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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Emenda
Constitucional nº 52, de 8/3/2006
Dá nova redação ao
§ 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as
coligações eleitorais.
As mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º - O
§ 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17 -
.................................................
“§1º - É assegurada
aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
“..............................................................”.
Art. 2º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de
2002.
(DOU, Seção I, 9/3/2006, p. 17)
Lei nº 11.281,
de 20/2/2006
Altera dispositivos
da Lei nº 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o seguro de
crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e
extrajudiciais de créditos da União, no exterior,
decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de
crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de
Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos
contratados com recursos do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex e do extinto Fundo de Financiamento à
Exportação - Finex; altera o Decreto-Lei nº 37, de
18/11/1966, que “dispõe sobre o imposto de importação,
reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências”;
revoga a Lei nº 10.659, de 22/4/2003; e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 21/2/2006, p. 1)
Lei nº 11.282,
de 23/2/2006
Anistia os
trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT punidos em razão da participação em movimento
grevista.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 1)
Medida
Provisória nº 283, de 23/2/2006
Altera a Lei nº
8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais; a Lei nº 10.683, de 28/5/2003,
que dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos Ministérios; a Lei nº 10.233, de 5/6/2001, que dispõe
sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e
terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes
Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e
o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; a
Lei nº 11.171, de 2/9/2005, que dispõe sobre a criação de
carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; a Lei nº
11.233, de 22/12/2005, que institui o Plano Especial de
Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade
Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no
âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da
extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de
servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à
remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS; altera a Lei nº 9.636, de
15/5/1998, que dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União,
e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/1946, que dispõe sobre os
bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos
temporários em atividades que serão assumidas pela Agência
Nacional de Aviação Civil - Anac, e revoga o art. 4º da
Medida Provisória nº 280, de 15/2/2006, que altera a
Legislação Tributária Federal.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 2)
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 1, Retificação)
Medida
Provisória nº 284, de 6/3/2006
Altera
dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26/12/1995, e 8.212, de
24/7/1991.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º - O
art. 12 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 12 -
...................................................
“...............................................................
“VII - até o
exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico
incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
“...............................................................
“§ 3º - A dedução a
que se refere o inciso VII do caput:
“I - está limitada:
“a) a um empregado
doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto;
“b) ao valor
recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
“II - aplica-se
somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
“III - não poderá
exceder:
“a) ao valor da
contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo
mensal;
“b) ao valor do
imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de
que tratam os incisos I a IV do caput;
“IV - fica
condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico junto ao Regime Geral de Previdência Social quando
se tratar de contribuinte individual.”
Art. 2º - O
art. 30 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º - O
empregador doméstico poderá recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo,
relativas à competência de novembro, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo
terceiro salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação.”
Art. 3º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições
patronais pagas a partir do mês de abril/2006.
(DOU, Seção I, 7/3/2006, p. 1)
Decreto nº
5.730, de 20/3/2006
Regulamenta o art.
110 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que trata do regime
fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
(DOU, Seção I, 21/3/2006, p. 1)
Decreto nº
5.732, de 23/3/2006
Regulamenta o
inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993,
que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências”.
(DOU, Seção I, 24/3/2006, p. 1)
Presidência da
República
Instrução Normativa
nº 1, de 13/2/2006 - Advocacia-Geral da União
O Advogado-Geral da
União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I,
VI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de
10/2/1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, tendo
em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei
Complementar nº 73/1993,
Considerando o
disposto nos arts. 280 a 282 do Código de Trânsito
Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23/9/1997;
Considerando a
Resolução nº 149, de 19/9/2003, do Conselho Nacional de
Trânsito - Contran;
Considerando a
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.
