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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 22 de março de 2006. (data do julgamento)
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se do Habeas Corpus impetrado por L. C. M. G. C. em favor de V. P. P.
Ação: Execução de alimentos.
Sentença: citado o paciente na forma do art. 733 do CPC e considerada improcedente a justificativa, foi decretada a prisão civil do executado por 60 dias (fls. 76).
Acórdão em Habeas Corpus: por maioria, denegou a ordem em julgado assim ementado:
“Habeas Corpus. Alimentos. Três parcelas que antecedem ajuizamento da ação e as que vencerem em seu curso. Pagamento a menor. Inadimplência. Caracterização. Prisão. Legalidade na decretação. Ordem denegada.
“Demonstrado nos autos que o paciente, executado por dívida alimentar, das três últimas parcelas que antecedem ao ingresso da ação, bem como as que vencerem no curso da lide, pagou a menor a dívida, com acerto a decisão que determina segregação, afastando, assim, hipótese de constrangimento ilegal.”
Habeas Corpus junto ao STJ: opõe-se o impetrante contra o acórdão do TJMS que denegou a ordem, ao fundamento de que, em consonância com o Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, depositou as três parcelas anteriores à citação e continua pagando as demais que venceram desde então.
Pede assim concessão liminar da ordem.
Em decisão unipessoal o Min. Presidente do STJ indeferiu, liminarmente, o pedido.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Maurício de Paula Cardoso, pronunciou-se no sentido de ser denegada a ordem.
É o relatório.
VOTO
O ponto nodal do pedido de Habeas Corpus é o atendimento aos comandos do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, com o depósito das três parcelas anteriores à citação e a continuidade do pagamento desde então, circunstâncias que ilidiriam a possibilidade de prisão do paciente.
O Enunciado citado tem a seguinte redação:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.” (sem grifos no original)
De se observar, no particular, que o TJ/MS confirmou o depósito das três parcelas anteriores à citação, conforme se observa do seguinte excerto:
“(fl. 42) O impetrante alega que está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi decretada sua prisão civil, mesmo após pagar as três últimas parcelas da dívida alimentar, anteriores à citação, e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual.
“(omissis)
“Nota-se que as três últimas parcelas foram pagas...”.
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Sem antecipar debate, que será oportunamente trazido,
sobre a existência de possível equívoco na redação do
Enunciado,
apesar do pagamento das três parcelas anteriores à citação, não se sustenta a pretensão do paciente.
O Tribunal de origem, apesar de ratificar o pagamento dessas parcelas, apontou a existência de inadimplemento parcial daquelas que venceram até o julgamento do acórdão, leia-se:
“(fl. 44) Aliás, o relator reconhece em seu voto que o paciente pagou ‘as três últimas parcelas’, circunstância, aliás, reconhecida pelo impetrante que pagou ‘as três últimas parcelas da dívida alimentar anteriores à citação e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual’, tanto que acentuou que ‘as parcelas vencidas no decorrer do trâmite processual foram pagas, ainda que parcialmente’.”
Nesse cenário, e ante posicionamento consagrado pela jurisprudência deste STJ, inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste débito relativo às parcelas vencidas no curso da execução.
Da revisão do Enunciado
Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao Ofício nº S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão.
A análise dos precedentes citados como embasadores do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ aponta para o descompasso destes com o texto do Enunciado.
Sete dos dez precedentes citados anotam, direta ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC as três parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução. São eles:
1 - REsp nº 57579/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 18/9/1995;
2 - REsp nº 278734/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 27/11/2000;
3 - RHC nº 9784/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/8/2000;
4 - RHC nº 10788/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2/4/2001;
5 - HC nº 16073/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 7/5/2001;
6 - RHC nº 13505/SP, de minha relatoria, DJ de 31/3/2003;
7 - RHC nº 14451/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 5/4/2004.
Em contraponto, apenas 3 precedentes indicam a data da citação como marco para a contagem das três parcelas anteriores que estarão sujeitas a execução com base no art. 733 do CPC, a saber:
1 - RHC nº 13443/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/2003;
2 - HC nº 24282/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/3/2003;
3 - HC nº 23168/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/4/2003.
Quero crer que se laborou em equívoco quando da redação do referido Enunciado, mesmo porque admitir que o devedor possa afastar o decreto prisional, na ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas anteriores à sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos.
Assim, submeto a proposta de revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte redação:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ‘ajuizamento da execução’ e as que vencerem no curso do processo.” Forte em tais razões, denego a ordem, porque no caso concreto houve inadimplemento no curso do processo, mantendo, portanto, o decreto prisional.
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