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01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Estabilidade gestacional - Ausência de comunicação do estado gravídico ao empregador.
É irrelevante para configuração da estabilidade provisória o conhecimento do empregador sobre o estado gestacional da obreira quando do rompimento do vínculo empregatício, conforme preceitua a Súmula nº 244 desta Casa, bastando para tanto que se comprove que à época da relação de emprego a empregada estava gestante, não se exigindo quaisquer outros requisitos para o exercício desse direito, como, in casu, de exigência contida em norma coletiva de necessidade de comunicação ao empregador no prazo ali fixado. Agravo de instrumento a que se dá provimento, por ofensa ao art. 10, II, b, do ADCT, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. Garantia de emprego. Gestante. Ausência de comunicação do estado gravídico ao empregador. Previsão em instrumento coletivo. Provimento. É irrelevante para configuração da estabilidade provisória o conhecimento do empregador sobre o estado gestacional da obreira quando do rompimento do vínculo empregatício, pois o art. 10, II, b, do ADCT, ao conferir estabilidade provisória, exige para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante. Neste diapasão, conclui-se que a questão aqui tratada é de responsabilidade objetiva, assumindo o empregador o ônus decorrente da dispensa da empregada gestante sem justa causa, ainda que não saiba de seu estado. Basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito em comento, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como in casu, de exigência contida em norma coletiva de necessidade de comunicação ao empregador no prazo ali fixado (Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 deste Tribunal, atual Súmula nº 244). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - 1ª T.; RR nº 63708/2002-900-02-00.4; Rel. Juiz Convocado Guilherme Bastos; j. 15/2/2006; v.u.)
Colaboração de Associado
02 - EXECUÇÃO FISCAL Dívida Ativa da União.
Procedimento nesta Justiça em face da Emenda Constitucional nº 45/2004. Adaptação dos ritos processuais. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; AGP em Execução Fiscal nº 01181200544602003-Santos-SP; ac. nº 20050910- 323; Rel. Juiz José Ruffolo; j. 13/12/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
03 - RELAÇÃO DE EMPREGO Empreiteiro de obras - Contrato de prestação de serviços.
Configurado o contrato de empreitada. Ausência dos requisitos da relação empregatícia do art. 3º da CLT. Inexistência do vínculo empregatício. Recurso improvido. (TRT - 21ª Região; RO nº 00671-2005-007-21-00-3-Natal-RN; ac. nº 57.484; Rel. Des. José Vasconcelos da Rocha; j. 29/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

04 - HABEAS CORPUS Policiais civis envolvidos em crime de extorsão - Sentença condenatória - Negativa do direito de recorrer em liberdade - Pacientes que estiveram soltos durante parte do andamento processual por determinação do STJ - Inexistência de registros de tumulto ao feito - Primariedade e bons antecedentes - Ordem concedida.
“Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes - conforme reconhecido na própria sentença - e que permaneceu solto durante parte da instrução criminal, sem causar qualquer embaraço ao regular andamento do feito, deve ser aplicado o art. 594 do Código de Processo Penal, beneficiando o ora paciente com o apelo em liberdade” (STJ - RHC nº 16.080-MG, Rela. Min. Laurita Vaz). (TJSC - 2ª Câm. Criminal; HC nº 2005.023342-2-Joinville-SC; Rel. Des. Torres Marques; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - PENAL - PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus preventivo - Ameaça de prisão em flagrante a servidor público, por descumprimento de ordem judicial - Ilegalidade da cominação.
1 - A prisão em flagrante resulta de situações específicas, legalmente indicadas, entre as quais não se inclui a determinação do Juiz para que a autoridade policial assim prenda servidor público, que se teria omitido em cumprir ordem judicial. 2 - Presença da ameaça de constrangimento ilegal. Ordem concedida. (TRF - 1ª Região - 4ª T.; HC nº 2006.01.00.000031-1-BA; Rel. Des. Federal Hilton Queiroz; j. 13/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - PENAL - PROCESSUAL PENAL Roubo qualificado - Pena reduzida - Regime semi-aberto - Adequação do regime - Revisão criminal - Matéria prejudicada - Ausência de alegações finais - Nulidade.
1 - Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo que o não-oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. 2 - Ordem concedida a fim de que, anulado o feito, sejam apresentadas as alegações finais, ficando prejudicadas as questões referentes à demora no julgamento da Revisão Criminal e fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. (STJ - 6ª T.; HC nº 40.961-RS; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 9/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

07 - CONSTITUCIONAL Ação popular - Moralidade jurídica (CF/88: art. 37, caput) - Nomeação de filha de presidente da República para Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência - Lesividade ao patrimônio jurídico.