Súmula nº 312/2005; REsps nºs 469.635/RS, 552.073/RS,
507.080/SC, 657.248/SC, 512.184/SC, 667.091/RS, 686.276/RS;
AgRg no REsp nº 409.015/RS; AGs nºs 561.808/RS, 627.188/RS e
641.254/RS);
Considerando,
ainda, que, em casos idênticos, de interesse de entidades
estaduais, recursos extraordinários interpostos e os
respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal
Federal (v. AI nº 451.268-AgR/RS e AI nº 465.647-AgR/RS),
Resolve:
Art. 1º
- Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União e seus integrantes:
I - Não
recorrerão de decisão judicial que declarar a nulidade de
notificação de imposição de penalidade e de cobrança de
multa de trânsito sem que tenha havido a prévia notificação
do cometimento da infração; e
II -
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que
trata o item anterior.
Art. 2º - O
representante judicial da União que estiver atuando no
processo judicial ou, na sua falta, o respectivo superior
hierárquico, comunicará, imediatamente, ao órgão responsável
pela imposição e cobrança da multa a não interposição ou a
desistência do recurso, para que este dê prosseguimento ao
processo administrativo, com a renovação do ato anulado
judicialmente.
(DOU, Seção I, 14/2/2006, p. 14)
Senado Federal
Resolução nº 16, de
14/3/2006
Suspende a execução
da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à
autoria da denúncia”, constante do § 1º do art. 55 da Lei
Federal nº 8.443, de 16/7/1992, que “dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências”, e do contido no disposto no Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, que, quanto à autoria da
denúncia, estabelece a manutenção do sigilo.
(DOU, Seção I, 15/3/2006, p. 1)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 33, de
16/2/2006 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações
fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na
importação, por período superior a cinco anos.
(DOU, Seção I, 20/2/2006, p. 16)
Portaria nº 58,
de 17/3/2006 - Gabinete do Ministro
Disciplina a
constituição das turmas e o funcionamento das Delegacias da
Receita Federal de Julgamento - DRJ.
(DOU, Seção I, 21/3/2006, p. 24)
Portaria nº 259,
de 13/3/2006 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre a
prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 27)
Portaria nº 274,
de 15/3/2006 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre
comprovantes de pagamentos de receitas federais emitidos
pelos agentes arrecadadores.
O Secretário da
Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25/2/2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do art.
2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27/11/2001, alterada
pela Instrução Normativa SRF nº 631, de 15/3/2006,
Resolve:
Art. 1º - Os
agentes arrecadadores de receitas federais, quando da
emissão de comprovante de pagamento, referente ao
acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- Darf e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, deverão adotar
modelo aprovado por ato conjunto da Coordenação-Geral de
Administração Tributária - Corat e Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec.
§ 1º - O
comprovante de que trata este artigo se refere a Darf e a
Darf-Simples, com ou sem código de barras, acolhido em
guichê de caixa ou com a utilização de recursos de
auto-atendimento.
§ 2º - Na
hipótese de documento de arrecadação acolhido em guichê de
caixa, o comprovante de pagamento emitido na forma deste
artigo substitui a chancela de recebimento de que trata o
art. 20 da Portaria SRF nº 2.609, de 20/9/2001.
Art. 2º -
Ficam convalidados os comprovantes de pagamento emitidos
pelos agentes arrecadadores de receitas federais até o dia
2/7/2006.
Parágrafo único
- A convalidação de que trata este artigo fica condicionada
à confirmação do pagamento nos sistemas de controle da
Secretaria da Receita Federal - SRF e não elide a aplicação
do regime disciplinar a que estão sujeitas as instituições
financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas
Federais - Rarf.
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 20/3/2006, p. 17)
Instrução Normativa
nº 619, de 7/2/2006 - Secretaria da Receita Federal
Institui a
Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) e
disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores
portados por pessoas em viagem internacional.
(DOU, Seção I, 17/2/2006, p. 17)
Instrução
Normativa nº 620, de 13/2/2006 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova o programa
multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física
do ano-calendário de 2006.
(DOU, Seção I, 17/2/2006, p. 18)
Instrução
Normativa Conjunta nº 629, de 10/3/2006 - Secretaria da
Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária
Dispõe sobre a
extinção de ofício de débito relativo às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
ou às contribuições instituídas a título de substituição e
em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº
2.287, de 23/7/1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº
11.196, de 21/11/2005.
