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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente e Revisor) e Des. Guinther Spode.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2005.
Mário José Gomes Pereira
Relator
RELATÓRIO
Des. Mário José Gomes Pereira (Relator): Trata-se de Apelação interposta por C. E. D. P., nos autos da ação demolitória cumulada com pedido antecipatório de tutela ajuizada contra M. N. R. e outra, hostilizando a sentença (fls. 147/150) que desacolheu o pedido inicial.
Em razões de apelo, o Condomínio-recorrente sustenta que se impõe a determinação de demolição de construção irregular, realizada no imóvel descrito na inicial, por M. N. R. (locatária), com o consentimento da proprietária N. L. M., segunda demandada.
Aduz que a obra altera a área comum, além de causar modificações na estrutura e estética do prédio, não tendo sido autorizada pelo Condomínio-autor e contrariando a Convenção Condominial. Ademais, diz que houve inobservância à Lei Complementar nº 420/98.
Requer a reforma da sentença (fls. 152/158).
O recurso foi regularmente recebido (fl. 160).
Contra-arrazoando, a apelada M. N. R. assevera que, havendo a ampliação de uma janela e a construção de uma churrasqueira, no estabelecimento comercial locado, onde é explorada a atividade de lancheria/restaurante, não houve a alteração em área comum ou o comprometimento da estrutura do prédio. Observa que são reformas internas, sendo que a janela dá para um poço de ventilação e a churrasqueira se encontra no interior da loja com a saída da fumaça por uma chaminé que dá para o topo do edifício, mais de 2m acima do telhado. Argumenta que a obra foi realizada mediante a aprovação, pela municipalidade, do projeto arquitetônico, tendo sido o Condomínio-recorrente notificado para tanto, bem como ter havido a anuência da proprietária. Requer a manutenção da sentença (fls. 164/171).
É o relatório.
VOTO
Des. Mário José Gomes Pereira (Relator): Dá-se provimento ao apelo.
O primeiro elemento a ser sopesado é a falta de anuência do Condomínio em relação à obra realizada.
Essa discordância não se debate, haja vista que o presente aforamento é, dela, corolário.
A obra objeto da presente, na forma da Lei (4.591/64, in casu), não pode vingar. O condômino não pode alterar a face externa do prédio sem autorização do Condomínio, sem a anuência da unanimidade dos condôminos. Área de uso comum não é passível de modificação unilateral por apenas um ou alguns dos condôminos, ausente essa prévia aquiescência dos restantes.
A mera comunicação da obra ao Condomínio não basta. Dita comunicação não se confunde com, nem supre, a autorização da unanimidade dos condôminos. Desimporta,
ademais, se cuidar de ato de locatário, e irrelevante
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haver concordância do
proprietário locador. Logo, a obra fere o sistema legal incidente (Lei nº 4.591/64, art. 10, I; agora, CCB, art.
1.336, III), além de, como dito, ir de encontro à vontade dos demais condôminos, que não pode ser ignorada. Esta vontade espelha-se no ajuizamento desta demanda demolitória, que deve vicejar, pois.
Oportuno sinalar que, na assembléia cuja ata consta da fl. 27, foi maciça a presença dos condôminos e firme a manifestação (de todos eles, salvo uma abstenção) no sentido de chancelar a decisão da administração do prédio em instaurar procedimento judicial contra o réu-apelado.
Aliás, também há ofensa à Convenção condominial, que, é consabido, obriga aos condôminos independentemente do registro (é o entendimento jurisprudencial, corroborado, pelo novel CCB, art. 1.333, cabeça/parágrafo único, por analogia). Assim o seu Capítulo II, art. 6º.
Com a jurisprudência, oportuna a citação infra, vez que o precedente serve como luva ajustável à espécie:
“Processo: 035940045160 - Apelação Cível. Desembargador Titular: Paulo Nicola Copolillo. Vara de Origem: Comarca da Capital - Juízo de Vila Velha. Acórdão: Mérito: Reformada a douta sentença. Preliminar: Estando a petição inicial conforme as regras processuais, rejeita-se a preliminar de inépcia. MÉRITO: a modificação da fachada do prédio de condomínio, com a abertura de janela não prevista no projeto, e vedada pela respectiva convenção, não pode prosperar. O conforto individual não deve prevalecer sobre o interesse coletivo nas relações condominiais. Apelação provida e reformada a douta sentença recorrida. Conclusão: negaram provimento ao(s) recurso(s), por maioria de votos. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Primeira Câmara Cível, 27/2/1996.”
Questões estéticas e de utilidade não se encontram sob discussão. Não nos parece correto, demais, diante, repisa-se, da infração à norma legal e em face da discordância dos demais condôminos, ater-nos à questão do prejuízo concreto ou da nocividade da alteração da parede. Enquanto, no passo, há margem para subjetivismos, o comando da lei é objetivo e, na espécie, não foi atendido. Parte de uso comum, fachada ou face/parede externa do prédio não pode ser objeto de alteração sem prévia autorização da globalidade dos moradores.
De rigor, a “nocividade”, para atacar-se pontualmente o fundamento da sentença, é de ser presumida. Não se admite, por ilógico, que o Condomínio contratasse advogado e pagasse as custas deste processo por mero capricho; a necessidade de retificar-se o quadro posto, subsumida aí a nocividade da obra que se pretende demolir, é de se presumir.
De qualquer sorte, é evidente que a modificação efetuada, apesar de ser de pouco vulto, representa, em face da empresa a que se dedica o requerido, e dada a proximidade de churrasqueira, implica em aumento de risco para o prédio como um todo. Mas tal, de rigor, é despiciendo declarar, aqui.
O fato de que também há outra obra irregular, perpetrada por vizinho, como aventado na contestação, em nada interfere no desfecho desta demanda, vale dizer.
Dá-se provimento ao apelo, invertida a sucumbência.
É como voto.
Des. José Francisco Pellegrini (Presidente e Revisor) - De acordo.
Des. Guinther Spode - De acordo.
Des. José Francisco Pellegrini - Presidente - Apelação Cível nº 70012551131, Comarca de Porto Alegre: Proveram. Unânime.
Julgador(a) de 1º Grau: Volcir Antonio Casal
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