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Vistos e relatados estes autos, oriundos da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em Remessa Ex Officio e Recurso Ordinário, sendo recorrente Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - Febem e recorridos R. L. M. e outros.
Sobem os autos para reexame necessário da sentença por força do Decreto-Lei nº 779/69.
RELATÓRIO
A reclamada interpõe Recurso Ordinário. Argúi a prescrição total, requer sejam reconhecidos os privilégios que detém pela condição de fundação pública, e a reforma da decisão ao condená-la ao pagamento de diferenças salariais e reflexos e honorários periciais. Mantido o julgado, argúi também a compensação.
São apresentadas contra-razões e o Ministério Público do Trabalho exara parecer.
É o relatório.
Isto posto,
VOTO
Preliminarmente.
1 - Conhecimento. Privilégios da Reclamada.
Não conheço do recurso, no aspecto, por ausência de objeto, tendo em vista que a sentença determina o seu reexame necessário e a forma de execução não foi discutida até então, devendo ser definida na fase própria, que é a liquidação de sentença.
2 - Recurso Inovatório.
Os reclamantes, nas contra-razões, requerem não seja conhecido o recurso da reclamada por inovatório ao argumento de que não se insurgiu anteriormente a demandada quanto à existência e validade do Plano de Cargos e Salários, assim como quanto à aplicação ao caso do art. 18 do referido plano ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal.
A matéria exige exame de mérito, não comportando, portanto, o não-conhecimento do apelo no item.
Afasto a prefacial argüida.
3 - Parecer do Ministério Público do Trabalho.
3.1 - Competência. Transposição de Regime.
No parecer exarado, o Ministério Público do Trabalho argüi a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, argumentando que os autores, por força do que dispõe a Lei nº 10.098/94, foram transpostos para o regime estatutário, mantendo vínculo de emprego de natureza administrativa com a demandada, sendo a Justiça do Trabalho, pois, incompetente para apreciar o feito, na forma do art. 114 da Constituição Federal.
É certo que a lei referida instituiu regime único, de natureza estatutária, para os servidores da administração direta estadual, das autarquias e das fundações de Direito Público.
Todavia, a demandada, embora se trate de fundação mantida pelo Poder Público, é pessoa jurídica de Direito Privado. O fato de a jurisprudência ter se consolidado no sentido de garantir os privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779/69, decorre da natureza pública de seus bens, mas não transmuda sua natureza jurídica, nem a transforma em pessoa jurídica de direito público.
De resto - e essa circunstância é fundamental - os documentos anexados aos autos revelam que a Fundação demandada, quando da instituição do regime estatutário, por força da lei antes referida, não operou a transposição dos autores ao regime estatutário, continuando a tratá-los como empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -, condição que os reclamantes também defendem ostentar -, de modo a atrair a incidência da regra do art. 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios decorrentes da relação de emprego, ainda que o empregado seja ente público da Administração Pública, direta, indireta, ou fundacional.
Rejeito, pois, a promoção do Ministério Público do Trabalho.
3.2 - Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Ainda propugna o Ministério Público do Trabalho a impossibilidade jurídica do pedido em relação à reclamante A. T., admitida em 1991, porquanto não foi aprovada previamente em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
Em face de novo parecer do Ministério Público, juntado às fls. 418/420, alterando entendimento anterior em face da comprovação de aprovação em concurso público da autora acima citada, resta prejudicada a análise da matéria.
Mérito.
Recurso Ordinário.
1 - Prescrição Total.
Sustenta a reclamada ter-se operado a prescrição total quanto às diferenças salariais, forte no entendimento da Súmula nº 294 do TST, no que é endossada pelo parecer do Ministério Público do Trabalho.
Sem razão, todavia.
Trata-se de demanda em que os autores requerem a
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças
salariais pela observância do art. 18 do Plano de
Classificação de Cargos e Salários instituído em 1982,
que prevê a diferença de 20% entre os níveis salariais
no que tange ao grupo ocupacional de Técnico Científico,
reduzido, segundo alegam, paulatinamente a cada
adequação das matrizes salariais, a partir de 1990. Em
razão do
caráter sucessivo
das
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prestações em tela, a lesão
de direito ocorre mês a mês, sendo aplicável ao caso a prescrição parcial.
