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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa nº 627, de
24/2/2006
Dispõe sobre o
cálculo do Imposto de Renda na fonte e do recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir
de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006.
O Secretário da
Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25/2/2005, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de
22/12/1988, nº 8.134, de 27/12/1990, nº 8.218, de 29/8/1991,
nº 8.383, de 30/12/1991, nº 8.541, de 23/12/1992, nº 8.981,
de 20/1/1995, nº 9.250, de 26/12/1995, nº 9.430, de
27/12/1996, nº 10.451, de 10/5/2002, nº 10.637, de
30/12/2002, nº 10.828, de 23/12/2003, nº 10.887, de
18/6/2004, art. 13, e nº 11.119, de 25/5/2005, art. 1º, e
nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24/8/2001, e nº 280,
de 15/2/2006,
Resolve:
Imposto de Renda
na Fonte
Art. 1º - A
partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, o
Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os
rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a
gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas
físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos
recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por
pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da
seguinte tabela progressiva mensal:
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Base de
cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a
deduzir do imposto em R$ |
|
Até
1.257,12 |
-
|
-
|
|
De 1.257,13
até 2.512,08 |
15
|
188,57 |
|
Acima de
2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Art. 2º - A
base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de
Renda na fonte será determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a
quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e
seis centavos) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as
contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de
Previdência Social;
V - o valor
de até R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e
doze centavos) correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
Parágrafo único
- Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de
dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde
que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe
forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º - O
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas
físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º
de fevereiro do ano-calendário de 2006, de outras pessoas
físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado
com base nos valores da tabela progressiva mensal constante
no art. 1º.
§ 1º - A
base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de
Renda é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a
quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e
seis centavos) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as
despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º - As
deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem
ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na
fonte.
Art. 4º - O
pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês
de fevereiro de 2006, por força no disposto na Medida
Provisória nº 280, de 15/2/2006, será compensado na
Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007,
ano-calendário de 2006.
Art. 5º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 488, de 30/12/2004.
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 12)
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