nº 2467
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de abril de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS - Não-localização do réu de ação penal para interrogatório. Prisão. A simples não-localização do réu para o interrogatório não justifica a sua prisão preventiva, e muito menos, ainda, uma vez localizado e preso, sua manutenção, ainda mais quando se está diante de fato distanciado no tempo, de pouca gravidade, para o qual a denúncia inclusive ofertara a possibilidade de suspensão do processo. Ordem concedida (TJRS - 7ª Câm.; HC nº 70013166541-Três de Maio-RS; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 27/10/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conceder a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sylvio Baptista Neto e Des. Nereu José Giacomolli.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2005.

Marcelo Bandeira Pereira
Relator

  RELATÓRIO

Des. Marcelo Bandeira Pereira (Relator): J. S. S. impetra ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de P. A. O., da decisão do Juiz da Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, que decretou a prisão preventiva do paciente. Aduz que o réu, ora paciente, está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que nunca demonstrou intenção em frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar as investigações, assim como possui residência fixa, trabalho certo e família. (fls. 02/09)

Deferi a liminar e solicitei informações à digna autoridade apontada como coatora (fl. 46).

Prestadas as informações (fls. 48/50), o ínclito Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, emitiu parecer opinando pela concessão da ordem (fls. 52/54).

É o relatório.

  VOTOS

Des.  Marcelo  Bandeira  Pereira   (Relator): 

Como adiantara no provimento em que deferi a liminar, o caso é de procedência do pedido. E essa convicção ainda mais se robustece na medida em que chancelada também pelo ínclito Procurador de Justiça, que, no seu parecer, sufragou as razões que expendi no provimento referido, que me permito agora reproduzir, como razões de decidir, in verbis:

“O simples fato de o paciente não ter sido localizado para o interrogatório, o que motivou a suspensão do processo e do prazo prescricional, não é o suficiente para a decretação da sua prisão preventiva. Embora compreendendo o propósito que orientou o pleito do Ministério Público nesse sentido e a decisão que o acolheu, não há como ignorar, na hipótese, que o crime que se lhe atribui não é daqueles que tenham maior gravidade. Nem sua condição pessoal, outrossim, parece indicar medida do impacto daquela aqui hostilizada, não se perdendo de vista, no ponto, que até a suspensão do processo a denúncia, em capítulo próprio, lhe ofereceu.

“De qualquer forma, agora, já localizado o paciente, a ordem de prisão deve ser relevada. Os dias em que esteve preso devem lhe ter servido de alerta para manter o juízo a par do local em que possa ser encontrado.

“Observo que a diminuta expressão dos acontecimentos, já distanciados no tempo 6 anos, nem justifica o protraimento da liberdade para momento posterior ao interrogatório.”

Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando, assim, a liminar.

Des. Sylvio Baptista Neto - De acordo.

Des. Nereu José Giacomolli - De acordo.

Des. Marcelo Bandeira Pereira - Presidente - Habeas Corpus nº 70013166541, Comarca de Três de Maio: “Concederam a ordem, confirmando, assim, a liminar. Unânime”.

   
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