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01 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA União estável - Companheiro falecido - Imóvel que serviu de moradia para os conviventes - Sentença que reconhece direito real de habitação à companheira sobrevivente - Decisão extra petita - Juntada de documentos na apelação.
1 - Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2 - Não é extra petita a sentença que aborda questão trazida pelas partes, focalizando as teses deduzidas, sem reconhecer o direito à meação da ré, nem deferir a reivindicatória pleiteada pela sucessão, encontrando solução intermediária não discrepante do debate travado entre as partes. 3 - Inexiste razão para alijar a recorrida do direito que lhe fora reconhecido, mesmo que possua outros imóveis, quando é certo que conviveu com o falecido naquele prédio, destinado por ambos como sede do núcleo familiar. 4 - Conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, o direito real de habitação é deferido ao companheiro sobrevivente independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica, mas limitado esse exercício apenas e tão-somente a “enquanto durar a viuvez”. 5 - Constitui regra elementar de hermenêutica que, se a lei não impõe quaisquer outras restrições, não é dado ao intérprete fazê-lo. Preliminar de nulidade afastada. Recurso desprovido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70012930913-Dom Pedrito-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 9/11/2005; v.u.) site www.tj.rs.gov.br
02 - AGRAVO Sucessões - Exclusão da meação dos frutos civis do trabalho do cônjuge falecido - Incidência do art. 263, XIII, do CC/1916, aplicável no caso do regime da comunhão universal de bens.
O vetusto Código Civil/1916 estabelecia, no art. 263, XIII, a incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos, no regime da comunhão universal de bens, em texto absolutamente claro, que não comporta qualquer controvérsia. Consideram-se frutos civis bens imóveis recebidos por escritura pública de dação em pagamento de honorários advocatícios, assim como TDAs recebidas com a mesma finalidade, devendo compor na íntegra o monte partilhável entre os herdeiros. Por maioria deram provimento. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70010948370-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 1º/6/2005; maioria de votos) site www.tj.rs.gov.br
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário.
Na inexistência de herdeiros descendentes, de rigor a participação dos ascendentes na sucessão, em concorrência com o cônjuge supérstite independentemente do regime de bens adotado entre este e o de cujus. Recurso provido. (TJRS - 8ª Câm. Cível; AI nº 70010678290-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Catarina Rita Krieger Martins; j. 12/5/2005; v.u.) site www.tj.rs.gov.br
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Companheiro sobrevivente - Direito à totalidade da herança - Colaterais - Exclusão do processo - Cabimento.
A decisão agravada está correta. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para permanecer no processo as irmãs da falecida, parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1986, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista nesse diploma legal, mesmo que fosse essa a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade
e da dignidade. Negaram provimento. (TJRS - 8ª Câm. Cível; AI nº 70009524612-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 18/11/2004; v.u.) site www.tj.rs.gov.br
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Decisão que deferiu a sucessão à cônjuge do de cujus entendendo que se trata de herança e não de meação - Inadmissibilidade.
Bem adquirido pelo de cujus por doação com cláusulas de incomunicabilidade, de inalienabilidade e impenhorabilidade extensivas aos frutos e rendimentos, havendo registro imobiliário da liberalidade. Constituído o direito real sobre o bem em favor do donatário, prevalecendo a vontade do doador ao impor as cláusulas restritivas ao bem que por sua morte coubesse aos herdeiros legítimos, para que não haja comunicação com a esposa. Falecido não possui descendentes. Bem doado também à agravante, residindo esta atualmente no imóvel. Recurso provido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 373.087.4/7-00-SP; Rel. Des. Oldemar Azevedo;
j. 22/12/2004; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
06 - AGRAVO REGIMENTAL Decisão que, fundamentada no fato do despacho atacado não ter destituído a ora agravada do cargo de inventariante, com fulcro no art. 557 do Diploma Processual Civil, negou seguimento ao recurso.
