nº 2469
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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL - Falsidade sem potencialidade de causar prejuízo a outrem, a caracterizar o denominado crime impossível, constitui fato atípico, o que impõe o trancamento da ação penal. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Não existindo qualquer dado concreto que fosse indicativo de que próxima estava a segregação do paciente, inviável é conceder-se a ordem, neste ponto. Ordem parcialmente concedida, tão-só para trancar a ação penal (TJRS - 8ª Câm. Criminal; HC nº 70010865152-Taquara-RS; Rel. Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite; j. 26/10/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem para determinar o trancamento da ação penal, por atípico o fato.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Roque Miguel Fank, Presidente, e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

Luís Carlos Avila de Carvalho Leite
Relator

  RELATÓRIO

Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite (Relator): 1 - O Bel. L. T. S., ora paciente, contra quem foi instaurada ação penal sob a acusação da prática do delito previsto no art. 298 do Código Penal, impetrou, em seu próprio benefício, o presente habeas corpus, sustentando que está a sofrer constrangimento ilegal. Argumentou, para tanto, que fora constituído por um cliente, o qual lhe outorgara procuração geral para o foro, mas, como não lhe foi permitido receber a citação inicial em nome do mandante, por carente o instrumento do mandato do pertinente poder especial, acrescentou tal autorização, porque, consultado o cliente, assim concordou. Aduziu que se trata de crime impossível. Juntou o impetrante cópias de diversas peças dos autos, dentre as quais da referida procuração, da denúncia e de seu interrogatório, mas nenhuma delas autenticada. Postulou o trancamento da ação penal e salvo-conduto a obstar sua prisão, o que já pretendeu fosse liminarmente deferido.

Deferida, em parte, a liminar, para sustar o andamento do processo até decisão final do writ, e solicitada, noticiou a autoridade apontada coatora ter sido o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 298, combinado com o art. 61, alínea g, ambos do Código Penal. Recebida a inicial acusatória, foi L. interrogado, sendo designada audiência de instrução para o dia 4 de março próximo passado.

Instado, opinou o Dr. Procurador de Justiça pela concessão da ordem, ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal intentada.

É o relatório.

  VOTO

Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite (Relator): 2 - Trata-se de Habeas Corpus preventivo e para trancar a ação penal, sustentando o impetrante e paciente que, a par da iminência de ser preso, está sendo acusado por fato atípico, que se caracteriza como crime impossível.

O Dr. L., ora paciente, compareceu ao Foro e dirigiu-se à sala dos meirinhos, a fim de receber citação inicial, em nome de seu cliente J. P. S., exibindo instrumento procuratório sem o referido poder especial, no que foi alertado pelo Oficial de Justiça, que comunicou da impossibilidade de citá-lo, em nome de seu cliente. Diante disso, o paciente afastou-se, retornando pouco depois, com a mesma procuração, onde acrescera as seguintes palavras (fl. 27): “Fito: receber e assinar citação”.

Ao regressar, novamente não atingiu o paciente seu desiderato porque o mesmo serventuário deixou de proceder à citação desejada, por perceber que era o mesmo documento, agora falsificado. Somente em oportunidade posterior é que logrou ser o advogado citado, porque exibiu, então, novo instrumento procuratório, no qual constava a outorga do referido poder especial.

3 - Diante desse rápido retrospecto, evidencia-se a atipicidade do fato. A propósito, a matéria foi enfrentada com a devida propriedade pelo Dr. Glênio Amaro Biffignandi, ilustrado Procurador de Justiça, cujo parecer, mais uma vez bem posto, permito-me transcrever (fls. 77/81):

“Deve ser concedida a ordem.

“Em primeiro lugar, é sabido que ‘o trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, à primeira vista, sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inocência do réu ou a extinção da punibilidade’ (STJ - HC nº 34820/CE, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., j. 28/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 396), tudo porque no âmbito do habeas corpus a cognição é restrita.

“No caso em questão, é a partir da narrativa da denúncia que se mostra possível verificar a ausência de tipicidade da conduta imputada ao paciente, em virtude da configuração do chamado ‘crime impossível’.

“Naquilo que pertine, a narrativa restou consubstanciada nos seguintes termos:

‘Segundo o apurado, o denunciado L. T. S. dirigiu-se ao Foro local e apresentou procuração (digitada em computador) com poderes genéricos para representação processual de J. P. S. (documento de fl. 3), com o intuito de receber citação em nome do outorgante, oportunidade em que foi informado da impossibilidade de receber dita citação, uma vez que inexistentes poderes especiais para tanto. Ato contínuo, o denunciado, utilizando-se de uma máquina de escrever e dentro das dependências do Foro local, inseriu na referida ‘procuração’ os poderes especiais até então inexistentes, fazendo incluir no dito documento a expressão: ‘Fito: receber e assinar citação’, apresentando, minutos após, o mesmo documento, já com a mencionada alteração, com o intuito de receber a citação em nome do representado’. (fl. 22).

