nº 2467
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de abril de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - Configuração. Restando evidenciado que a decisão agravada desrespeitou a sentença liquidanda, merece ser reformada, em face da violação à coisa julgada (TRT - 20ª Região; AGP nº 00941-2003-004-20-85-3-Aracaju-SE; ac. nº 2508/05; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 30/8/2005; v.u.).

 

  RELATÓRIO

S. D. S. e outros agravam de petição, nos termos da minuta de fls. 774/779, inconformados com a decisão de fl. 772, que deixou de homologar os cálculos de liquidação por eles apresentados, nos autos da execução movida em face do Banco ... S. A.

Regularmente notificado (fl. 783, v.), o agravado apresentou contraminuta às fls. 785/790.

Os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor da Resolução Administrativa nº 33/2003, deste Tribunal.

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

  VOTO

1 - Da preliminar de não conhecimento do Agravo suscitada em contraminuta

Suscita o agravado a prefacial em epígrafe, argumentando ser inadmissível a interposição de Agravo de Petição contra despacho interlocutório, invocando o art. 897, alínea a da CLT.

Sem razão.

Entendo ser cabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, em sede de execução, quando terminativa do feito, uma vez que o art. 897, alínea a, da Consolidada, não restringe a respectiva interposição às sentenças, exigindo, apenas, que esteja seguro o juízo e que seja delimitada a impugnação às contas.

Nesse sentir, assim obtempera VALENTIN CARRION, in verbis:

“Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentença; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC de 1939, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (PONTES DE MIRANDA, Comentário ao CPC de 1939); porém, o processo de execução não visa a uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exeqüente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exeqüente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado a querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação etc.). O próprio texto do art. 897 (...‘das decisões do juiz ou presidente nas execuções’), pela sua abertura, desencoraja aquela limitação; só há uma limitação que a lei impôs: estar seguro o juízo (art. 884 e § 3º); e, se se tratar de impugnação ao quantum, caso de impugnação ao valor, esta deve ser delimitada e justificada (CLT, art. 897, §1º). Quando não for caso de impugnação ao valor, desde que a ‘matéria’ esteja delimitada, a lei não permite a rejeição...”.

Para JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, “em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente:

“a) das decisões definitivas em processo de execução trabalhista;

“b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.” (Citado por CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., Ed. LTR).

Compulsando os autos, verifico que a decisão envolve discussão acerca da ocorrência, ou não, de coisa julgada, restando evidente o cunho de definitividade da mesma, justificando a interposição do presente apelo.

Desta forma, rejeito a preliminar epigrafada e conheço do agravo, pois se encontram presentes os pressupostos necessários à admissibilidade do mesmo.

2 - Mérito: Da coisa julgada

Inconformam-se os agravantes com a decisão prolatada pelo juízo executório, que deixou de homologar os cálculos de liquidação por eles apresentados, assim se manifestando, in verbis: “O acórdão do Colendo TST afastou a prescrição e julgou procedente o pedido de diferenças de 40% do FGTS, restabelecendo, destarte, a sentença proferida em primeiro grau. Entretanto, inobstante estabelecer que o montante deveria ser apurado em execução, os valores devidos a cada um dos autores foram fixados na decisão monocrática de fls. 527/534, atualizados à fl. 750, por esta razão mantenho o despacho de fl. 768”.

Aduzem que, ao assim agir, o magistrado de 1º Grau violou a coisa julgada, pois contrariou a determinação do acórdão de fls. 737/741, emanado pelo C. TST, que condenou o banco agravado ao pagamento de diferença da multa de 40% do FGTS, determinando expressamente que o montante deve ser apurado em execução, com juros e correção.

Argumenta que, deste modo, não há como prevalecer o entendimento do Juiz de 1º Grau, no sentido de que o referido acórdão

restabeleceu, in totum, a decisão proferida em 1ª Instância, na fase de conhecimento, invocando duas razões. A uma, porque a res judicata determina expressamente a forma de liquidação do julgado. A duas, porque a forma de liquidação adotada na decisão de fls. 527/534 foi objeto de interposição de recurso ordinário, tendo em vista as incorreções existentes.

