nº 2467
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de abril de 2006
 

Colaboração de Associado

PROCESSUAL CIVIL - Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. Revisão de Enunciado da Súmula do STJ. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP (Ofício nº S-170/2006), que, por este meio, laborou com notável denodo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Ordem denegada (STJ - 2ª Seção; HC nº 53.068-MS; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 22/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.

Brasília (DF), 22 de março de 2006. (data do julgamento)

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

Cuida-se do Habeas Corpus impetrado por L. C. M. G. C. em favor de V. P. P.

Ação: Execução de alimentos.

Sentença: citado o paciente na forma do art. 733 do CPC e considerada improcedente a justificativa, foi decretada a prisão civil do executado por 60 dias (fls. 76).

Acórdão em Habeas Corpus: por maioria, denegou a ordem em julgado assim ementado:

Habeas Corpus. Alimentos. Três parcelas que antecedem ajuizamento da ação e as que vencerem em seu curso. Pagamento a menor. Inadimplência. Caracterização. Prisão. Legalidade na decretação. Ordem denegada.

“Demonstrado nos autos que o paciente, executado por dívida alimentar, das três últimas parcelas que antecedem ao ingresso da ação, bem como as que vencerem no curso da lide, pagou a menor a dívida, com acerto a decisão que determina segregação, afastando, assim, hipótese de constrangimento ilegal.”

Habeas Corpus junto ao STJ: opõe-se o impetrante contra o acórdão do TJMS que denegou a ordem, ao fundamento de que, em consonância com o Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, depositou as três parcelas anteriores à citação e continua pagando as demais que venceram desde então.

Pede assim concessão liminar da ordem.

Em decisão unipessoal o Min. Presidente do STJ indeferiu, liminarmente, o pedido.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Maurício de Paula Cardoso, pronunciou-se no sentido de ser denegada a ordem.

É o relatório.

  VOTO

O ponto nodal do pedido de Habeas Corpus é o atendimento aos comandos do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, com o depósito das três parcelas anteriores à citação e a continuidade do pagamento desde então, circunstâncias que ilidiriam a possibilidade de prisão do paciente.

O Enunciado citado tem a seguinte redação:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.” (sem grifos no original)

De se observar, no particular, que o TJ/MS confirmou o depósito das três parcelas anteriores à citação, conforme se observa do seguinte excerto:

“(fl. 42) O impetrante alega que está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi decretada sua prisão civil, mesmo após pagar as três últimas parcelas da dívida alimentar, anteriores à citação, e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual.

(omissis)

“Nota-se que as três últimas parcelas foram pagas...”. 

Sem antecipar debate, que será oportunamente trazido, sobre a existência de possível equívoco na redação do Enunciado, apesar do pagamento das três parcelas anteriores à citação, não se sustenta a pretensão do paciente.

O Tribunal de origem, apesar de ratificar o pagamento dessas parcelas, apontou a existência de inadimplemento parcial daquelas que venceram até o julgamento do acórdão, leia-se:

“(fl. 44) Aliás, o relator reconhece em seu voto que o paciente pagou ‘as três últimas parcelas’, circunstância, aliás, reconhecida pelo impetrante que pagou ‘as três últimas parcelas da dívida alimentar anteriores à citação e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual’, tanto que acentuou que ‘as parcelas vencidas no decorrer do trâmite processual foram pagas, ainda que parcialmente’.”

Nesse cenário, e ante posicionamento consagrado pela jurisprudência deste STJ, inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste débito relativo às parcelas vencidas no curso da execução.

Da revisão do Enunciado

Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao Ofício nº S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão.

A análise dos precedentes citados como embasadores do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ aponta para o descompasso destes com o texto do Enunciado.

Sete dos dez precedentes citados anotam, direta ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC as três parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução. São eles:

1 - REsp nº 57579/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 18/9/1995;

2 - REsp nº 278734/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 27/11/2000;

3 - RHC nº 9784/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/8/2000;

4 - RHC nº 10788/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2/4/2001;

5 - HC nº 16073/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 7/5/2001;

6 - RHC nº 13505/SP, de minha relatoria, DJ de 31/3/2003;

7 - RHC nº 14451/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 5/4/2004.

Em contraponto, apenas 3 precedentes indicam a data da citação como marco para a contagem das três parcelas anteriores que estarão sujeitas a execução com base no art. 733 do CPC, a saber:

1 - RHC nº 13443/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/2003;

2 - HC nº 24282/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/3/2003;

3 - HC nº 23168/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/4/2003.

Quero crer que se laborou em equívoco quando da redação do referido Enunciado, mesmo porque admitir que o devedor possa afastar o decreto prisional, na ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas anteriores à sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos.

Assim, submeto a proposta de revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte redação:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ‘ajuizamento da execução’ e as que vencerem no curso do processo.”

Forte em tais razões, denego a ordem, porque no caso concreto houve inadimplemento no curso do processo, mantendo, portanto, o decreto prisional.

   
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