nº 2467
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de abril de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Caso concreto, envolvendo conduta de terceiro. Não-conhecimento. Segundo dispõe o art. 49 do Código de Ética, o TED-1 é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese, e essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que sejam direta e pessoal-mente pertinentes ao Consulente (Resolução nº 7/1995 deste Tribunal), o que evidentemente não é o caso dos autos, que se apresenta concreto e diz respeito à conduta de terceiro, ainda que advogado, impossibilitando o conhecimento. Precedentes: E-3.047/2004 e E-3.127/2005 (Processo E-3.136/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 
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