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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Emenda Constitucional nº 50, de
14/2/2006
Modifica o art. 57 da Constituição
Federal.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º - O
art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 - O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2/2 a 17/7, e de 1º/8 a 22/12.
“................................................................
“§ 4º - Cada uma
das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1º/2, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
“................................................................
“§ 6º - A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
“...............................................................
“II - pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
“§ 7º - Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
“.............................................................”.
Art. 2º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 15/2/2006, p. 1)
Emenda
Constitucional nº 51, de 14/2/2006
Acrescenta os §§
4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º - O
art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198 -
.................................................
“..............................................................
“§ 4º - Os gestores
locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por
meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza
e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
“§ 5º - Lei federal
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
“§ 6º - Além das
hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169
da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício.”
Art. 2º -
Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma
do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o
limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que
trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda
e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na
forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo
seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a
partir de anterior processo de seleção pública efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta de
Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da Federação.
Art. 3º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 15/2/2006, p. 1)
Medida
Provisória nº 281, de 15/2/2006
Reduz a zero as
alíquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que
especifica, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 16/2/2006, p. 2)
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