Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Rádio e televisão
- Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Participação de
membros da diretoria e advogados convidados - Autonomia
limitada - Basilamento ético. A democratização do acesso à
informação resultou inclusive na proliferação de emissoras de
televisão de médio e pequeno porte, de alcance geográfico
restrito e, previsivelmente por ser considerada a OAB, por
seus integrantes, “porta-voz” da sociedade civil,
compreensível ser a mesma instada a fazer-se presente,
trazendo assim sua colaboração à comunidade, dignificando a
classe e a própria Ordem. Entretanto, aos advogados partícipes
cabe o rigoroso respeito ao Código de Ética, ao Estatuto da
OAB e, principalmente, ao Provimento nº 94/2000 do Conselho
Federal, evitando-se qualquer insinuação que resulte em
captação de causas e clientes, concorrência desleal, além de
outros inconvenientes éticos. À OAB, em quaisquer de seus
órgãos, ao organizar a participação de advogados na mídia,
recomenda-se sistema de rodízio, observando as especialidades
diversas de cada qual, sempre com objetivo educacional e
instrutivo, como colaboração desinteressada, nada recebendo ou
pagando por tal. Pelas implicações éticas existentes, a
Subseção interessada se obriga previamente a submeter o pleito
à apreciação e deliberação da Seccional. Na espécie, em face
da evidência de fato consumado, compete à Seccional deliberar
sobre a instauração ou não de processo disciplinar. Exegese
dos arts. 44, I e II, 48, 34, IV, e 60 do Estatuto, arts. 28
usque 34 do Código de Ética, Provimento nº 94/2000 do
Conselho Federal, arts. 4º, II, § 2º, e 134, parágrafo único,
do Regimento Interno da OAB/SP e precedentes deste Tribunal
(Processo E-3.125/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e
ementa do Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).
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