Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mediação
e arbitragem - Lei nº 9.307/96 - "Tribunal Arbitral" e suas
variantes - Expressões inadequadas - Denominações que induzem à
idéia de tratar-se de órgãos do Poder Judiciário - Participação
de advogado - Possibilidade, desde que não cumulativa com a
condição de árbitro - Obediência às regras éticas e estatutárias
- Encaminhamento à Egrégia Procuradoria-Geral da Justiça para as
providências cabíveis - Sugestão da douta comissão de arbitragem
da OAB/SP. Tribunal Arbitral é o nome que a Lei nº 9.307/96
empresta ao conjunto de árbitros a quem as partes delegam
poderes jurisdicionais, em um dado caso concreto, para conhecer
e julgar uma determinada controvérsia. Não é um órgão ou uma
instituição permanente. Finda a arbitragem, o Tribunal Arbitral
se dissolve e deixa de existir. No entanto, é grande o número de
entidades administradoras de procedimentos arbitrais que adotam
em sua denominação a expressão "Tribunal Arbitral" e variantes.
Como alertado pela
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, "o uso abusivo
aproxima, indevidamente, Juízos Arbitrais de órgãos do Poder
Judiciário, confundindo o cidadão e induzindo-o a acreditar que
está diante de uma instituição estatal". As entidades que se
dedicam, pura e legalmente, à administração de pro-cedimentos
arbitrais, em princípio, não encontram qualquer óbice à captação
de clientes e à publicidade, vez que não prestam serviços
advocatícios. No que se refere à participação de advogados devem
ser respeitadas, rigorosamente, todas as disposições éticas e
legais, oficiando-se, para o caso concreto, nos termos do art.
48 do CED, como decidido. Sentindo a gravidade do problema, a
douta Comissão de Arbitragem da OAB/SP sugeriu ao DD. Presidente
da Seccional a formalização de pedido de providências junto à
Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
(Processo E-3.215/2005 - v.u., em 15/12/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).
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