1 - A inserção de racionalidade moral, altamente legitimada em expectativa cognitiva social transformada em normativa e condensada no art. 37 da Carta, confere o nível conceitual da moralidade jurídica voltada para bloquear atos lesivos dos níveis de validade de correção (sinceridade, verdade e retidão), que o consenso popular brasileiro exige do agir de seus agentes públicos. 2 - A pressão seletiva social assim plasmada no art. 37 da Carta, presente, portanto, no Estado de Direito brasileiro, afasta a atuação de agente público ocupante do cargo de Secretário-Geral da Presidência da República no sentido de nomear a filha do presidente da República para o cargo de Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência, porque isso implica um agir ocultamente estratégico voltado para a satisfação de interesses pessoais e não orientado para o entendimento, o acordo, o consenso, que gerou a condensação da expectativa normativa. 3 - Apelações e remessa oficial não providas. (TRF - 1ª Região - 2ª T. Suplementar; ACi nº 1999.01.00. 0400007-DF; Rel. Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz; j. 15/12/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - CONSTITUCIONAL Contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos ou pensionistas (caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03): constitucionalidade - Valor referencial para não-incidência diferenciado (incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03): inconstitucionalidade - STF (ADIn nº 3.105/DF e ADIn nº 3.128/DF) - Segurança concedida, em parte.
1 - É constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas instituída pelo caput
do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003, pois:a) não há direito adquirido ante a exigência tributária, que incide sobre fatos posteriores à sua instituição; b) não há imunidade tributária absoluta quanto aos rendimentos dos servidores públicos; c) o princípio da irredutibilidade da remuneração não é óbice à imposição tributária; d) a contribuição previdenciária, já por não ser imposto, não consubstancia bis in idem em face do Imposto de Renda, à luz de sua finalidade e da destinação específica de sua receita, tampouco “bitributação”, haja vista autorização constitucional expressa (art. 195, I, da CF/88); e) não há confisco ou discriminação, uma vez que ela incide sobre uma categoria de pessoas e, ademais, há motivo (causa) para sua instituição, caracterizado pelo colapso no sistema previdenciário (art. 40, CF/88), que, por não ser de natureza jurídico-contratual, não permite seja a contribuição vista como prestação sinalagmática, devendo ela, então, por objetivar garantir subsistência, independência e dignidade ao servidor idoso, ser custeada por todos, ao sabor do “princípio estrutural da sociedade”; e f) não há ofensa ao princípio da isonomia, já que, além da regra que separa, em tese, os servidores em três grupos distintos (conforme a data do benefício), a simples condição de aposentado ou pensionista do servidor não lhe retira a responsabilidade pela “equidade no custeio” (art. 194, IV, da CF/88). 2
- Noutro sentido, é inconstitucional, por ofensa à
isonomia tributária, a diferenciação do valor
referencial para não-incidência da contribuição (incisos
I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 41/03), devendo ser ele idêntico para
todos os servidores públicos,
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equivalendo ao limite previsto no art. 5º da aludida emenda constitucional, com suas periódicas atualizações. 3 - Segurança concedida, em parte. 4 - Autos recebidos em gabinete, em 25/2/2005, para lavratura do acórdão, liberados pelo Relator, em 28/2/2005, para publicação. (TRF - 1ª Região - 4ª Seção; MS nº 2004.01.00.009001-4-PA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral; j. 16/2/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença - Penhora - Veículo - Fraude à execução reconhecida - Ineficácia da venda realizada.
A referência à tramitação de qualquer demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência prevista no inciso II do art. 593 do CPC não se limita ao processo de execução, podendo igualmente ser no processo de conhecimento. No caso, os agravantes foram citados na ação de despejo cumulada com cobrança oito meses antes da alienação, caracterizando, pois, diante da sua insolvência, na reconhecida fraude à execução. (TJRS - 16ª Câm. Cível; AI nº 70010541761-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes; j. 16/3/2005; v.u.)
Colaboração do TJRS
10 - DIREITO CIVIL Direito autoral - Fotografia - Publicação sem autorização - Impossibilidade - Obra criada na constância do contrato de trabalho - Direito de cessão exclusivo do autor - Inteligência dos arts. 30, da Lei nº 5.988/73, e 28, da Lei nº 9.610/98 - Dano moral - Violação do direito - Parcela devida - Direitos autorais - Indenização.
1 - A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc. 2 - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30 da Lei nº 5.988/73, com a redação dada ao art. 28 da Lei nº 9.610/98, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra. 3 - O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. 4 - Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada. 5 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 617.130-DF; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 17/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - PROCESSO CIVIL Ação rescisória de acórdão que decidiu Ação Revocatória - Propositura pelos sócios da falida - Legitimidade.
