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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 327.916-4/0, da Comarca de Cotia, em que é apelante E. R. S., sendo apelado o juízo:
Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta de r. sentença que julgou extinto inventário por falta de interesse processual. Alega o inventariante que o falecido tinha posse de imóvel, capaz de causar a aquisição de propriedade por usucapião, e que há necessidade de ela ser partilhada entre os herdeiros. A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo improvimento.
É o relatório.
VOTO
Procede o recurso. No Direito brasileiro posse não é mera situação de fato. Como ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em Curso de Direito Civil, 3º vol., p. 20, 35ª ed., Saraiva, “Inspirando-se em IHERING, a jurisprudência considera a posse como direito real”. Na mesma obra, pp. 19/20, está dito que CLÓVIS considerava a posse direito especial, situação de fato que assume a posição de um direito, “imposta essa anomalia pela necessidade de manter a paz na vida econômico- jurídica”.
Não há dúvida de que na vida prática se confere à posse o caráter de direito, tanto que habitualmente ela é cedida por atos onerosos. A lei não declara nulos esses atos, admitindo sua validade. Trata-se, portanto, de direito transmissível.
Como leciona ORLANDO GOMES, Sucessões, pp. 29/30, 1ª ed., Forense, são
transmissíveis por meio de herança as relações jurídicas
patrimoniais, salvo algumas que ele enumera entre
as quais não está a posse.
Se
há a
transmissibilidade e
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conseqüentemente a herança a ser apurada, está presente o interesse processual e o inventário deve prosseguir para que o direito à posse do falecido seja partilhado entre seus herdeiros.
Vale a pena ser anotado que o art. 1.206 do atual Código Civil prevê expressamente a transmissão da posse aos herdeiros ou legatários do possuidor, repetindo regra do art. 495 do antigo Código, vigente na época da abertura da sucessão.
Pelo exposto, dá-se provimento à apelação para determinar o prosseguimento do processo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores João Carlos Saletti (Presidente) e Ivan Marques, com votos vencedores.
São Paulo, 23 de novembro de 2004.
Mauricio Vidigal
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Posse é fato, sim. Todavia, o fato da posse integra, como direito, o patrimônio das pessoas, tanto que o art. 495 do Código Civil de 1916, sob cuja égide se deu a abertura da sucessão, dispunha que “a posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor”.
Se é assim, os herdeiros a assumiram como deixado pelo de cujus, de quem a receberam. Pouco importa preencha a posse requisitos para aquisição de domínio. Se a tanto os postulantes não tiverem direito, que buscam na ação já proposta, nem por isso deixaram de desfrutar a posse, com os seus caracteres.
Penso fique claro que a partilha conseqüente atribuirá aos herdeiros quinhões na posse, sem no entanto declarar terem eles a mesma posse como hábil à aquisição de domínio, objeto de declaração apenas na ação própria.
João Carlos Saletti
Revisor
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