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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2005. (data do julgamento)
Francisco Peçanha Martins
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Trata-se de Recurso Especial manifestado pela Fazenda Nacional com fundamento na letra a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela ora recorrente, contra decisão que, em sede de apelação, não autorizou o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da empresa executada, nos autos da ação de execução fiscal.
O acórdão manteve a decisão, já que não foram apresentados quaisquer fatos novos ou produzida qualquer prova.
A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. Decidiu, ainda, o Tribunal em condenar a embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC.
No recurso especial, a Fazenda Nacional alega violação aos arts. 535 e 538 do CPC e 40 da Lei nº 6.830/80, asseverando nulidade no acórdão, por omissão; que o acórdão aplicou multa em embargos de declaração que não tinham caráter protelatório; que, no caso, a decisão correta seria a suspensão do executivo fiscal, permitindo diligências para localização dos co-responsáveis e de seus bens, possibilitando o redirecionamento da dívida contra eles. Assegura que tal medida fere o princípio da economia processual.
Contra-razões não apresentadas.
O recurso foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta Eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.
Dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Trata-se de Recurso Especial manifestado pela Fazenda Nacional contra acórdão que não autorizou o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da empresa executada.
O acórdão ficou assim resumido (fls. 111):
“Agravo. Manutenção da decisão.
“1 - Não trazendo qualquer fato novo, e tampouco produzindo qualquer prova que sustente a sua alegação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.”
Os Embargos de Declaração ficaram assim ementados (120):
“Embargos de Declaração. Inocorrência dos requisitos do art. 535 do CPC. Prequestionamento.
“1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há contrariedade à tese exposta pela parte.
“2 - A jurisprudência vem admitindo a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria a ser decidida pelos Tribunais Superiores.”
No recurso especial, a Fazenda Nacional alega nulidade do acórdão, por omissão. Assevera que não cabe a aplicação da multa por haver manejado os embargos de declaração, já que foram opostos com o propósito da obtenção do requisito do prequestionamento. Assegura que, apesar do encerramento da falência, deve ser facultado ao credor a possibilidade de redirecionar o débito fiscal para os sócios-gerentes e não extinguir a ação, sem julgamento do mérito, obrigando o ajuizamento de nova execução, ferindo o princípio da economia processual. Alega violados os arts. 535 e 538 do CPC e 40 da LEF.
Não assiste razão à Fazenda Pública.
Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, não a tenho por configurada. O Tribunal de origem julgou satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida, não obstante não tenha decidido de forma desejada pela ora recorrente.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. A Lei Instrumental não se refere ao cabimento dos embargos de declaração com o fim de suprir a inexistência de prequestionamento.
A mera interposição de embargos de declaração não
afasta, necessariamente, o
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óbice da ausência desse requisito de
admissibilidade, visto que as questões contidas nos
dispositivos legais devem ser debatidas pelo Tribunal a quo. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim quando acolhidos
apenas para fins de prequestionamento e seu julgado deixa de emitir juízo de valor acerca das questões jurídicas tratadas.
Nesse sentido, o Enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, já que o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração, pelo que correta a rejeição dos embargos de declaração e a conseqüente aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim vem decidindo esta Eg. Corte, a exemplo de incontáveis julgados, dos quais destaco:
“..............................................................
“II - O Tribunal não está obrigado a examinar todos os fundamentos postos pelo recorrente, se um deles, suficiente para decidir a controvérsia, é prejudicial dos outros.
“III - Recurso desprovido.” (REsp nº 159.288-SP, DJ de 15/3/1999, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
“................................................................
“O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta ou deficiente, a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não emoldura negativa de vigência aos arts. 458, II, e 535, II, CPC, nem entremostra confronto com o art. 128, do mesmo Código.” (REsp nº 150.071-SP, DJ de 10/8/1998, Rel. Min. Milton Luiz Pereira).
“................................................................
“Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Recurso não conhecido.” (REsp nº 198.681-SP, DJ de 17/5/1999, Rel. Min. Felix Fischer).
Quanto à alegada violação ao disposto no art. 40 da LEF, a matéria nele tratada não foi debatida no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, condição viabilizadora da apreciação do recurso especial, incidindo o óbice contido na Súmula nº 282 do STF.
A configuração do prequestionamento exige a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida.
Nesse sentido:
“Processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Comprovação da tempestividade dos Embargos de Declaração. Falta de prequestionamento.
“1 - Comprovada a tempestividade dos embargos de declaração.
“2 - A configuração do prequestionamento envolve a emissão de um juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida, não bastando à viabilização do acesso à instância extraordinária a simples menção ou referência pelo acórdão recorrido aos dispositivos tidos por malferidos.
“3 - Embargos de declaração acolhidos para, sanando-se o erro material apontado, rejeitar os embargos declaratórios anteriormente opostos.” (EDcl nos EDcl no REsp nº 611.026/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25/4/2005).
“Recurso especial. Execução fiscal. Presunção de certeza e liqüidez da certidão de dívida ativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Divergência não-configurada.
“Os artigos tidos por violados não foram ventilados pelo v. acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor acerca deles, pelo que não restou cumprido o requisito do prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que determina a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
“Ademais, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial.
“Não realizou a recorrente o necessário cotejo analítico, bem como não restou adequadamente apresentada a divergência, pois, apesar da transcrição de ementa, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o v. aresto paradigma, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta egrégia Corte. Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 545.742/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/4/2005).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
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