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01 - MANDADO DE SEGURANÇA Administrativo - Multas de trânsito - Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - Procedimento administrativo - Defesa.
A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, em razão de multas de trânsito, deve ser precedida de regular procedimento administrativo, em que seja assegurado o devido processo legal. Exigência do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 20.682/05-RJ; Rel. Des. Walter Felippe D’Agostinho; j. 18/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por dano moral - Erro médico - Transcrição equivocada de resultado de exame - Impedimento da paciente de realizar o tratamento adequado - Morte de recém-nascido - Negligência da médica - Obrigação de indenizar.
Age com negligência a médica que transcreve equivocadamente resultado de exame, consignando que a paciente, grávida, não é portadora do vírus HIV. A transmissão do vírus HIV da mãe para o filho pode se dar durante a gravidez, no parto ou na amamentação. A ignorância acerca do resultado correto do exame impediu que a paciente se submetesse ao tratamento adequado e, além disso, que evitasse amamentar a criança recém-nascida, o que poderia ter evitado a transmissão do HIV e a conseqüente morte do bebê. Transcrever equivocadamente o resultado do exame de pesquisa de anticorpos anti-HIV configura conduta extremamente negligente da profissional da medicina, em quem o paciente deposita toda a confiança. Em tal caso, a médica deve indenizar a paciente por danos morais. O quantum indenizatório de 100 salários mínimos nacionais, arbitrados na sentença, não se mostra excessivo para indenizar o erro médico, considerando as peculiaridades do caso concreto. Negaram provimento ao apelo. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70007694656-Pelotas-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 14/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - INDENIZAÇÃO Acidente no trabalho - Morte - Vítima com vinte e dois anos de idade - Limite temporal da pensão.
Segundo orientação do STJ, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, pela ordem natural dos fatos da vida, a vítima constituiria família, reduzindo-se, a partir de então, essa pensão à metade, até a data em que, também por presunção, o ofendido atingiria os 65 (sessenta e cinco) anos. Recurso especial conhecido, em parte, e provido parcialmente. (STJ - 4ª T.; REsp nº 434.857-PR; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 22/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - PROCESSUAL CIVIL Agravo de instrumento - Adiantamento de honorários periciais - Justiça Gratuita - Pagamento ao final - Resolução nº 281 do CJF - Fixação dos valores devidos.
1 - O beneficiário da Justiça Gratuita desfruta da isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, não podendo ser obrigado a antecipar os honorários periciais mesmo que tenha requerido a perícia, pois a gratuidade deve ser integral. 2 - Da mesma forma, não deve ser exigido o pagamento antecipado pela autarquia previdenciária, já que, antes de proferida sentença nos autos, não se pode atribuir responsabilidade pelo pagamento do ônus do processo a qualquer das partes, pois, nos termos do art. 27 do CPC, as despesas decorrentes da prática de atos processuais deverão ser pagas, ao final, pelo vencido. 3 - Os honorários periciais somente poderão ser pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimento, depois de prestados (art. 4º da Resolução nº 281/2002, do Conselho da Justiça Federal). 4 - Muito embora possa a União, por meio do Tribunal Regional Federal, proceder aos pagamentos dos honorários periciais após a entrega dos laudos técnicos, o valor em comento estará necessariamente vinculado ao resultado da ação, e o INSS somente deverá reverter o valor correspondente aos honorários periciais aos cofres da União, se restar vencido no feito, conforme previsto no art. 6º da citada Resolução nº 281/2002. 5 - No tocante ao valor a ser pago a título de honorários periciais, deve ser observada a Resolução nº 281, de 15/10/2002, do Conselho da Justiça Federal, que determina que sejam fixados entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II e IV, podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral, em conformidade com o que dispõe a segunda parte do § 1º do art. 4º desta mesma Resolução. 6 - Agravo provido. (TRF - 3ª Região - 7ª T.; AI nº 199956-Birigüi-SP; Proc. nº 2004.03.00.008336-0; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 7/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - FALÊNCIA Processo - Intimação - Contrato de câmbio - Adiantamento - Pedido de restituição - Prelação falimentar.
