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Vistos.
Com razão o recorrente.
RELATÓRIO
O agravante move Ação Indenizatória contra o agravado, por ter este supostamente criado grupos de discussão em site de relacionamento e comunicação pela Internet - www. ... .com -, por sua vez supostamente direcionados a discutir atitudes e características suas. As informações e discussões presentes na descrição das “comunidades” - como são conhecidos os grupos de afinidade - e nos tópicos das discussões seriam, sem exceção, pejorativos, difamatórios e caluniosos. Pelos fatos, requereu, além da procedência da ação, antecipação parcial de tutela, no sentido de que fosse determinado ao agravado que cessasse as atividades das “comunidades” das quais seria o “dono” - como é chamado o criador do grupo -, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Presentes os requisitos elencados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca que convença da verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferida a antecipação de tutela.
Senão vejamos.
A verossimilhança se extrai da análise das provas trazidas pelo agravante. São impressões de página da Internet referente ao site ... (fls. 30/43), que comprovam a existência das “comunidades” referidas pelo recorrente. De sua análise, além de se notar que utilizam fotografia do autor como imagem de caracterização, depreende-se que foram criadas com o objetivo precípuo de denegrir sua imagem. Note-se que a descrição das “comunidades” e os conteúdos dos tópicos de discussão são, sem exceção, relacionados a condutas do demandante, características físicas deste e situações que teria vivenciado e relatado ao agravado.
Comprovado também está que o recorrido é criador, além de participante ativo das “comunidades”. É o “dono”, no jargão utilizado pelo próprio site que controla as atividades, do que fazem prova os documentos de fls. 30 e 33.
E, frise-se, o “dono” da “comunidade”
é o único usuário que pode deletá-la,
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apagando seus vestígios. Tal informação é oferecida pelo site (no endereço http://...), no mesmo endereço em que indica o procedimento para desconstituição de um grupo.
O perigo de dano irreparável, a meu sentir, é evidente.
Sabe-se do sucesso que tal tipo de serviço fornecido gratuitamente, tem dentre o público jovem, principalmente no Brasil. São milhares, senão milhões, de usuários, que ali compartilham e buscam informações. Tais informações são de livre acesso, inclusive nas “comunidades”, ou seja, não apenas os que dela participam podem vislumbrar seu conteúdo.
Os danos morais, em tal caso, se existentes, decorreriam diretamente da divulgação das informações no site. Descabe analisar se as informações ali contidas são verdadeiras ou não, o que seria impossível nesta oportunidade, alcançada a este juízo apenas cognição sumária acerca do caso; o que importa é que, se mantida a veiculação das informações, repita-se, em sua grande maioria de cunho pejorativo, e que possivelmente têm gerado danos e incômodos de ordem pessoal ao autor, mantida também estará a ocorrência dos danos que o recorrente diz sofrer, o que torna possível a concessão da medida, diante da verossimilhança das alegações.
DECISÃO
Pelo exposto, presentes os requisitos necessários à concessão da Antecipação de Tutela, dou provimento de plano ao Agravo de Instrumento, determinando ao agravado que, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse as atividades das comunidades “...” e “...”, vinculadas ao site ..., seguindo os procedimentos indicados pelos organizadores e mantenedores do serviço no endereço de Internet http://.... O não-cumprimento da determinação no prazo fixado obrigará o demandado ao pagamento de multa - arts. 273, §3º, c.c. 461, § 4º, do Código de Processo Civil - no valor de R$ 100,00 por dia de atraso.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.
Marilene Bonzanini Bernardi
Relatora
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