“Sim, o crime atribuído ao paciente - falsificação de documento particular -, na lição de MIRABETE, ‘consuma-se com a simples editio falsi, independentemente de seu uso, de que seja posto em circulação. Trata-se de delito formal, que independe de efetivo resultado lesivo’ (in Código Penal Interpretado, Jurídico Atlas, 2000, p. 1.606).

“No entanto, o desenrolar dos acontecimentos permite concluir que o meio empregado pelo paciente não tinha a idoneidade suficiente para que a conduta delituosa que lhe foi imputada viesse, de fato, causar qualquer prejuízo.

“A propósito, sobre a inidoneidade do meio adotado para a prática do crime, valendo-se novamente da lição de MIRABETE: ‘A inidoneidade do meio deve ser perquirida no caso concreto, já que um meio pode ser ineficaz em determinadas situações e possível de eficácia em outras, em que se incluem as condições pessoais da vítima’ (op. cit., p. 161).

“Na hipótese versada nos autos verifica-se, tendo como ponto de partida a narrativa da denúncia, que o paciente, advogado militante na comarca, dirigiu-se ao Foro local com a finalidade de receber uma citação em nome de um cliente. Ao ser informado que o instrumento de procuração que apresentou para este fim não continha poderes específicos para tanto, em ato contínuo, utilizou-se de máquina de escrever, dentro das dependências do Foro, para inserir no instrumento os poderes para receber e assinar citação em nome do representado. Após fazer a alteração do instrumento original, o paciente, minutos após, voltou ao local onde inicialmente esteve para receber a citação, momento em que a falsificação foi constatada pelo funcionário responsável.

“Ou seja, considerando que a alteração foi realizada dentro de um breve espaço de tempo, no qual o paciente sequer saiu das dependências do Foro local para proceder a alteração do instrumento de procuração original que lhe havia sido outorgado pelo seu cliente, o meio empregado para a finalidade previamente concebida - inserir poder específico na procuração para receber a citação em nome do cliente - não pode ser tido como juridicamente idôneo.

“Abstraindo o fato de o paciente ter sido, ou não, autorizado pelo cliente a inserir o poder que não existia na procuração, o certo é que foi em virtude da atenção dispensada pelo Oficial de Justiça, M. B., aos acontecimentos, que a acusação adquiriu força.

“Foi M. quem atendeu, de início, o paciente, informando a ele que a procuração apresentada não continha poderes para receber citação. Diante disso, o então denunciado saiu da sala dos oficiais de justiça e retornou decorridos quinze (15) minutos, ocasião, segundo M., em que ele ‘apresentou a mesma procuração que havia sido exibida momentos antes, porém, com o acréscimo da expressão ‘Fito: receber e assinar citação’, datilografada com máquina de escrever’ (fl. 34).

“Ora, levando em conta que o mesmo funcionário público que havia, num primeiro momento, negado a prática de um ato processual ao paciente foi quem constatou a adulteração do documento particular, o meio empregado, frise-se, nesta situação, jamais poderia ser considerado como eficaz diante da perspicácia de um dos principais agentes imbuídos de zelar pela fé pública - objeto tutelado pela norma penal.

“Então, se o meio empregado é inidôneo para causar prejuízo, não há que falar na configuração da conduta tipificada no art. 298 do Código Penal.

“A propósito:

‘O ato falsificado ou alterado não é punível quando não seja idôneo a produzir prejuízo’ (STF - RT 354/555).

‘O crimen falsi só existe quando realizado com um mínimo de idoneidade material, necessária para tornar possível a aceitação do falso por verdadeiro e a enganar’ (RT 507/341).

“Por fim, quanto à circunstância de o paciente ter sido autorizado pelo outorgante a inserir poder específico no instrumento de procuração que até então não existia, trata-se de questão, de acordo com os elementos acostados aos autos, verídica e que, assim, milita em seu favor no sentido de afastar, inclusive, o dolo genérico caracterizador do injusto penal.

“Em suma, não existe justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente.”

Em decorrência, sendo atípico o fato, é impositivo o trancamento da ação penal.

4 - Quanto à iminência de prisão, não existe qualquer dado concreto que possa servir de amparo à pretensão preventiva, persistindo inalterada a situação do paciente, neste ponto, o que vale repetir a ponderação feita por mim, quando do exame da postulação liminar (fl. 70):

“Todavia, pelas peças acostadas, não se vislumbra nenhum indicativo de que seja decretada a prisão provisória, até mesmo porque não se trouxeram dados a permitir se concluísse que a tal desfecho se pode chegar.”

5 - Assim, em face do exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar o trancamento da ação penal, por atípico o fato.

Des. Roque Miguel Fank (Presidente) - De acordo.

Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira - De acordo.

   
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