No regime falimentar, as decisões, assim como o Quadro Geral de Credores, devem ser publicados para conhecimento de todos os interessados. Decisão que a dispensa não tem sustentação legal. Na falência, a importância a ser restituída por conta de adiantamento em contrato de câmbio, em pedido julgado procedente, sobrepõe-se a todos os créditos, inclusive a remuneração do síndico. A remuneração do síndico, salvo em casos raros, de ínfimo valor do passivo, deve ser fixada de conformidade com a Lei Falimentar (LF, art. 66), atualizando os seus valores. Quantia excessiva, desproporcional e afrontosa a preferência legal dos créditos, não se sustem, devendo-se compelir o síndico a devolvê-la. Recurso integralmente provido para esses fins. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 343.529-4/0-00-São José dos Campos-SP; Rel. Des. João Carlos Garcia; j. 22/2/2005; v.u.)
Colaboração do TJSP
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada - Contribuição previdenciária - Aplicação ao servidor público militar inativo - Limite constitucional.
A Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária tão-somente até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Segundo entendimento do STF, as normas constitucionais que regulam o sistema previdenciário dos servidores públicos em geral aplicam-se também aos militares inativos. Dar provimento ao agravo. (TJMG - 3ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.05.811776-3/001-Belo Horizonte-MG; Rela. Desa. Albergaria Costa; j. 1º/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - HABEAS CORPUS Crime ambiental - Poluição sonora - Ação penal - Trancamento.
O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente da emissão de sons, ruídos ou vibrações, não caracterizando, desse modo, os fatos narrados na denúncia, delito ambiental. Ordem concedida para trancar a ação penal. (TJRS - 4ª Câm. Criminal; HC nº 70013273180-Torres-RS; Rel. Des. José Eugênio Tedesco; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - HABEAS CORPUS Homicídio e ocultação de cadáver - Excesso de prazo - Ocorrência - Ordem concedida.
Por mais perigoso que seja um réu, não é lícito admitir que ele possa ficar preso além dos prazos toleráveis para a formação da culpa e encerramento do processo. Tal entendimento é sadio e visa obrigar a Justiça - e todos que para ou com ela trabalhem - a cumprir suas tarefas nos prazos legais, sem postergações. Ordem concedida. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.05.431776-3/000-Congonhas-MG; Rel. Des. Sérgio Braga;
j. 7/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - HABEAS CORPUS Prisão preventiva - Decisão pautada na necessidade de aplicação da lei penal - Revelia do réu - Ausência de elementos concretos - Coação ilegal - Ordem concedida - Unânime.
A revelia do réu, por si só, não pode ser invocada como
justificativa para o decreto de prisão preventiva,
devendo o Magistrado pautar as razões de seu
convencimento da segregação do indivíduo em
elementos concretos. (TJDF
- 1ª T.
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Criminal; HC nº 2005.00.2.010079-6-DF; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Homicídio - Crime praticado por índio contra índia - Competência da Justiça Comum.
Não havendo disputa sobre direitos indígenas, a competência para processar e julgar as causas em que envolvido o indígena, seja como sujeito ativo ou sujeito passivo do delito, é da Justiça Estadual. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª T.; AgRg no AI nº 496.653-7-AP; Rel. Min. Joaquim Barbosa;
j. 6/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - AGRAVO REGIMENTAL Recurso especial - Direito previdenciário - Auxílio-acidente - Moléstia ocorrida antes da vigência da Lei nº 9.528/97 - Aposentadoria futura - Fato irrelevante à concessão do benefício.
1 - Não sendo discutido que o evento ocasionador da moléstia permanente ocorreu antes do advento da Lei nº 9.528/97, de rigor a concessão do auxílio-acidente, este de caráter vitalício. 2 - Por outro lado, sendo a aposentadoria um evento futuro e incerto, quando ocorrida, permitirá o acúmulo do benefício correspondente com o já deferido auxílio, este sim, direito concreto e existente, cuja vitaliciedade, nesta hipótese, é reconhecida. 3 - Agravo regimental não provido. (STJ - 6ª T.; AgRg no REsp nº 775.794-SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 29/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - PREVIDENCIÁRIO Recurso especial - Aposentadoria por tempo de serviço - Reconhecimento de tempo de serviço rural - Possibilidade, independentemente de efetivas contribuições - Hipótese diversa da contagem recíproca de tempo de serviço - Precedentes do STF e desta Corte - Verbete Sumular nº 83/STJ - Recurso especial improvido.
1 - Em relação ao trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei nº 8.213/91 será computado sem que seja necessário o recolhimento das contribuições a ele correspondentes, observado o período de carência, o que não foi objeto de impugnação. 2 - A contagem recíproca difere da comprovação do exercício de atividade rural para fins de aposentadoria. A referida comprovação não exige contribuição por parte do segurado rural, o qual pretende a concessão de aposentadoria urbana no mesmo regime a que sempre foi vinculado, o Regime Geral de Previdência Social. 3 - O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento prevalente do STF e do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do Enunciado Sumular nº 83/STJ. 4 - Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ -
5ª T; REsp nº 726.112-RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL Preliminares - Salário-maternidade - Trabalhadora rural (bóia-fria ou volante) - Carência - Benefício devido.