A ausência de registro do casamento no Cartório competente não pode servir de fundamento para afastar o cônjuge supérstite da sucessão em discussão, bastando sua regular averbação para verificar a nova ordem sucessória. Quanto à prescrição, nada foi suscitado em 1º Grau acerca do tema. Recurso conhecido. Provimento negado. (TJRJ - 6ª Câm. Cível; AgRg no AI nº 12.788/2001-RJ; Rel. Des. Gilberto Rêgo; j. 1º/2/2003; v.u.) site www.tj.rj.gov.br
07 - APELAÇÃO CÍVEL Ação de anulação à adjudicação - Adjudicação dos bens ao cônjuge supérstite - Exclusão de colateral - Ordem de vocação hereditária observada, segundo o art. 1.603, do Código Civil/1916 e art. 1.829, do Código Civil/2002 - Irrelevância do regime de bens - Ausência de previsão legal - Sentença reformada.
1 - À inteligência do art. 1.603, do Código Civil/1916, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União, artigo correspondente ao 1.829, do Código Civil/2002, o qual não inovou a ordem de vocação hereditária, mantendo o cônjuge sobrevivente em terceiro lugar, antes dos colaterais. 2 - Desta forma, infere-se, então, que é a cônjuge sobrevivente a contemplada, na ordem de vocação hereditária, conforme disposto nos artigos supratranscritos, sendo irrelevante o regime de bens, vez que a lei não faz qualquer distinção nesse sentido.
3 - Preliminar rejeitada; recurso a que se dá provimento. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0625.02.020322-4/001-São João del-Rey-MG; Rel. Des. Batista Franco; j. 23/8/2005; v.u.) site www.tjmg.gov.br
08 - DIREITO CIVIL União estável - Direitos sucessórios - Ausência de herdeiros necessários - Decisão que reconhece o direito à totalidade dos bens da herança da de cujus restrita aos bens adquiridos na constância da união estável - Agravo de instrumento - Pretensão do recebimento de todos os bens com o conseqüente afastamento dos herdeiros co-laterais - Aplicação das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 - Recurso conhecido e provido.
1 - Não havendo herdeiros necessários, o companheiro sobrevivente herda a totalidade da herança, isto é, os bens havidos na constância da união estável e os anteriores, ficando afastados os colaterais e o próprio Poder Público. 2 - O inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.971/94, equiparou o companheiro sobrevivente ao cônjuge viúvo, na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603, inciso III, do Código Civil/1916, na qual o cônjuge sobrevivente é chamado à sucessão legítima, quando igualmente não há descendente ou ascendente. E, como em tal situação não se questiona o regime de bens adotado no casamento, também não se cogita se há ou não condomínio entre os conviventes. (TJPR - 2ª Câm. Cível; AI nº 134.005-2-Pato Branco-PR; Rel. Des. Milani de Moura; j. 6/8/2003; v.u.) site www.tj.pr.gov.br
09 - DIREITO DE FAMÍLIA Sucessão - Ausência de descendentes e ascendentes - Cônjuge - Herdeiro contemplado - Art. 1.838 do Código Civil.
Comprovada a ausência de descendentes e ascendentes, será o cônjuge sobrevivente o herdeiro contemplado, conforme a ordem de vocação hereditária, sendo irrelevante o regime de bens do casamento. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0105.03.096604-5/001-Governador Valadares-MG; Rel. para o acórdão Des. Audebert Delage; j. 10/3/2005; maioria de votos) site www.tjmg.gov.br
10 - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Pedido de fixação de locativo acolhido - Inconformismo do apelante.
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Nova legislação civil que em seu art. 1.831 afastou, no
tocante ao exercício do direito de uso pelo cônjuge
sobrevivente, qualquer restrição. Afastamento, portanto,
do direito de exigir alugueres em face de área
remanescente. Condição, inclusive, tratada, em parte,
pelo art. 1.415, do Código Civil/2002. Sentença
reformada. Recurso provido. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 245.281-4/3-00-Americana-SP; Rel. Des. Elcio Trujillo; j. 7/2/2006; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
11 - INVENTÁRIO Cônjuge sobrevivente - Ausência de descendentes e ascendentes.
