Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Provimento nº 278/2006
Dispõe sobre a
implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André,
26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas
atribuições regimentais,
Considerando o
deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 14/3/2006, bem como a
Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal;
Considerando o
estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência
deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução
nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência
para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira
Região;
Considerando os termos
da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho,
Resolve:
Art. 1º -
Implantar, a partir de 27/3/2006, o Juizado Especial Federal
Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, com competência exclusiva para processar,
conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos
dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.
Parágrafo único - Até o
dia 26/4/2006, o Juizado receberá em protocolo somente as
demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.
Art. 2º - O Juizado
Especial Federal Cível de Santo André funcionará na Av. Pereira
Barreto, nº 1.299, Jd. Stella - Santo André, sem prejuízo da
instalação de outras unidades descentralizadas, conforme
estabelecer este Conselho.
Art. 3º - O Juizado
Especial Federal a que se refere este Provimento terá
jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Mauá,
Ribeirão Pires e Santo André, observado o art. 20 da Lei nº
10.259/2001.
Art. 4º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 207)
Juizado Especial
Federal Cível de Sorocaba
Portaria nº 9/2006
Veda a juntada aos
autos de documentos grampeados em folha “suporte”, haja vista a
dificuldade de manuseio e a danificação dos referidos documentos
na ocasião da digitalização dos dados. A juntada dos referidos
documentos deve ocorrer nos moldes da Portaria nº 6/2006,
juntando-se cópia simples dos documentos sem o uso de folha
“suporte”.
Autoriza o Setor de
Atendimento e Protocolo deste Juizado a recusar quaisquer
documentos em desconformidade com esta Portaria.
(DOE Just., 3/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 259)
JUSTIÇA FEDERAL
11ª Vara Federal Cível
da Capital
Portaria nº 2/2006
Determina que
seja(m), independentemente de despacho:
1 - intimada a parte
autora da juntada aos autos da contestação, em qualquer
procedimento, bem como dos embargos em ação monitória, a fim de
que se manifeste em réplica, no prazo legal; 2 - intimadas as
partes da juntada de documentos e laudo pericial, a fim de que
se manifestem, no prazo legal; 3 - intimada a parte interessada
a apresentar peças, cópias, custas e taxas judiciárias
necessárias ao desarquivamento de autos, bem como à expedição de
mandados, ofícios e cartas precatórias; 4 - intimada a parte
interessada a retirar documentos desentranhados, alvarás e
editais expedidos; 5 - apensadas as ações dependentes; 6 -
oficiado à Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil,
solicitando saldo das contas judiciais nas quais houve depósitos
sucessivos, a fim de expedir alvarás de levantamento; 7 -
formalizada vista ao Ministério Público Federal, nos feitos em
que sua intervenção é obrigatória; 8 - intimadas as autoridades
impetradas, nos mandados de segurança, ou a parte ré, nas demais
ações, das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento,
para cumprimento; 9 - intimadas as partes, nos mandados de
segurança, a requererem o que de direito quando do retorno dos
autos da superior instância, exceto nas hipóteses de anulação de
sentença, pelo prazo de cinco dias, cujo decurso sem
manifestação importará em arquivamento do feito; 10 - intimadas
as partes interessadas da disponibilização, em conta corrente, à
ordem do beneficiário, da importância requisitada para pagamento
de ofício requisitório, observando que os autos permanecerão à
disposição em Secretaria pelo prazo de cinco dias, observando
que, decorrido esse prazo sem qualquer providência ou
manifestação, os autos serão arquivados; 11 - arquivados os
autos, uma vez decorrido sem manifestação o prazo de 5 dias
estabelecido nos itens 9 e 10 da presente Portaria.
(DOE Just.,10/3/2006, Caderno 1, Parte II, p. 133)
Justiça Federal de
Bauru
Portaria nº 7/2006
Considerando a
necessidade de agilizar procedimentos de urgência, notadamente
quando não houver pedido do interessado, determina que:
Os expedientes
reputados urgentes, como Medidas Cautelares, Tutelas
Antecipatórias (nas quais haja perecimento de direito) e Pedidos
de Liberdade Provisória, independentemente de pedido do
interessado, deverão ser encaminhados imediatamente à Vara de
origem, ocasião em que o servidor aporá visto de recebimento do
expediente, consignando o respectivo horário.
(DOE Just., 24/3/2006, Caderno 1, Parte II, p. 111)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da
Justiça
Comunicado CG nº
329/2006
Recomenda aos MM.
Juízes que eventuais cestas básicas decorrentes de transações
penais ou de outras medidas ou penas alternativas sejam
entregues diretamente pelo autor do fato a entidade assistencial
previamente cadastrada perante o juízo, evitando-se assim o
trânsito de mercadorias pelos ofícios judiciais.
Cabe ao autor do fato,
no prazo fixado, entregar em cartório o comprovante do
cumprimento da obrigação, o qual, salvo determinação judicial em
sentido contrário, poderá ser um recibo lançado pela entidade
beneficiada na própria nota fiscal das mercadorias adquiridas e
entregues.
Recomenda, ainda, sem
caráter normativo, em atenção às Regras de Tóquio (Resolução nº
45/110 da Assembléia- Geral das Nações Unidas), ao Enunciado nº
29 do Fórum Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais (Fonaje)
e às manifestações públicas de diversos movimentos de defesa da
mulher, que, nos casos de violência doméstica inseridos
na competência do Juizado Especial Criminal, a transação penal e
a suspensão condicional do processo contenham,
preferencialmente, medidas socioeducativas, entre elas
acompanhamento psicossocial, evitando-se a aplicação de pena
de multa ou de prestação pecuniária, inclusive na forma de
entrega de cestas básicas.
Informa, também, que a
Secretaria de Administração Penitenciária já disponibiliza 20
(vinte) Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) no
Estado de São Paulo, as quais têm por finalidade fornecer
suporte técnico, administrativo, orientação, acompanhamento e
fiscalização das prestações de serviços à comunidade ou a
entidades públicas.
Eventuais contatos
visando a utilização dos serviços, ou para o agendamento de
visita técnica capaz de proporcionar a instalação de novas CPMAs
nas sedes das Circunscrições, podem ser realizados com os Drs.
Mauro Bitencourt ou Marcia Antonietto, por meio do tel.
6223-4822, ou dos endereços mbitencourt@ sp.gov.br,
mantonietto@sp.gov.br, ou, ainda, na Av. General Ataliba
Leonel, nº 656, Santana, São Paulo, CEP 02088-900.
Solicita, por fim, que
eventuais dificuldades na implementação ou utilização das CPMAs
sejam comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de
ofício dirigido ao Protocolado CG nº 46.709/2005, a fim de que
possa ser prestado o apoio necessário à superação dos problemas.
(DOE Just., 17/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 10)
|