No mais, discorrem que as contas por eles apresentadas estão corretas, e em acordo ao acórdão do TST, vez que, para a correta atualização da multa deverão ser considerados os expurgos inflacionários sobre a totalidade dos depósitos efetuados, inclusive quanto aos valores de eventuais saques porventura efetuados pelos reclamantes no decorrer da relação de emprego, tendo-se equivocado o a quo ao adotar, como procedimento para o cálculo das diferenças, a simples operação de extrair o valor de 40% apenas sobre o montante indicado pelos extratos demonstrativos dos créditos dos obreiros, caso estes aderissem ao acordo disciplinado pela Lei Complementar nº 110/01.

Ao exame.

Um breve relato do processo se faz necessário, a fim de possibilitar um perfeito entendimento da matéria sub examine.

Os reclamantes ajuizaram ação trabalhista pleiteando pagamento de indenização equivalente à diferença da multa de 40%, decorrente do reconhecimento dos expurgos inflacionários verificados em janeiro/1989 e abril/1990 sobre o saldo do FGTS.

A sentença cognitiva (fls. 527/534) julgou procedentes em parte os pedidos, considerando devida a diferença da multa de 40% do FGTS, apresentando líquidos os valores que seriam devidos a cada um dos autores.

Irresignados, os reclamantes interpuseram Recurso Ordinário (fls. 535/553) no qual levantaram, dentre outras matérias, a incorreção dos cálculos que liquidaram a sentença. O 1º reclamado, ora agravado, também recorreu (555/570), pugnando, inicialmente, pela declaração da prescrição total do direito de ação dos autores.

O acórdão da lavra desta Corte (fls. 645/650) acolheu a prejudicial de mérito, declarando prescrito o direito dos autores de reclamar os expurgos inflacionários do FGTS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Inconformados, os reclamantes interpuseram Recurso de Revista (fls. 672/683), sendo esta a conclusão do Colendo TST que gerou a presente controvérsia, in litteris: “Conheço, pois, do recurso de revista apenas quanto ao tema ‘prescrição’, por divergência jurisprudencial, e atento aos princípios da celeridade, utilidade e economia processual, uma vez que a matéria já está pacificada na Corte (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1); no mérito, dou-lhe provimento para, afastada a prescrição, julgar procedente o pedido de diferenças de 40% do FGTS, montante a ser apurado em execução, com juros e correção”.

Pois bem. Entendo que o acórdão é bastante claro, determinando expressamente que o montante deve ser apurado em execução, sendo equivocado o entendimento exarado pelo juízo executório, posto que não foi restabelecida a sentença de mérito proferida em 1º Grau; foi proferida uma nova, que também optou, como a anterior, em deferir o pleito dos obreiros.

Evidente, assim, que a decisão atacada, através do presente recurso, viola a coisa julgada, merecendo reforma.

Noutro viés, não pode esta Corte, como pretendem os agravantes, homologar os cálculos de liquidação por eles apresentados, ato que compete ao juiz da execução.

Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, suscitada pelo agravado, conhecendo do mesmo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a afronta à coisa julgada, reformar a decisão atacada para determinar que os cálculos de liquidação, apresentados pelos exeqüentes, sejam apreciados pelo juiz a quo, como entender de direito, prosseguindo a execução com seu trâmite regular.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, suscitada pelo agravado, conhecendo do mesmo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a afronta à coisa julgada, reformar a decisão atacada para determinar que os cálculos de liquidação, apresentados pelos exeqüentes, sejam apreciados pelo juiz a quo, como entender de direito, prosseguindo a execução com seu trâmite regular.

Aracaju, 30 de agosto de 2005.

Carlos de Menezes Faro Filho
Relator

   
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