nº 2467
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  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Emenda Constitucional nº 52, de 8/3/2006

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - .................................................

“§1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

“..............................................................”.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
(DOU, Seção I, 9/3/2006, p. 17)

Lei nº 11.281, de 20/2/2006

Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - Proex e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - Finex; altera o Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, que “dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências”; revoga a Lei nº 10.659, de 22/4/2003; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 21/2/2006, p. 1)

Lei nº 11.282, de 23/2/2006

Anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da participação em movimento grevista.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 1)

Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006

Altera a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; a Lei nº 10.233, de 5/6/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; a Lei nº 11.171, de 2/9/2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; a Lei nº 11.233, de 22/12/2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; altera a Lei nº 9.636, de 15/5/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, e revoga o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15/2/2006, que altera a Legislação Tributária Federal.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 2)
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 1, Retificação)

Medida Provisória nº 284, de 6/3/2006

Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26/12/1995, e 8.212, de 24/7/1991.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12 - ...................................................

“...............................................................

“VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

“...............................................................

“§ 3º - A dedução a que se refere o inciso VII do caput:

“I - está limitada:

“a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

“b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

“II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

“III - não poderá exceder:

“a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;

“b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;

“IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.”

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência de novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.”

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril/2006.
(DOU, Seção I, 7/3/2006, p. 1)

Decreto nº 5.730, de 20/3/2006

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(DOU, Seção I, 21/3/2006, p. 1)

Decreto nº 5.732, de 23/3/2006

Regulamenta o inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
(DOU, Seção I, 24/3/2006, p. 1)

Presidência da República

Instrução Normativa nº 1, de 13/2/2006 - Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73/1993,

Considerando o disposto nos arts. 280 a 282 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23/9/1997;

Considerando a Resolução nº 149, de 19/9/2003, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

Considerando a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v. Súmula nº 312/2005; REsps nºs 469.635/RS, 552.073/RS, 507.080/SC, 657.248/SC, 512.184/SC, 667.091/RS, 686.276/RS; AgRg no REsp nº 409.015/RS; AGs nºs 561.808/RS, 627.188/RS e 641.254/RS);

Considerando, ainda, que, em casos idênticos, de interesse de entidades estaduais, recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (v. AI nº 451.268-AgR/RS e AI nº 465.647-AgR/RS),

Resolve:

Art. 1º - Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que declarar a nulidade de notificação de imposição de penalidade e de cobrança de multa de trânsito sem que tenha havido a prévia notificação do cometimento da infração; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º - O representante judicial da União que estiver atuando no processo judicial ou, na sua falta, o respectivo superior hierárquico, comunicará, imediatamente, ao órgão responsável pela imposição e cobrança da multa a não interposição ou a desistência do recurso, para que este dê prosseguimento ao processo administrativo, com a renovação do ato anulado judicialmente.
(DOU, Seção I, 14/2/2006, p. 14)

Senado Federal

Resolução nº 16, de 14/3/2006

Suspende a execução da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, constante do § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.443, de 16/7/1992, que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”, e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, quanto à autoria da denúncia, estabelece a manutenção do sigilo.
(DOU, Seção I, 15/3/2006, p. 1)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 33, de 16/2/2006 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos.
(DOU, Seção I, 20/2/2006, p. 16)

Portaria nº 58, de 17/3/2006 - Gabinete do Ministro

Disciplina a constituição das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ.
(DOU, Seção I, 21/3/2006, p. 24)

Portaria nº 259, de 13/3/2006 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 27)

Portaria nº 274, de 15/3/2006 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre comprovantes de pagamentos de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27/11/2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 631, de 15/3/2006,

Resolve:

Art. 1º - Os agentes arrecadadores de receitas federais, quando da emissão de comprovante de pagamento, referente ao acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, deverão adotar modelo aprovado por ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Tributária - Corat e Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec.

§ 1º - O comprovante de que trata este artigo se refere a Darf e a Darf-Simples, com ou sem código de barras, acolhido em guichê de caixa ou com a utilização de recursos de auto-atendimento.

§ 2º - Na hipótese de documento de arrecadação acolhido em guichê de caixa, o comprovante de pagamento emitido na forma deste artigo substitui a chancela de recebimento de que trata o art. 20 da Portaria SRF nº 2.609, de 20/9/2001.

Art. 2º - Ficam convalidados os comprovantes de pagamento emitidos pelos agentes arrecadadores de receitas federais até o dia 2/7/2006.

Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à confirmação do pagamento nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal - SRF e não elide a aplicação do regime disciplinar a que estão sujeitas as instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 20/3/2006, p. 17)

Instrução Normativa nº 619, de 7/2/2006 - Secretaria da Receita Federal

Institui a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores portados por pessoas em viagem internacional.
(DOU, Seção I, 17/2/2006, p. 17)

Instrução Normativa nº 620, de 13/2/2006 - Secretaria da Receita Federal

Aprova o programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2006.
(DOU, Seção I, 17/2/2006, p. 18)

Instrução Normativa Conjunta nº 629, de 10/3/2006 - Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária

Dispõe sobre a extinção de ofício de débito relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 26)

Instrução Normativa nº 631, de 16/3/2006 - Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27/11/2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Darf- Simples, impressos com código de barras.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005,

Resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura de código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:

“I - apresentar carta de adesão à Coordenação-Geral de Administração Tributária - Corat, declarando que se encontra em condições de receber Darf e Darf-Simples, com código de barras;

“II - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações aprovadas pela Corat e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec;

“III - apresentar comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela Corat e pela Cotec.”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3/7/2006.
(DOU, Seção I, 20/3/2006, p. 15)

Instrução Normativa nº 632, de 17/3/2006 - Secretaria da Receita Federal

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (PGD CNPJ) e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 20/3/2006, p. 15)

Ato Declaratório Executivo nº 10, de 6/2/2006 - Coordenadoria-Geral de Administração Tributária

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, e no Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 24/11/2005,

Declara:

Art. 1º - Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º/1/2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” utilizando-se os seguintes códigos de receita:

I - 5952/02, tratando-se de débito correspondente à soma da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952; e

II - 5987/04, 5960/04 e 5979/04, tratando-se de débitos relativos à CSLL, à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.

Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º/12/2005, os débitos relativos aos valores retidos a título de Cofins e de contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” utilizando-se os seguintes códigos de receita:

I - 3746/01 para a Cofins; e

II - 3770 para a contribuição para o PIS/Pasep.

Parágrafo único - Os códigos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser incluídos nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com o fornecimento das seguintes informações:

I - Código 3746/01:

a) Grupo de Tributo: CSRF;

b) Variação: 01;

c) Periodicidade: Quinzenal; e

d) Denominação: Cofins - Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças;

II - Código 3770/01:

a) Grupo de Tributo: CSRF;

b) Variação: 01;

c) Periodicidade: Quinzenal; e

d) Denominação: PIS/Pasep - Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 34, de 15/4/2005.
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 11)

Ato Declaratório Executivo nº 14, de 21/2/2006 - Coordenadoria-Geral de Administração Tributária

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Compensação - DCOMP.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 30)

Ato Declaratório Executivo nº 15, de 21/2/2006 - Coordenadoria-Geral de Administração Tributária

Dispõe sobre a prestação, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF nas versões “DCTF Mensal 1.3” e “DCTF Semestral 1.2”, de informações referentes à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retida e não recolhida por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões.
(DOU, Seção I, 23/2/2006, p. 9)
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 13, Retificação)

Circular nº 3.316, de 9/3/2006 - Banco Central do Brasil

Aprova novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic.
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 30)

Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 1, de 23/3/2006 - Coordenadorias-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação

Dispõe sobre comprovantes de pagamentos de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores.

Os Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº 274, de 15/3/2006,

Resolvem:

Art. 1º - Os agentes arrecadadores de receitas federais, quando da emissão de comprovante de pagamento, referente ao acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, deverão adotar o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo - ADE.

Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo se refere a Darf e a Darf-Simples, com ou sem código de barras, acolhido em guichê de caixa ou com a utilização de recursos de auto-atendimento.

Art. 2º - Os modelos de comprovante atualmente em vigor poderão ser utilizados até 2/7/2006.

Art. 3º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3/7/2006.

Art. 4º - Fica revogado, a partir de 3/7/2006, o Ato Declaratório Cosar/Cotec nº 47, de 14/8/1997.
(DOU, Seção I, 24/3/2006, p. 34)

Ministério da Justiça

Portaria nº 156, de 6/2/2006 - Gabinete do Ministro

Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional.
(DOU, Seção I, 7/2/2006, p. 37)

Portaria nº 276, de 10/3/2006 - Gabinete do Ministro

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Reforma do Judiciário e revoga a Portaria nº 1.117, de 7/8/2003.
(DOU, Seção I, 13/3/2006, p. 30)

Portaria nº 277, de 10/3/2006 - Gabinete do Ministro

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, e revoga a Portaria nº 828, de 11/12/1998.
(DOU, Seção I, 13/3/2006, p. 31)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 64, de 24/2/2006 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre o Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social, destinado à análise e ao julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas no inteiro teor desta Portaria.
(DOU, Seção I, 1º/3/2006, p. 28)