A ação rescisória, conforme art. 487 do CPC, pode ser proposta, não apenas por quem foi parte no processo originário, mas também pelo Ministério Público ou pelo terceiro juridicamente interessado. Tendo em vista que o art. 37 da Lei de Falências de 1945 (Decreto-Lei nº 7.661/45) estende aos administradores, diretores, gerentes ou liquidantes da sociedade falida as mesmas obrigações desta, os sócios-gerentes têm interesse jurídico para propor ação rescisória do acórdão que decidiu a ação revocatória. Isso porque viabilizar a arrecadação do maior número de bens possível pela sociedade falida, com o conseqüente aumento da probabilidade de pagamento de seus débitos, liberaria os sócios de diversas obrigações que lhes são impostas, como as relacionadas nos arts. 34 e 138 da Lei de Falências de 1945. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 308.891-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 29/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de veículo em via pública - Zona Azul.
Administração feita por empresa permissionária. Prestação de serviço público. Remuneração feita por meio de tarifas. Permissão bilateral. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Prescindibilidade de demonstração de culpa. Dano e nexo causal configurados. Dever de ressarcir. (TJSC - 1ª Câm. de Direito Civil; ACi nº 2003.019568-8-Joinville-SC; Rel. Des. Orli Rodrigues; j. 23/11/2004; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - VALOR DA CAUSA Alteração - Extrapolação dos limites adequados.
1 - O entendimento pretoriano é no sentido de que, havendo “cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados, segundo os elementos da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, a teor do art. 259, II, do CPC” - REsp nº 178. 243-RS. 2 - No caso, entretanto, houve elevação do valor da causa, através de aditamento à petição inicial, de noventa mil reais para duzentos milhões de reais, sem que a estimativa para fixação dos danos materiais utilizasse critério preciso, resultante de quantia certa, mas dependente de apuração, mediante prova pericial. 3 - Quanto ao dano moral prevalece o direcionamento de que o seu valor é meramente estimativo, ficando na dependência do prudente arbítrio judicial - REsp nº 80.501-RJ. Assim, quando estimado este valor em verdadeira demasia, pode o Judiciário adequá-lo à realidade, o mesmo se dando quando alvitrada soma irrisória. 4 - Neste contexto, a alteração levada a cabo, com simultâneo pedido de justiça gratuita pelo interessado na elevação, de resto negado, mas obtendo o diferimento das custas para o final, a par de evidente maltrato ao art. 258 do Código de Processo Civil, pois não ministrado qualquer parâmetro para a violenta elevação do valor da causa, com extrapolação dos limites adequados, teve em mira apenas impor um ônus à parte contrária. 5 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a estimativa anterior ao aditamento. (STJ - 4ª T.; REsp nº 565.880-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 6/9/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

14 - DIREITO ADMINISTRATIVO Expropriatória - Avaliação - Laudo do perito oficial - Prevalência.
Critérios corretos. Valor indenizatório mantido.
JUROS COMPENSATÓRIOS. Cabimento. Medidas Provisórias nºs 1.774-22, de 11/2/1999, e 2.183, de 24/8/2001. INAPLICABILIDADE. Fixação em 12% sobre a diferença entre o depósito e o valor arbitrado, ambos monetariamente corrigidos, e não como constou. Correção efetuada.
JUROS MORATÓRIOS. Cabimento. Verba devida a partir de trânsito em julgado, caso não seja satisfeita a dívida, e incidente sobre o valor da indenização acrescido dos juros compensatórios.
CUSTAS JUDICIAIS. Obrigação da expropriante. Fixação dos honorários do assistente pericial em 1/3 daquele do perito oficial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação na forma do CPC, art. 20, § 4º. Discussão essencialmente restrita a valor da indenização justifica seu arbitramento em 6%. Recursos oficial e voluntário dos expropriados parcialmente providos. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; ACi nº 345.248-5/6-00-Mongaguá-SP; Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 11/8/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
15 - MANDADO DE SEGURANÇA Servidor público - Policial Rodoviário Federal - Abandono de cargo - Reconhecimento da prescrição por parte da administração - Extinção da pretensão punitiva - Demissão - Impossibilidade - Exoneração de ofício - Ofensa ao princípio da legalidade.
1 - A prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos casos de infrações disciplinares capituladas também como crime, é regulada pelo art. 109 do Código Penal, conforme determina o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90.
2 - “1 - A exoneração ex officio (art. 34 da Lei nº 8.112/90) não se destina a resolver os casos em que não se pode aplicar a demissão. 2 - Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. (...) 3 - O princípio da legalidade preconiza a completa submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou, apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever. Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao ordenamento jurídico. 4 - Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim de que a servidora seja reintegrada ao serviço público.” (MS nº 7.318/DF, Rel. o Min. Gilson Dipp, DJU de 7/10/2002). 3 - Segurança concedida. (STJ - 3ª Seção; MS nº 8.975-DF; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 9/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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