nº 2468
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de abril de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 278/2006

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 14/3/2006, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região;

Considerando os termos da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 27/3/2006, o Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único - Até o dia 26/4/2006, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Santo André funcionará na Av. Pereira Barreto, nº 1.299, Jd. Stella - Santo André, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Mauá, Ribeirão Pires e Santo André, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 207)

Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba

Portaria nº 9/2006

Veda a juntada aos autos de documentos grampeados em folha “suporte”, haja vista a dificuldade de manuseio e a danificação dos referidos documentos na ocasião da digitalização dos dados. A juntada dos referidos documentos deve ocorrer nos moldes da Portaria nº 6/2006, juntando-se cópia simples dos documentos sem o uso de folha “suporte”.

Autoriza o Setor de Atendimento e Protocolo deste Juizado a recusar quaisquer documentos em desconformidade com esta Portaria.
(DOE Just., 3/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 259)

  JUSTIÇA FEDERAL

11ª Vara Federal Cível da Capital

Portaria nº 2/2006

Determina que seja(m), independentemente de despacho:

1 - intimada a parte autora da juntada aos autos da contestação, em qualquer procedimento, bem como dos embargos em ação monitória, a fim de que se manifeste em réplica, no prazo legal; 2 - intimadas as partes da juntada de documentos e laudo pericial, a fim de que se manifestem, no prazo legal; 3 - intimada a parte interessada a apresentar peças, cópias, custas e taxas judiciárias necessárias ao desarquivamento de autos, bem como à expedição de mandados, ofícios e cartas precatórias; 4 - intimada a parte interessada a retirar documentos desentranhados, alvarás e editais expedidos; 5 - apensadas as ações dependentes; 6 - oficiado à Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, solicitando saldo das contas judiciais nas quais houve depósitos sucessivos, a fim de expedir alvarás de levantamento; 7 - formalizada vista ao Ministério Público Federal, nos feitos em que sua intervenção é obrigatória; 8 - intimadas as autoridades impetradas, nos mandados de segurança, ou a parte ré, nas demais ações, das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, para cumprimento; 9 - intimadas as partes, nos mandados de segurança, a requererem o que de direito quando do retorno dos autos da superior instância, exceto nas hipóteses de anulação de sentença, pelo prazo de cinco dias, cujo decurso sem manifestação importará em arquivamento do feito; 10 - intimadas as partes interessadas da disponibilização, em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para pagamento de ofício requisitório, observando que os autos permanecerão à disposição em Secretaria pelo prazo de cinco dias, observando que, decorrido esse prazo sem qualquer providência ou manifestação, os autos serão arquivados; 11 - arquivados os autos, uma vez decorrido sem manifestação o prazo de 5 dias estabelecido nos itens 9 e 10 da presente Portaria.
(DOE Just.,10/3/2006, Caderno 1, Parte II, p. 133)

Justiça Federal de Bauru

Portaria nº 7/2006

Considerando a necessidade de agilizar procedimentos de urgência, notadamente quando não houver pedido do interessado, determina que:

Os expedientes reputados urgentes, como Medidas Cautelares, Tutelas Antecipatórias (nas quais haja perecimento de direito) e Pedidos de Liberdade Provisória, independentemente de pedido do interessado, deverão ser encaminhados imediatamente à Vara de origem, ocasião em que o servidor aporá visto de recebimento do expediente, consignando o respectivo horário.
(DOE Just., 24/3/2006, Caderno 1, Parte II, p. 111)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 329/2006

Recomenda aos MM. Juízes que eventuais cestas básicas decorrentes de transações penais ou de outras medidas ou penas alternativas sejam entregues diretamente pelo autor do fato a entidade assistencial previamente cadastrada perante o juízo, evitando-se assim o trânsito de mercadorias pelos ofícios judiciais.

Cabe ao autor do fato, no prazo fixado, entregar em cartório o comprovante do cumprimento da obrigação, o qual, salvo determinação judicial em sentido contrário, poderá ser um recibo lançado pela entidade beneficiada na própria nota fiscal das mercadorias adquiridas e entregues.

Recomenda, ainda, sem caráter normativo, em atenção às Regras de Tóquio (Resolução nº 45/110 da Assembléia- Geral das Nações Unidas), ao Enunciado nº 29 do Fórum Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais (Fonaje) e às manifestações públicas de diversos movimentos de defesa da mulher, que, nos casos de violência doméstica inseridos na competência do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão condicional do processo contenham, preferencialmente, medidas socioeducativas, entre elas acompanhamento psicossocial, evitando-se a aplicação de pena de multa ou de prestação pecuniária, inclusive na forma de entrega de cestas básicas.

Informa, também, que a Secretaria de Administração Penitenciária já disponibiliza 20 (vinte) Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) no Estado de São Paulo, as quais têm por finalidade fornecer suporte técnico, administrativo, orientação, acompanhamento e fiscalização das prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Eventuais contatos visando a utilização dos serviços, ou para o agendamento de visita técnica capaz de proporcionar a instalação de novas CPMAs nas sedes das Circunscrições, podem ser realizados com os Drs. Mauro Bitencourt ou Marcia Antonietto, por meio do tel. 6223-4822, ou dos endereços mbitencourt@ sp.gov.br, mantonietto@sp.gov.br, ou, ainda, na Av. General Ataliba Leonel, nº 656, Santana, São Paulo, CEP 02088-900.

Solicita, por fim, que eventuais dificuldades na implementação ou utilização das CPMAs sejam comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de ofício dirigido ao Protocolado CG nº 46.709/2005, a fim de que possa ser prestado o apoio necessário à superação dos problemas.
(DOE Just., 17/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 10)

 
« Voltar | Topo