1 - Havendo a possibilidade de compreensão dos fatos narrados na petição inicial, bem como da pretensão deduzida no pedido da parte autora, nos termos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, é de ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial. 2 - Em se tratando de trabalhadora rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A trabalhadora rural qualificada como volante ou bóia-fria é considerada segurada empregada, uma vez que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Além disso, a própria autarquia previdenciária enquadra o volante ou bóia-fria como segurado empregado, de acordo com as Instruções Normativas INSS/DC nºs 68/2002 (art. 27), 71/2002 (alínea c do inciso I do art. 4º) e 95/2003 (alínea c do inciso I do art. 2º). 4 - Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como volante ou bóia-fria, empregada que é, além de comprovar o nascimento de seu filho, necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores. 5 - Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício previdenciário de salário-maternidade independe de carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). 6 - Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 é devido o salário-maternidade. 7 - Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS improvida. (TRF - 3ª Região - 10ª T.; ACi nº 2005.03.99.023213-6-SP; ac. nº 1031708; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 5/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EPIs insuficientes.
O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime de zelar pelo uso efetivo dos equipamentos, devendo estar atento, ainda, para sua eficácia de proteção, realizando substituições periódicas de tais artefatos, visando, assim, proteger a saúde do trabalhador, mormente na hipótese de ruído excessivo, em frente da gravidade de seus efeitos no sistema auditivo humano. (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 02840200120202004-Barueri-SP; ac. nº 20050648130; Rela. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 20/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - DANO MORAL Rebaixamento funcional - Ônus da prova do nexo de causalidade.
É do empregado o ônus de comprovar o rebaixamento funcional ocorrido em face de transferência para local diverso daquele para o qual foi contratado, bem como o desenvolvimento de tarefas incompatíveis com o cargo inicial - situação que o fazia se sentir humilhado -, quando não há minoração em seu salário. Não conseguindo a autora desvencilhar-se do ônus de provar a relação entre os fatos narrados na inicial e o dano moral por ela sentido, e tendo a empresa demonstrado que a substituição da obreira ocorreu em face de sua ausência prolongada ao serviço, correta a decisão que indefere o pleito de indenização. (TRT - 10ª Região - 1ª T.; RO nº 00237.2003-008-10-00-8-DF; Rela. Juíza Elaine Machado Vasconcelos; j. 13/5/2004; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - DIFERENÇA DOS 40% SOBRE O FGTS Expurgos inflacionários - Prescrição - Termo a quo - Lei Complementar nº 110/2001 - Impossibilidade jurídica.
1 - A Lei Complementar nº 110/2001 não estabeleceu qualquer prazo para a busca em juízo dos reflexos dessas correções sobre as indenizações decorrentes de despedida sem justa causa (art. 10º, I, do ADCT e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) e nem poderia fazê-lo, porque se assim fosse a hipótese seria de expressa (embora também equivocada) decadência e não de prescrição, pois que, como é cediço, o prazo decadencial tem início com o próprio nascimento do direito material. Já o prazo prescricional, este, ao contrário, tem início com a violação ao direito material. Seria absurdo, por outro lado, imaginar que uma dada lei viesse ao mundo jurídico já perpetrando lesão aos titulares de contas vinculadas. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TRT - 21ª Região; RO nº 01542-2004-003-21-00-6-Natal-RN; ac. nº 57.441; Rel. Des. Carlos Newton Pinto; j. 22/11/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
17 - GRUPO ECONÔMICO Solidariedade - Aplicação do § 2º do art. 2º da CLT.
A existência de sócios comuns entre empresas, sem a demonstração de que eles detêm o controle acionário das mesmas, não é bastante para caracterizar a existência de grupo econômico, por não evidenciar a existência do caráter hierárquico exigido pelo art. 2º, § 2º, CLT. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TRT - 21ª Região; RO nº 0031-2004-013-21-00-4-Mossoró-RN; ac. nº 57.430; Rela. Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida; j. 24/11/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
18 - HORAS EXTRAS Terça-feira de Carnaval.
Terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.039/95, que não prevê terça-feira de Carnaval como feriado. (TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 02734200301502002-SP; ac. nº 20050706122; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins;
j. 6/10/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
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