nº 2468
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de abril de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Rádio e televisão - Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Participação de membros da diretoria e advogados convidados - Autonomia limitada - Basilamento ético. A democratização do acesso à informação resultou inclusive na proliferação de emissoras de televisão de médio e pequeno porte, de alcance geográfico restrito e, previsivelmente por ser considerada a OAB, por seus integrantes, “porta-voz” da sociedade civil, compreensível ser a mesma instada a fazer-se presente, trazendo assim sua colaboração à comunidade, dignificando a classe e a própria Ordem. Entretanto, aos advogados partícipes cabe o rigoroso respeito ao Código de Ética, ao Estatuto da OAB e, principalmente, ao Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal, evitando-se qualquer insinuação que resulte em captação de causas e clientes, concorrência desleal, além de outros inconvenientes éticos. À OAB, em quaisquer de seus órgãos, ao organizar a participação de advogados na mídia, recomenda-se sistema de rodízio, observando as especialidades diversas de cada qual, sempre com objetivo educacional e instrutivo, como colaboração desinteressada, nada recebendo ou pagando por tal. Pelas implicações éticas existentes, a Subseção interessada se obriga previamente a submeter o pleito à apreciação e deliberação da Seccional. Na espécie, em face da evidência de fato consumado, compete à Seccional deliberar sobre a instauração ou não de processo disciplinar. Exegese dos arts. 44, I e II, 48, 34, IV, e 60 do Estatuto, arts. 28 usque 34 do Código de Ética, Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal, arts. 4º, II, § 2º, e 134, parágrafo único, do Regimento Interno da OAB/SP e precedentes deste Tribunal (Processo E-3.125/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 
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