Resolução nº 7, de 23/2/2006 - Instituto Nacional do Seguro Social

Disciplina a atividade e a execução de Pesquisa Externa - PE, na área de Benefícios.
(DOU, Seção I, 24/2/2006, p. 111)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 14, de 10/2/2006 - Gabinete do Ministro

Aprova normas para a imposição da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/1/1990, pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - Rais.
(DOU, Seção I, 13/2/2006, p. 71)

Portaria nº 21, de 9/3/2006 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.
(DOU, Seção I, 10/3/2006, p. 79)

Portaria nº 23, de 10/3/2006 - Gabinete do Ministro

Acrescenta ao Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais, ano-base 2005, aprovado pela Portaria nº 500, de 22/12/2005, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2005, Seção 1, p. 127, o subitem B.6.1, ao texto constante da Parte II, tópico 3, item B, subitem B.6, com a seguinte redação:

“B.6.1 - No caso de empregado que não trabalhou nenhuma hora no mês, por motivo de férias, o campo “horas efetivamente trabalhadas” deve ser preenchido com o código “999”. Para os empregados que não tenham gozado as férias integralmente (trinta dias corridos), informar as horas referentes aos dias efetivamente trabalhados.”
(DOU, Seção I, 14/3/2006, p. 72)

Resolução Normativa nº 69, de 7/3/2006 - Conselho Nacional de Imigração

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
(DOU, Seção I, 22/3/2006, p. 39)

  ESTADUAL

Assembléia Legislativa

Resolução nº 846, de 14/2/2006

Revoga as resoluções legislativas que especifica.

Ficam revogadas as resoluções legislativas compreendidas entre os anos de 1911, 1912, 1914, 1915, 1916 a 1926 e 1928.
(DOE Legislativo, 15/2/2006, p. 8)

Lei nº 12.256, de 9/2/2006

Cria o Programa de Prevenção à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vítimas desta violência, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)

Lei nº 12.258, de 9/2/2006

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 10/2/2006, p. 7)

Lei nº 12.270, de 20/2/2006

Institui o Programa de Assistência Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença de Parkinson e do Mal de Alzheimer.
(DOE Executivo, Seção I, 21/2/2006, p. 1)

Lei nº 12.277, de 21/2/2006

Assegura gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
(DOE Executivo, Seção I, 22/2/2006, p. 1)

Lei nº 12.278, de 21/2/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores do couvert artístico e do ingresso nas casas noturnas que explorem músicas ao vivo ou eletrônica.
(DOE Executivo, Seção I, 22/2/2006, p. 1)

Lei nº 12.288, de 22/2/2006

Dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e a eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 23/2/2006, p. 3)

Lei nº 12.299, de 15/3/2006

Dispõe sobre a criação de Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 16/3/2006, p. 1)

Lei nº 12.300, de 16/3/2006

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
(DOE Executivo, Seção I, 17/3/2006, p. 1)

Lei nº 12.301, de 16/3/2006

Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.
(DOE Executivo, Seção I, 17/3/2006, p. 4)

Decreto nº 50.594, de 22/3/2006

Cria, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 23/3/2006, p. 1)

Secretaria da Fazenda

Portaria Cat nº 14, de 10/3/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Altera a Portaria Cat nº 92, de 23/12/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
(DOE Executivo, Seção I, 13/3/2006, p. 11)

Portaria Cat nº 17, de 21/3/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 22/3/2006, p. 9)

Comunicado Cat nº 17, de 15/3/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Esclarece sobre os procedimentos quanto à emissão de guias de recolhimento emitidas por meio eletrônico e os efeitos em relação aos carnês já emitidos referentes a parcelamentos concedidos nos termos do Decreto nº 44.971, de 19/6/2000, que “disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM”, com aplicação da taxa TJLP.
(DOE Executivo, Seção I, 16/3/2006, p. 8)

  MUNICIPAL

Decreto nº 46.995, de 13/2/2006

Regulamenta a Lei nº 13.372, de 11/6/2002, que obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marcapasso.
(DOC, 14/2/2006, p. 1)

Decreto nº 47.006, de 16/2/2006

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

Obs.: A íntegra deste Decreto está disponível para consulta e cópia na Biblioteca da AASP.
(DOC, 17/2/2006, p. 1)

Decreto nº 47.014, de 21/2/2006

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 44.279, de 24/12/2003, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 7/1/2002, com as alterações introduzi- das pelo Decreto nº 46.662, de 24/11/2005.
(DOC, 22/2/2006, p.1)

 
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