nº 2468
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de abril de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito Tributário. Execução fiscal. Apelação. Tempestividade. A teor do art. 25 da Lei nº 6.830/80, a intimação do representante legal da Fazenda Pública será feita pessoalmente. A intimação pessoal pode se perfectibilizar por modos variados, previstos no Código de Processo Civil, entre os quais a cientificação do intimado pelo cartório, com a carga dos autos. Pela certidão de fl. 42, constata-se que o Município teve ciência da sentença em 4/2/2005, quando seu procurador levou os autos em carga. Tendo em vista que a Apelação restou interposta em 16/5/2005, mostra-se correta a decisão que não recebeu o recurso. Agravo desprovido (TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº 70012471397-São Gabriel-RS; Rel. Des. João Armando Bezerra Campos; j. 28/9/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes senhores Des. Arno Werlang (Presidente) e Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2005.

João Armando Bezerra Campos
Relator

  RELATÓRIO

Des. João Armando Bezerra Campos (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gabriel contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida contra A. M. M. S., não recebeu o recurso de apelação interposto, em razão da sua intempestividade.

Sustenta que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal e que, no caso, houve apenas comunicação verbal de funcionários do cartório à procuradora que assinou o livro carga sem a ciência do procurador jurídico.

Em decisão de fl. 47, não foi concedido o efeito pretendido.

Não há intervenção do Ministério Público, pois se trata de Execução Fiscal.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

  VOTOS

Des. João Armando Bezerra Campos (Relator): A Apelação é o recurso cabível da sentença, a teor do art. 513 do Código de Processo Civil. Na definição do Diploma Processual Civil (§ 1º do art. 162): “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

A origem histórica da Apelação remonta ao Direito Romano, ainda no período da cognitio extra ordinem, com a apelattio, recurso cabível da sententia, para reexame dessa decisão em razão de errores in iudicando.

A existência da sentença é pressuposto objetivo da Apelação. A doutrina majoritária divide os pressupostos em objetivos e subjetivos. Estes, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Entre os requisitos objetivos genéricos estão: a existência do recurso (cabimento); adequação; tempestividade; regularidade formal; e preparo. Já entre os pressupostos subjetivos genéricos estão a capacidade processual, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. A nossa legislação processual não condicionou a admissibilidade da Apelação a pressupostos subjetivos específicos. Existem, entretanto, no nosso sistema, pressupostos subjetivos negativos, tais como a renúncia ao direito de recorrer (art.

502), a aceitação da decisão (art. 503) e a desistência do recurso (art. 501).

O prazo para interposição da Apelação é de quinze dias (art. 508), tendo por termo inicial a intimação (em sua acepção técnica, cientificação do ato processual).

Prazo peremptório é aquele que se esgota independentemente de qualquer ato ou providência do juiz, seu termo final é fatal. Não podem ser objeto de disposição das partes sendo improrrogáveis ou irreduzíveis. Com o seu termo final opera-se a preclusão, palavra de origem latina, praecludo, que significa fechar, tapar, encerrar. Segundo MOACYR AMARAL DOS SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1980, 7ª ed. atualizada, p. 307), precluso é: “a inadmissibilidade da prática de um ato que não foi praticado no prazo devido”.

Diz o art. 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

“§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

“§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

O Município sustenta a tempestividade do recurso, uma vez que não houve intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

Não merece prosperar o Agravo de Instrumento. Com efeito, tendo a Procuradora do Município - Dra. S. A. - comparecido em cartório e tendo ciência inequívoca de que o processo fora sentenciado, inclusive levando-o em carga, é desta data - 4/2/2005 - que inicia o prazo para a interposição da apelação.

Na espécie, mostra-se irrelevante o argumento de que a advogada que levou o processo em carga não estava constituída nos autos, uma vez que pertence ao quadro da Procuradoria do Município de São Gabriel, como bem reconheceu a decisão singular.

Assim, está correta a decisão que não recebeu a Apelação em razão de sua intempestividade. Com efeito, pela certidão de fl. 42, constata-se que o Município teve ciência da sentença em 4/2/2005, quando os autos foram levados em carga. Tendo em vista que a Apelação restou interposta em 16/5/2005, caracteriza-se como intempestiva a irresignação recursal, operando-se a preclusão.

Ante o exposto, pois, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano - De acordo.

Des. Arno Werlang (Presidente) - De acordo.

Des. Arno Werlang - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70012471397, Comarca de São Gabriel: “negaram provimento nos termos do voto do Relator. Unânime.”

Julgador(a) de 1º Grau: Cristiano Vilhalba Flores.

   
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