Condição de herdeiro necessário único, e não concorrente (art. 1.829, III, do Código Civil), ao qual deve ser assegurada a legítima no espólio de sua falecida esposa, independentemente do regime de bens adotado no casamento, no caso, o da separação convencional (art. 1.829, II, do Código Civil). Incidência e aplicação dos arts. 1.838 e 1.845 do Código Civil. Impugnação dos herdeiros testamentários, que até redundou na exclusão do cônjuge do cargo de inventariante, afastada. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 364.580-4/6-SP; Rel. Des. José Roberto Bedran; j. 22/2/2005; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
12 - INVENTÁRIO Esboço de partilha - Impossibilidade de composição - Decisão agravada: intimação da inventariante para proceder à avaliação dos bens, através de três imobiliárias conceituadas - Agravo - Viúva-meeira e herdeiros sem condições para comprar o quinhão da herdeira discordante e direito real de habitação da viúva - Decisão reformada, em parte.
1 - Existindo entre os bens do espólio um imóvel, que vinha sendo ocupado pela viúva-meeira, esta tem o direito real de habitação (art. 1.831/CC) e “os titulares da herança serão condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação”. 2 - Os demais bens do espólio, que são “insuscetíveis de divisão cômoda” (art. 2.019/CC), serão vendidos, de forma a “solucionar a dificuldade que surge na partilha, quando o imóvel não cabe no quinhão de um só herdeiro, ou não admite divisão cômoda”. (TJPR - 11ª Câm. Cível; AI nº 317.236-7-Curitiba-PR; Rel. Des. Accácio Cambi; j. 18/1/2006; v.u.) site www.tj.pr.gov.br
13 - INVENTÁRIO Habilitação de parentes colaterais - Falecimento de tia.
Indeferimento pelo MM. Juízo sob o fundamento de ser herdeiro o cônjuge viúvo. Admissibilidade desse decisório. Inaplicabilidade do Código Civil/2002, haja vista ter esse falecimento ocorrido antes da entrada em vigor dessa lei. Inteligência do art. 1.603, III, do revogado diploma civil, em que a sucessão legítima se defere ao cônjuge sobrevivente na ausência de descendentes e ascendentes. Recurso não provido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 369.516-4/1-00-Itapetininga-SP; Rel. Des. Encinas Manfré; j. 8/6/2005; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
14 - INVENTÁRIO Pretendido reconhecimento, pela companheira, de sua qualidade de herdeira da metade do patrimônio deixado pelo de cujus, sem prejuízo da meação já reconhecida - Inadmissibilidade.
Sucessão aberta anteriormente à vigência do Código Civil/2002. Impossibilidade jurídica da cumulação dos direitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.971/94 e no art. 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso improvido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 357.704-4/7-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 13/1/2005; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
15 - INVENTÁRIO Regência da sucessão pela lei vigente ao tempo do decesso.
Espécie em que a abertura se deu na vigência do Código Civil/1916, propiciando, na situação retratada, o usufruto da quarta-parte dos bens deixados, em favor do cônjuge supérstite. Art. 1.611, § 1º, do diploma revogado. Desimportância de adotado, no casamento, o regime da separação, porquanto aquele preceito tem fastígio, precisamente, quando o regime de bens não seja o da comunhão universal. Leitura preconizada do art. 2.041, do novo Código Civil, que não prevalece sobre a regra geral, com força de princípio, no sentido de que a sucessão se regula pela lei vigente ao tempo de sua abertura (art. 1.787, do Código Civil/2002). Agravo não provido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 299.970-4/8-00-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 7/10/2003; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
16 - INVENTÁRIO União estável - Usufruto vidual - Direito não previsto no novo Código Civil.