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 26)
Instrução Normativa
nº 631, de 16/3/2006 - Secretaria da Receita Federal
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 96, de 27/11/2001, que dispõe
sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - Darf e de Documento de
Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - Darf- Simples, impressos com código de barras.
O Secretário da
Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25/2/2005,
Resolve:
Art. 1º
- O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27/11/2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A
instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de
Receitas Federais - Rarf fica autorizada a receber Darf e
Darf-Simples, por meio de leitura de código de barras, desde
que atendidas as seguintes exigências:
“I - apresentar
carta de adesão à Coordenação-Geral de Administração
Tributária - Corat, declarando que se encontra em condições
de receber Darf e Darf-Simples, com código de barras;
“II - prestar
contas dessas arrecadações e promover crítica no código de
barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações
aprovadas pela Corat e pela Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação - Cotec;
“III - apresentar
comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela
Corat e pela Cotec.”
Art. 2º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3/7/2006.
(DOU, Seção I, 20/3/2006, p. 15)
Instrução
Normativa nº 632, de 17/3/2006 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova o Programa
Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ (PGD CNPJ) e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 20/3/2006, p. 15)
Ato Declaratório
Executivo nº 10, de 6/2/2006 - Coordenadoria-Geral de
Administração Tributária
Dispõe sobre o
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF.
O Coordenador-Geral
de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº
10.485, de 3/7/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196,
de 21/11/2005, e no Ato Declaratório Executivo Corat nº 72,
de 24/11/2005,
Declara:
Art. 1º - Em
relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de
1º/1/2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, devem ser
informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1” ou
“DCTF Semestral 1.0” utilizando-se os seguintes códigos de
receita:
I - 5952/02,
tratando-se de débito correspondente à soma da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep retidas, cujo recolhimento
tenha sido efetuado mediante a utilização do código de
receita 5952; e
II -
5987/04, 5960/04 e 5979/04, tratando-se de débitos relativos
à CSLL, à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep,
respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica
sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota
zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das
referidas contribuições.
Art. 2º - Em
relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de
1º/12/2005, os débitos relativos aos valores retidos a
título de Cofins e de contribuição para o PIS/Pasep, nos
termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002,
alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, devem
ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal
1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” utilizando-se os seguintes
códigos de receita:
I - 3746/01
para a Cofins; e
II - 3770
para a contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único
- Os códigos de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo deverão ser incluídos nas tabelas dos programas
“DCTF Mensal 1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” mediante a
utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do
menu “Ferramentas”, com o fornecimento das seguintes
informações:
I - Código
3746/01:
a) Grupo de
Tributo: CSRF;
b) Variação:
01;
c)
Periodicidade: Quinzenal; e
d)
Denominação: Cofins - Retenção na Fonte/Aquisição de
Autopeças;
II - Código
3770/01:
a) Grupo de
Tributo: CSRF;
b) Variação:
01;
c)
Periodicidade: Quinzenal; e
d)
Denominação: PIS/Pasep - Retenção na Fonte/Aquisição de
Autopeças.
Art. 3º -
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º -
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 34, de
15/4/2005.
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 11)
Ato Declaratório
Executivo nº 14, de 21/2/2006 - Coordenadoria-Geral de
Administração Tributária
Dispõe sobre o
preenchimento da Declaração de Compensação - DCOMP.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 30)
Ato Declaratório
Executivo nº 15, de 21/2/2006 - Coordenadoria-Geral de
Administração Tributária
Dispõe sobre a
prestação, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF nas versões “DCTF Mensal 1.3” e “DCTF
Semestral 1.2”, de informações referentes à Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não
retida e não recolhida por força de liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação
de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de
revogação dessas decisões.
(DOU, Seção I, 23/2/2006, p. 9)
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 13, Retificação)
Circular nº
3.316, de 9/3/2006 - Banco Central do Brasil
Aprova novo
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
-Selic.
