. 515, § 1º, do CPC, que o Tribunal avance no julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância. Nesse sentido decidiu a Corte Especial do STJ:
“Processual - Prescrição - Sentença - Extinção do processo - Instrução consumada - Apelação - Afastamento da prescrição - Restantes questões de mérito - Exame pelo Tribunal ad quem - CPC, art. 515, § 1º.
“O § 1º do art. 515 é suficientemente claro ao dizer que devem ser apreciadas pelo Tribunal de Segundo Grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
“Se o Tribunal ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da causa”. (REsp nº 274.736/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 1º/8/2003, DJ de 1º/9/2003, p. 209)
Na oportunidade, argumentou o Relator:
“Na hipótese, o processo desenvolveu-se até a sentença. Nela, após manifestação das partes, o Juiz declarou a prescrição.
“Na formação do Acórdão no REsp nº 2.306, o Min. Eduardo Ribeiro conduziu a Turma com o costumeiro brilho que o caracteriza. Nesse pronunciamento, ele disse:
“a) ninguém questiona a circunstância de que prescrição é tema de mérito;
“b) o caput do art. 515 do Código de Processo Civil permite a falsa impressão de que somente as questões resolvidas em Primeiro Grau poderiam ser conhecidas na apelação. Tal engano afasta-se à leitura dos dois parágrafos que se lhe acrescentam;
“c) a orientação do Direito Processual brasileiro, de se permitir, em apelação, o julgamento de questões não debatidas em Segundo Grau é praticada em França, Itália e Portugal.
“Tenho para mim que o § 1º do art. 515 é suficientemente claro ao dizer que devem ser apreciadas pelo Tribunal de Segundo Grau ‘todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro’”.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para determinar que o Tribunal prossiga no exame do mérito.
É o voto.
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