Pretendida cumulação dos direitos de meação e herança acarretando diminuição na participação dos herdeiros necessários. Inadmissibilidade. Companheira que tem uma participação correspondente à metade dos bens adquiridos juntamente com o falecido. Situação equivalente à que lograria se fosse casada no regime da comunhão parcial de bens. Inteligência dos arts. 1.725, 1.790, II, e 1.829, I, do CC e do art. 226, § 3º, da CF. Recurso não provido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 336.392-4/8-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 29/6/2004; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
17 - INVENTÁRIO Viúva casada com o autor da herança no regime de separação convencional de bens.
Direito à sucessão legítima em concorrência com a filha do falecido. Inteligência do art. 1.829, I, do Código Civil. Vedação que somente ocorre, entre outras causas, se o regime de casamento for o de separação obrigatória de bens. Recurso improvido. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 313.414-4/1-00- Barretos-SP; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j. 4/11/2003; v.u.) RJ 314/102 e site www.tj.sp.gov.br
18 - PROCESSO DE INVENTÁRIO Agravo de instrumento.
Primeira questão relativa à qualidade de herdeiro por parte do cônjuge supérstite. Procedência da tese recursal. Observância da lei aplicável na abertura da sucessão. Trazidos à colação bens particulares deixados pela inventariada, concorrerão os herdeiros que ostentem essa qualidade na época do óbito, não do ato de liberalidade. Segunda questão relativa ao procedimento para substituição de inventariante. Improcedência da tese recursal. Filha exercendo o encargo há mais de dois anos. Remoção do exercício da função. Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 996, parágrafo único, do CPC. Garantia de ampla defesa. Provimento parcial do recurso. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; AI nº 2005.002.24646-RJ; Rel. JDS. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; j. 24/1/2006; v.u.) site www.tj.rj.gov.br
19 - SUCESSÃO Cônjuge sobrevivente (arts. 1.603, III, do CC/1916 e 1.829, III, do CC/2002).
No caso de inexistir descendência ou ascendência para suceder o finado, a herança, em sua totalidade, destina-se à viúva, independentemente de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, por figurar o cônjuge supérstite, com exclusividade, na terceira linha da ordem sucessória, desde que não separado (jurídica ou de fato) há dois anos (art. 1.830, do novo CC); o propósito dos colaterais, de inversão dessa regra, não encontra amparo legítimo na lei ou na regra moral das obrigações. Não provimento. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 139.185-4/7-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 3/6/2003; v.u.) JTJ 269/226 e site www.tj.sp.gov.br
20 - SUCESSÃO Lei da data do óbito - Cônjuge agora também herdeiro necessário - Legado - Cálculo.
Os falecimentos ocorridos na vigência do atual Código Civil são regulados pelas regras novidadeiras, tendo o cônjuge sobrevivente direito à legítima, como herdeiro necessário. Todavia, deve-se atentar ao momento da lavratura do instrumento, quando o testador, seu herdeiro necessário, podia dispor livremente de seu acervo. Não se forma, pois, sucessão legítima, mas somente testamentária, com a instituição dos herdeiros. Respeitada a vontade do testador, a partilha e tributos devem observar o que ali foi determinado. Agravo provido, para desconstituir a decisão. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70008701724-Porto Alegre-RS; Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis; j. 26/5/2004; v.u.) site www.tj.rs.gov.br
21 - SUCESSÃO Vocação hereditária - Irmã do de cujus - Cônjuge sobrevivente falecido após aperfeiçoada a condição de herdeira - Inadmissibilidade - Recurso não provido.
Sucessão. Sucessão de homem casado que não deixou descendentes ou ascendentes, assim aperfeiçoada a condição de herdeira da mulher. Posterior falecimento desta. Pretensão de irmã do primeiro falecido à condição de herdeira dele. Descabimento. Agravo de instrumento que assim visou improvido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 275.679.4/4-SP; Rel. Des. Marco César; j. 6/5/2003; v.u.) JTJ 271/382
Nota: Os acórdãos retirados dos sites citados encontram-se na íntegra, para cópia, no Setor de Jurisprudência.
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