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 30)
Ato Declaratório
Executivo Conjunto nº 1, de 23/3/2006 -
Coordenadorias-Gerais de Administração Tributária e de
Tecnologia e Segurança da Informação
Dispõe sobre
comprovantes de pagamentos de receitas federais emitidos
pelos agentes arrecadadores.
Os
Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de
Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº
274, de 15/3/2006,
Resolvem:
Art. 1º - Os
agentes arrecadadores de receitas federais, quando da
emissão de comprovante de pagamento, referente ao
acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- Darf e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, deverão adotar
o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo - ADE.
Parágrafo único
- O comprovante de que trata este artigo se refere a Darf e
a Darf-Simples, com ou sem código de barras, acolhido em
guichê de caixa ou com a utilização de recursos de
auto-atendimento.
Art. 2º - Os
modelos de comprovante atualmente em vigor poderão ser
utilizados até 2/7/2006.
Art. 3º -
Este ADE entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 3/7/2006.
Art. 4º -
Fica revogado, a partir de 3/7/2006, o Ato Declaratório
Cosar/Cotec nº 47, de 14/8/1997.
(DOU, Seção I, 24/3/2006, p. 34)
Ministério da
Justiça
Portaria nº 156, de
6/2/2006 - Gabinete do Ministro
Aprova o Regimento
Interno do Departamento Penitenciário Nacional.
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 37)
Portaria nº 276,
de 10/3/2006 - Gabinete do Ministro
Aprova o Regimento
Interno da Secretaria de Reforma do Judiciário e revoga a
Portaria nº 1.117, de 7/8/2003.
(DOU, Seção I, 13/3/2006, p. 30)
Portaria nº 277,
de 10/3/2006 - Gabinete do Ministro
Aprova o Regimento
Interno do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária - CNPCP, e revoga a Portaria nº 828, de
11/12/1998.
(DOU, Seção I, 13/3/2006, p. 31)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 64, de
24/2/2006 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre o
Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do
Ministério da Previdência Social, destinado à análise e ao
julgamento das irregularidades em Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou
de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta,
observando as normas contidas no inteiro teor desta
Portaria.
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 28)
Resolução nº 7,
de 23/2/2006 - Instituto Nacional do Seguro Social
Disciplina a
atividade e a execução de Pesquisa Externa - PE, na área de
Benefícios.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 111)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 14, de
10/2/2006 - Gabinete do Ministro
Aprova normas para
a imposição da multa administrativa variável prevista no
art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/1/1990, pelo descumprimento
da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações
Sociais - Rais.
(DOU, Seção I, 13/2/2006, p. 71)
Portaria nº 21,
de 9/3/2006 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre a
contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para
trabalhar no exterior.
(DOU, Seção I, 10/3/2006, p. 79)
Portaria nº 23,
de 10/3/2006 - Gabinete do Ministro
Acrescenta ao
Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais
- Rais, ano-base 2005, aprovado pela Portaria nº 500, de
22/12/2005, publicada no Diário Oficial da União de
26/12/2005, Seção 1, p. 127, o subitem B.6.1, ao texto
constante da Parte II, tópico 3, item B, subitem B.6, com a
seguinte redação:
“B.6.1 - No caso de
empregado que não trabalhou nenhuma hora no mês, por motivo
de férias, o campo “horas efetivamente trabalhadas” deve ser
preenchido com o código “999”. Para os empregados que não
tenham gozado as férias integralmente (trinta dias
corridos), informar as horas referentes aos dias
efetivamente trabalhados.”
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 72)
Resolução
Normativa nº 69, de 7/3/2006 - Conselho Nacional de
Imigração
Concessão de
autorização de trabalho a estrangeiros na condição de
artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
(DOU, Seção I, 22/3/2006, p. 39)
ESTADUAL
Assembléia
Legislativa
Resolução nº 846,
de 14/2/2006
Revoga as
resoluções legislativas que especifica.