Nego provimento ao recurso.
2 - Diferenças Salariais.
O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais acima referidas.
Sem razão.
A sentença condena a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao correto cálculo dos salários dos reclamantes, consideradas as diferenças existentes entre a matriz outorgada pela Portaria nº 9/82 e as adotadas a partir de 1990, com reflexos.
Além de inovatório o recurso no item, já que a contestação trata de matéria diversa daquela referida na inicial, a mencionada portaria (fl. 15), expedida pela Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado, determina “sejam tomadas todas as medidas administrativas necessárias à implantação do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados à STAS, em anexo, e que passa a fazer parte integrante da presente Portaria”.
O referido plano de cargos e salários prevê, no art. 18, que: “A cada padrão corresponde 9 (nove) níveis salariais que evoluem à razão progressiva de 5% (cinco por cento), resultando numa faixa salarial de amplitude de 47,74% (quarenta e sete vírgula setenta e quatro por cento) para os grupos ocupacionais II e III e 13 (treze) níveis salariais para o grupo ocupacional de Técnico Científico, que evoluem à razão de 20% (vinte por cento) entre os níveis “A e B” e “B e C” e de 6,6% (seis vírgula seis por cento) para os níveis restantes, resultando numa faixa salarial de 174,28% (cento e setenta e quatro vírgula vinte e oito por cento)”.
A matéria não é controvertida, tendo em vista que a reclamada sustenta não ter deixado de aplicar o art. 18 do PCC, esclarecendo, no item 4 da contestação (fls. 63/64), que as diferenças requeridas se referem às diferenças obtidas por alguns empregados em face de ação ajuizada pelo ... e julgada procedente, o que refoge à matéria sub judice.
O laudo contábil produzido, de outra parte, confirma a tese dos autores, no sentido de que o percentual de 20% entre os níveis “A e B” e “B e C”, previsto no multicitado art. 18, não vem sendo obedecido (vide fls. 233/234), bem como a inexistência de disposição normativa ou mesmo contratual em sentido diverso (fls. 237 e 238).
A impugnação da reclamada ao laudo (fl. 245) cinge-se à alegação de que o perito teria aplicado aos reclamantes os índices de correção definidos na ação ajuizada pelo ..., sem sequer tentar esclarecer o porquê da não-observância do disposto no art. 18 do PCC ou, ainda, impugnar especificamente os cálculos efetuados pelo contador.
Além disso, não se justifica a alteração da redução do percentual das matrizes salariais, por configurar alteração contratual ilícita, forte no art. 468 da CLT.
Nessa esteira, considerando-se que a reclamada não questiona a aplicação do referido plano de cargos e salários aos autores e há comprovação pericial de que não foi obedecida a norma do art. 18 mencionado, são devidas as diferenças salariais deferidas na sentença e, pela natureza acessória, deve ser mantido o julgado também quanto aos reflexos.
3 - Compensação.
Não há falar em compensação no caso, tendo em vista não estar preenchida a hipótese legal, assim como a condenação cinge-se a diferenças, de modo a serem deduzidos valores efetivamente satisfeitos aos autores.
Nego provimento ao recurso.
4 - Honorários Periciais.
O valor dos honorários fixados ao perito (R$ 700,00), ao contrário do defendido pela reclamada, é razoável, tendo em vista o trabalho executado e os parâmetros praticados nesta Justiça.
Nego provimento ao recurso.
Reexame Necessário.
1 - Prescrição Parcial.
A sentença pronuncia a prescrição das verbas devidas e exigíveis antes de 25/2/1993, consoante dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/2/1998, encontrando-se os contratos em curso.
Assim, mantenho o julgado.
2 - Custas.
Em face do art. 790-A da CLT, pela redação da Lei nº 10.537/02, a reclamada está isenta do recolhimento das custas do processo.
Reformo a sentença.
Ante o exposto,
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, não conhecer do Recurso Ordinário quanto aos privilégios da reclamada, bem como afastar a prefacial de não-conhecimento do recurso da reclamada quanto às diferenças salariais. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, em Reexame Necessário, reformar em parte a sentença e absolver a reclamada do recolhimento das custas do processo. Valor da condenação mantido para os fins legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de abril de 2004.
Beatriz Renck
Relatora
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