Ficam revogadas
as resoluções legislativas compreendidas entre os anos de
1911, 1912, 1914, 1915, 1916 a 1926 e 1928.
(DOE Legislativo, 15/2/2006, p. 8)
Lei nº 12.256,
de 9/2/2006
Cria o Programa de
Prevenção à Violência Doméstica contra Crianças e
Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vítimas
desta violência, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)
Lei nº 12.258,
de 9/2/2006
Dispõe sobre a
prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos
usuários de drogas e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)
Lei nº 12.270,
de 20/2/2006
Institui o Programa
de Assistência Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença
de Parkinson e do Mal de Alzheimer.
(DOE Executivo, Seção I, 21/2/2006, p. 1)
Lei nº 12.277,
de 21/2/2006
Assegura gratuidade
no Transporte Coletivo Intermunicipal aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos.
(DOE Executivo, Seção I, 22/2/2006, p. 1)
Lei nº 12.278,
de 21/2/2006
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos
valores do couvert artístico e do ingresso nas casas
noturnas que explorem músicas ao vivo ou eletrônica.
(DOE Executivo, Seção I, 22/2/2006, p. 1)
Lei nº 12.288,
de 22/2/2006
Dispõe sobre a
eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a
descontaminação e a eliminação de transformadores,
capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham
PCBs, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 23/2/2006, p. 3)
Lei nº 12.299,
de 15/3/2006
Dispõe sobre a
criação de Central de Empregos para pessoas portadoras de
deficiências, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 16/3/2006, p. 1)
Lei nº 12.300,
de 16/3/2006
Institui a Política
Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e
diretrizes.
(DOE Executivo, Seção I, 17/3/2006, p. 1)
Lei nº 12.301,
de 16/3/2006
Proíbe o uso de
bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em
quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas,
casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer
manifestação pública.
(DOE Executivo, Seção I, 17/3/2006, p. 4)
Decreto nº
50.594, de 22/3/2006
Cria, na Divisão de
Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP, a Delegacia de Crimes Raciais e
Delitos de Intolerância e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 23/3/2006, p. 1)
Secretaria da
Fazenda
Portaria Cat nº 14,
de 10/3/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária
Altera a Portaria
Cat nº 92, de 23/12/1998, que implanta e uniformiza
procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços
dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
(DOE Executivo, Seção I, 13/3/2006, p. 11)
Portaria Cat nº
17, de 21/3/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária
Dispõe sobre
procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá
outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 22/3/2006, p. 9)
Comunicado Cat
nº 17, de 15/3/2006 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Esclarece sobre os
procedimentos quanto à emissão de guias de recolhimento
emitidas por meio eletrônico e os efeitos em relação aos
carnês já emitidos referentes a parcelamentos concedidos nos
termos do Decreto nº 44.971, de 19/6/2000, que “disciplina a
concessão de parcelamento especial de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de
Circulação de Mercadorias - ICM”, com aplicação da taxa TJLP.
(DOE Executivo, Seção I, 16/3/2006, p. 8)
MUNICIPAL
Decreto nº 46.995,
de 13/2/2006
Regulamenta a Lei
nº 13.372, de 11/6/2002, que obriga todas as edificações de
acesso público e que tenham portas com detector de metais ou
dispositivos antifurto a exibir aviso sobre os riscos do
equipamento para portadores de marcapasso.
(DOC, 14/2/2006, p. 1)
Decreto nº
47.006, de 16/2/2006
Aprova a
Consolidação da Legislação Tributária do Município de São
Paulo.
Obs.:
A íntegra deste Decreto está disponível para consulta e
cópia na Biblioteca da AASP.
(DOC, 17/2/2006, p. 1)
Decreto nº
47.014, de 21/2/2006
Dá nova redação a
dispositivos do Decreto nº 44.279, de 24/12/2003, que dispõe
sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da
Lei nº 13.278, de 7/1/2002, com as alterações introduzi- das
pelo Decreto nº 46.662, de 24/11/2005.
(DOC, 22/2/2006, p.1)
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